TJCE - 0050136-08.2020.8.06.0050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bela Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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26/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:16
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137174763
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25/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137174763
-
25/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MILENA CALORI SENA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105193393
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105193392
-
20/09/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105193393
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105193392
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Bela Cruz Vara Única da Comarca de Bela Cruz INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050136-08.2020.8.06.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: EDILEUDA ARAUJO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO - CE24880 POLO PASSIVO:PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Fabíola Meira de Almeida Breseghello - SP184674 e MILENA CALORI SENA - SP328617 Destinatários: ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO - CE24880 FINALIDADE: Intimar Vossa(s) Senhoria(s) acerca do(a) despacho de id. 105011950 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; para que se manifeste(m). Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELA CRUZ, 19 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Bela Cruz -
19/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105193393
-
19/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105193392
-
17/09/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 21:55
Conclusos para despacho
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15/09/2024 08:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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19/06/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:16
Decorrido prazo de Fabíola Meira de Almeida Breseghello em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de MILENA CALORI SENA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 72422861
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 72422861
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 72422861
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 72422861
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 72422861
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 72422861
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELA CRUZ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ PROCESSO N. º: 0050136-08.2020.8.06.0050 REQUERENTE(S): Nome: EDILEUDA ARAUJO PAULOEndereço: desconhecido REQUERIDO (A) (S) : Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAEndereço: desconhecido DESPACHO Diante da controvérsia existente entre as partes no tocante ao valor atualizado do débito, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos do TJCE a fim de efetivamente se ter a certeza da liquidez do presente cumprimento.
Expedientes necessários.
Bela Cruz/CE, 21 de novembro de 2023 MARCO AURÉLIO MONTEIRO JUIZ -
29/04/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72422861
-
29/04/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72422861
-
29/04/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72422861
-
22/11/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2023 10:48
Conclusos para despacho
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27/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MILENA CALORI SENA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68726254
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68726254
-
07/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050136-08.2020.8.06.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: EDILEUDA ARAUJO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO - CE24880 POLO PASSIVO:PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Fabíola Meira de Almeida Breseghello - SP184674 e MILENA CALORI SENA - SP328617 Destinatários: Fabíola Meira de Almeida Breseghello - SP184674 e MILENA CALORI SENA - SP328617 FINALIDADE: Intimar Vossas Senhorias acerca do despacho de id. 68621296 nos autos do processo em epígrafe, para que se manifestem acerca dos cálculos apresentados à id. 64608684, no prazo de 10 (dez) dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELA CRUZ, 6 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Bela Cruz -
06/09/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
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05/08/2023 01:12
Decorrido prazo de EDILEUDA ARAUJO PAULO em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64559610
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64559609
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Bela CruzVara Única da Comarca de Bela Cruz PROCESSO: 0050136-08.2020.8.06.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: EDILEUDA ARAUJO PAULO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO - CE24880 POLO PASSIVO:PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Fabíola Meira de Almeida Breseghello - SP184674 e MILENA CALORI SENA - SP328617 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para manifestar o que entender de direito acerca da petição de id 57288542.
Prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquive-se.
Exp.
Nec. BELA CRUZ, 19 de julho de 2023. -
19/07/2023 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 22:16
Juntada de Certidão
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19/07/2023 22:16
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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29/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 02:00
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/03/2023 23:59.
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12/03/2023 00:15
Decorrido prazo de EDILEUDA ARAUJO PAULO em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELA CRUZ Rua Santa Cruz, s/n - Centro, Bela CruzCE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/db89a7 | Telefone: (88) 3663-1384 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma 38 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça na medida em que não há interesse jurídico nessa fase processual, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Rejeito as preliminares alegadas pela ré.
A legitimidade é a pertinência subjetiva entre a parte e o direito material reclamado verificada in status assertionis.
No caso, da leitura da inicial é possível verificar tal pertinência, razão pela qual rejeito a preliminar invocada.
O presente caso tem por objeto uma relação de consumo, conforme definido nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Destaco que os serviços bancários são abarcados pelo sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão dos artigos mencionados e em conformidade com a Súmula 297 do STJ.
A partir desse contexto, devem as cláusulas contratuais observarem o dever de transparência (Art. 4º, caput, do CDC) e a boa-fé objetiva (Art. 4º, inc.
