TJCE - 3000407-82.2022.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de KENNEDY SANTOS DIAS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89051427
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89051427
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89051427
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89051427
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08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000407-82.2022.8.06.0246 Polo Ativo: JANE RAQUEL XAVIER QUEIROZ Representantes Polo Ativo: KENNEDY SANTOS DIAS Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A.
Representantes Polo Passivo: LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição do 88600619, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Em nada sendo requerido, arquive-se. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
05/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89051427
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05/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89051427
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05/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89051427
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04/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:40
Processo Desarquivado
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30/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 23:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:40
Expedição de Alvará.
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11/04/2024 13:48
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:41
Decorrido prazo de JANE RAQUEL XAVIER QUEIROZ em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 05:26
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:56
Decorrido prazo de KENNEDY SANTOS DIAS em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80245447
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80245447
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26/02/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80245447
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26/02/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de KENNEDY SANTOS DIAS em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
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08/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 72722271
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 72722271
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01/02/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72722271
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31/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:14
Decorrido prazo de KENNEDY SANTOS DIAS em 30/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 72722271
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72722271
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11/12/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72722271
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05/12/2023 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/12/2023 15:56
Processo Reativado
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29/11/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:30
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:53
Decorrido prazo de KENNEDY SANTOS DIAS em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 65472593
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 65472593
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000407-82.2022.8.06.0246 |Requerente: JANE RAQUEL XAVIER QUEIROZ |Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos; Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de [Cartão de Crédito, Análise de Crédito] proposta por JANE RAQUEL XAVIER QUEIROZ em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaco que são aplicáveis ao presente caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação referente ao não estorno de valores.
A parte autora afirma que possui um cartão de crédito final 1699 junto a Ré, e que atrasou o pagamento da fatura do mesmo, todavia, posteriormente, mais precisamente em maio de 2022, realizou acordo de quitação da dívida em atraso com a promovida nos seguintes termos: entrada de R$ 1.000,00 (mil reais) e saldo devedor restante parcelado em 10x (dez vezes) de R$ 1.329,00 (mil, trezentos e vinte e nove reais) mensais.
Aduz que pagou equivocadamente o valor da parcela acordado a maior em 14/06/2022, num importe de R$ 1.344,25.
Relata ainda que ao contatar a requerida sobre como proceder para reaver o valor pago a mais, foi orientada a realizar novo pagamento referente ao mês de junho de 2022 no valor acordado de R$ 1.329,00, de modo que efetivamente passou a realizar 2 (dois) pagamentos no mesmo mês, tendo sido informada por representante da promovida que o valor pago a maior seria estornado.
Ao constatar que o valor pago a mais (junho/22) não havia sido estornado, a consumidora observou também que a fatura referente ao pagamento de julho/22 constava como paga, razão pela qual novamente entrou em contato com a parte promovida, para esclarecer o incidente.
A Autora prosseguiu realizando o pagamento das demais parcelas do acordo, porém foi surpreendida no mês de novembro de 2022 com o bloqueio do cartão de crédito e o cancelamento do acordo por falta de pagamento da fatura do mês de julho de 2022.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a declaração de inexistência do débito do mês de julho/22, o restabelecimento do acordo e indenização por danos morais.
Por sua vez, na contestação de id. 59501786, a empresa promovida em síntese aduz sobre a legalidade do débito e cancelamento do acordo, aduzindo que foi realizado estorno no valor de R$ 1.344,25 na fatura de julho/22, tendo sido cobrado na fatura de agosto/22 referido débito que não foi adimplido.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 52271312, por meio dos quais é possível constatar o pagamento no valor de R$ 1.344,25 que corresponde ao valor total da fatura de junho/22 anexada pela própria promovida no ID. 59501790; sendo possível observar que no mesmo dia a autora pagou também a importância de R$ 1.329,00 (ID. 52271312 / fls. 2), restando comprovado que pagou duas parcelas do acordo em um mesmo mês.
Necessário ainda apontar que na fatura de julho/22 constava informação como PAGA no sistema (ID. 52271312), não havendo nenhuma comprovação de que foi realizado o estorno e em qual a titularidade da conta onde suposto valor fora depositado.
Na realidade, há comprovação do pagamento de dois valores no mesmo mês e depois o mesmo valor anteriomente pago surge como dívida na fatura de agosto de 2022 sem maiores explicações.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa em um suposto estorno, sem qualquer informação quanto a suposta titularidade da conta ou qual banco o valor foi estornado, especialmente porque o estorno em cartão em crédito é devolvido dentro da própria fatura como crédito, fato que aconteceu na fatura de julho/22, todavia, se observa posterior cobrança na fatura de agosto/22.
Necessário apontar que o art. 6º, inciso III do CDC traz como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços", não sendo possível verificar nada de claro ou adequado quanto ao pagamento que o consumidor teve de fazer duas vezes e a devolução que não houve mais confusa ainda.
Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Nesses termos, diante do adimplemento comprovado pela parte autora até outubro de 2022 (ID. 52271312 / fls. 5), declaro a inexistência do débito referente ao acordo objeto desta lide até o mês de outubro de 2022 e determino o reestabelecimento do acordo entre as partes.
Assim como, concluo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma reparação pelos abalos suportados, assim como, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesado pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, especialmente diante da perda do tempo útil do consumidor, utilizados como requisitos para fixação da condenação. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) declarar a inexistência do débito referente ao acordo objeto desta lide até o mês de outubro de 2022 e, consequentemente, determinar o reestabelecimento do acordo entre as partes; (b) condenar também, a promovida a pagar ao promovente o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, dada a natureza leve do abalo, por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
06/10/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65472593
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06/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 15:41
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/07/2023 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
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24/06/2023 09:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 09:35
Decorrido prazo de JANE RAQUEL XAVIER QUEIROZ em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 10/07/2023 15:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 12 de junho de 2023. -
12/06/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:19
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/06/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:18
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/05/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 23:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 23/05/2023 às 10:30 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:09
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:03
Audiência Conciliação redesignada para 23/05/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/01/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:30
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/12/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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