III, do CDC).
Nessa senda, como fornecedora de serviço, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados por ele, ao consumidor, seja por vício ou defeito, consoante arts. 14 e 20 do CDC.
Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no CDC, notadamente, da regra constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência, o que ocorre na situação exposta neste processo.
Por outro lado, a jurisprudência do TJCE é firme no sentindo de que “a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, se dá de forma automática e não desincumbe a apelante do dever processual de realizar a prova mínima dos fatos que alega, no que refere ao nexo causal entre os danos supostamente suportados e a falha na prestação dos serviços” (Apelação Cível - 0006991-37.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022).
Firmadas essas premissas, passo à análise da questão em contenda.
Ainda que a ré que não é parte legítima, pois apenas arrecada e repassa valores devidos pelos consumidores a entidades fornecedoras de serviços, é nítido que o demandado integra a cadeia de consumo, sendo, destarte, a sua responsabilidade solidária e objetiva em face dos consumidores.
Em sua inicial o autor afirma que “percebeu descontos na sua aposentadoria, e diante dessa situação requereu ao banco os extratos referente as operações realizadas entre 2014 até os dias atuais o qual confirmou que a empresa Paulista – Serviços de recebimentos e pagamentos Ltda., está descontando indevidamente de sua aposentadoria uma quantia de R$ 65,75 (sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) que posteriormente majoraram para R$ 72,00 (setenta e dois reais) fato que pode ser comprovado após analise dos extratos nos autos do processo [...]”.
Em sua contestação, a ré alega a regularidade da contratação.
Afirma que “o Autor firmou um contrato de prestação de serviços com a Global, com parcelas mensais de R$ 65,75, tendo a Global encaminhado para a Paulista a cobrança de uma parcela deste contrato.
Ainda, em relação aos descontos de R$72,00, cumpre informar que esses decorreram do contrato firmado entre Autora e GowLife, no qual a Autora autorizou os descontos em sua conta, sendo certo que a própria GowLife informou para a Ré que ingressará de forma espontânea nos autos.
Ou seja, a Autora firmou dois contratos, sendo um de prestação de serviços com a GLOBAL com parcelas mensais de R$65,75, e um contrato com a empresa GowLife com parcelas mensais de R$72,00, pelos quais foram estipulados os valores, a forma de pagamento e demais condições contratuais.
A Ré Paulista Serviços, por seu turno, é a responsável por providenciar a cobrança do débito conforme solicitado pela Global e pela GowLife, sendo que tal cobrança foi autorizada pela própria Autora ao contratar com as empresas Global e GowLife [..]”.
Afirma, ainda, a inexistência de dano moral.
Portanto, a controvérsia reside em se saber se houve ou não contratação dos serviços que a autora afirma jamais ter contratado.
Nesse ponto, a parte ré, ainda que alegue que é mera arrecadadora de valores, não demonstrou a regularidade da contratação dos serviços.
Pela ausência de cautela da ré na contratação do produto, entendo que não restou comprovado que o autor tenha efetivamente contratado o serviços que gereram os descontos indevidos, razão pela qual julgo parcialmente procedente o pedido da autora.
Em casos semelhantes, o TJCE vem entendendo que, "não havendo nos autos provas suficientes de que o autor/apelante tenha contraído qualquer tipo de obrigação, recebendo os créditos pactuados, ou de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos suportados pela parte”.
Por todos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR APOSENTADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
BANCO ACOSTOU CÓPIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. ÔNUS PROBANTE DO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479/STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo autor Sr.
Francisco Severino Neto, visando a reforma da sentença (fls. 229/235) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, I do CPC, condenando ainda o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II, do CPC.
A discussão cinge-se acerca da validade de contrato de empréstimo consignado de nº 774553545, onde foi supostamente liberado o valor de R$ 2.530,25 (dois mil quinhentos e trinta reais e vinte e cinco centavos), razão pela qual deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII); No caso em apreço, o Banco ora apelado se desincumbiu do ônus que lhe competia, haja vista que apenas acostou a cópia do contrato nº 774553545, todavia, deixando de comprovar a transferência do crédito contratado, não trazendo qualquer documento com tal objetivo, apenas sustentado sua ocorrência.
Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC; Aplicação do precedente da Corte Especial do STJ onde firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo, que não mais se exige a demonstração de má-fé "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)".
Válido destacar que, eventual ação delituosa praticada por terceira pessoa, não tem o condão de excluir a responsabilidade da Instituição Financeira (Súmula 479/STJ).
Logo, não havendo nos autos provas suficientes de que o autor/apelante tenha contraído qualquer tipo de obrigação, recebendo os créditos pactuados, ou de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos suportados pela parte.
Diante dos descontos indevidos dos proventos do consumidor, reduzindo seu benefício, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Inobstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante, por certo, lhe trouxe aflição e abalos emocionais, haja vista tratar-se de redução de seu patrimônio, bem como pelo fato de ser verba alimentar.
Com relação aos danos morais, entendo que assiste razão ao autor/apelante.
Assim, para atingir o objetivo de coibir que a instituição financeira ora recorrida venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa do promovente, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedente análogo desta Egrégia Corte.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar-lhe parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto da relatora.
Fortaleza, 16 de Março de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0009706-14.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 17/03/2022) Em razão da não contratação do serviço pelo autor, os descontos no seu benefício previdenciário são indevidos e devem ser repetidos na forma do art. 42 do CDC, consoante tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 1.413.542.
O dano moral restou configurado e se reveste de um caráter punitivo pedagógico, consoante julgado colacionado alhures.
Dessa forma, entendo que a reparação moral deve ser arbitrada em R$ 1.000,00, valor esse utilizado pelo TJCE em casos análogos, na medida em que já foi firmado acordo no valor de R$ 2.000,00 com terceiro interessado, por fato relativo à presente demanda.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE a demanda para: 1 - declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes, determinando imediata cessação de eventuais descontos.; 2 – condenar a instituição promovida ao pagamento, a título de dano moral, do valor de R$ 1.000,00; 3 - condenar a instituição promovida à repetição do indébito, na forma do art. 42 do CDC, conforme requerido na inicial.
Os valores devidos a título de dano material deverão ser corrigidos pelo INPC a partir da citação, com juros de 1% ao mês, também a partir da citação.
Já os valores devidos a título de dano moral deverão ser corrigidos a partir da sentença, pelo INPC, com juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para manifestação, no prazo de 10 dias e, após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se as partes.
Nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
Desde já, ficam as partes advertidas do disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 Frederico Augusto Costa Juiz -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
11/02/2023 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2023 07:28
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 03:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 03:32
Decorrido prazo de EDILEUDA ARAUJO PAULO em 03/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 18:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/03/2022 13:30
Conclusos para despacho
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30/01/2022 21:32
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 13:52
Mov. [31] - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/10/2021 19:17
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
28/09/2021 15:59
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.21.00166959-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/09/2021 15:43
-
13/08/2021 14:45
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/08/2021 14:44
Mov. [27] - Certidão emitida
-
13/08/2021 14:42
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2021 14:23
Mov. [25] - Certidão emitida
-
13/08/2021 10:03
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
-
13/08/2021 09:01
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.21.00166581-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/08/2021 08:26
-
12/08/2021 15:27
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WBCZ.21.00166575-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/08/2021 14:57
-
30/07/2021 13:25
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/07/2021 10:45
Mov. [20] - Mandado
-
06/07/2021 10:45
Mov. [19] - Documento
-
30/06/2021 09:40
Mov. [18] - Certidão emitida
-
28/06/2021 21:03
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0694/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 2640
-
25/06/2021 01:59
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2021 15:47
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
24/06/2021 15:44
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 050.2021/000990-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/07/2021 Local: Oficial de justiça - Guido Aurélio Silveira
-
22/06/2021 16:15
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
-
21/06/2021 12:34
Mov. [12] - Documento
-
18/05/2021 07:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 06:55
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/08/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
30/03/2021 10:23
Mov. [9] - Certidão emitida
-
21/09/2020 00:01
Mov. [8] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fl. 34. Expedientes necessários.
-
15/09/2020 14:53
Mov. [7] - Conclusão
-
15/09/2020 14:52
Mov. [6] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2020 12:29
Mov. [5] - Certidão emitida
-
11/05/2020 12:24
Mov. [4] - Mudança de classe
-
25/04/2020 21:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2020 16:29
Mov. [2] - Conclusão
-
23/04/2020 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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