TJCE - 3000299-73.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 12:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 3000299-73.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERNANDES CAMPOS Requerido: REU: Banco Bradesco SA DESTINATÁRIO(S): / Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 54725418, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023.
JOHN VICTOR RARIS ESTEVAM SAMPAIO Servidor Geral -
15/02/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000299-73.2022.8.06.0013 Ementa: Depósito equivocado em nome de terceiro.
Impossibilidade da instituição financeira de devolver os valores sem autorização do titular.
Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor.
Improcedente.
SENTENÇA Tratam os autos de demanda proposta por RAIMUNDO NONATO FERNANDES CAMPOS em face de Banco Bradesco S/A.
Aduz a parte autora na atermação (id. 30617413) que, no dia 24/01/2022, realizou um depósito junto a uma das agência do banco ré, no importe de R$ 900,00, contudo, em virtude de uma distração, digitou equivocadamente o número do favorecido, de modo que os valores foram creditados em nome de pessoa estranha.
Narra que buscou solucionar o problema com a demandada no mesmo dia, sendo informado por funcionários que seria agendada uma data para atendimento, oportunidade em que deixou um documento relatando o acontecido.
Afirma que passou 10 dias sem que houvesse resposta pela instituição, bem como não teve êxito no contato com a correntista favorecida pelo depósito, razão pela qual propôs a presente demanda.
Diante disso, requer que a requerida seja condenada à devolução dos valores depositados erroneamente.
Em contestação (id. 34417566), a empresa promovida alega não existir nenhuma irregularidade na prestação de seu serviço, inexistindo ato ilícito de sua parte.
Afirma que que teria meramente seguido as diretrizes do BACEN pertinentes ao caso e que como não obteve liberação do correntista beneficiado pela transferência, era inviável a devolução da soma ao reclamante.
Pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Cinge a controvérsia sobre o depósito efetuado erroneamente pelo autor em prol de terceiro junto ao banco requerido, o qual teria se negado de efetuar o reembolso, sob a justificativa de que não possui permissão para efetuar débitos em contas, sem a permissão do correntista.
Neste plano, dispõe a Resolução 3.695/2009 do BACEN que a realização de débitos em contas de depósitos não prescinde de prévia autorização do cliente, sob pena de os débitos efetuados pelas instituições financeiras sem permissão anterior, por escrito ou por meio eletrônico, sejam caracterizados como ilícitos.
Veja-se: “Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.” Destarte, para que o requerimento feito pelo promovente ao banco pudesse ser concretizado, era imprescindível que existisse uma autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, da pessoa favorecida pela transação realizada, porquanto era de sua titularidade a conta da qual os valores teriam que ser debitados.
Compulsando-se os autos, contudo, verifica-se que tal anuência não restou comprovada, de modo que o atendimento à solicitação do requerente sem o preenchimento de tal requisito implicaria em medida arbitrária da instituição, vez que poderia efetuar descontos nas contas de seus correntistas, sem a concordância prévia destes.
Assim, não restou constatada qualquer falha nas prestação dos serviços da promovida, posto que não fez retenção indevida de valores, limitando-se a obedecer às normas estabelecidas pelo Banco Central.
Ressalte-se que o crédito em favor de pessoa estranha se deu por conduta do próprio reclamante, que, conforme relatado na inaugural, teria digitado incorretamente os dígitos da conta do beneficiário, inexistindo contribuição de prepostos da demandada ou de terceiros, ou ainda, falha no sistema interno do banco.
Nessa esteira, restou configurada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, CDC, o que demonstra a ausência de nexo causal da requerida quanto aos fatos narrados, elemento imprescindível para que se afigure o dever de reparação por eventual prejuízo suportado pelo reclamante.
Nessa linha: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NÚMERO DA AGÊNCIA DIGITADO DE FORMA ERRADA PELO PRÓPRIO AUTOR.
QUANTIA CREDITADA EM CONTA DE TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RÉU NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005165-32.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 15.11.2020) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NÚMERO DA AGÊNCIA DIGITADO DE FORMA EQUIVOCADA PELA PARTE AUTORA.
QUANTIA CREDITADA EM CONTA DO CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEVOLVER OS VALORES SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
ART. 3º DA RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BANCO.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051972-63.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 13.05.2021) Assim, cabia ao requerente direcionar sua pretensão, no ponto em que almeja receber de volta os valores equivocadamente transferidos, em face do beneficiário do depósito, com fundamento no enriquecimento indevido do destinatário da transação, o qual efetivamente estaria, segundo o autor, em posse dos valores.
Portanto, não comprovou o autor satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito nesta demanda, ônus que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhidos os pedidos da vestibular.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 13:08
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 11:12
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES CAMPOS em 07/12/2022 23:59.
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24/11/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERNANDES CAMPOS em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:21
Juntada de ata da audiência
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20/06/2022 10:19
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 03:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 03:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2022 09:49
Conclusos para decisão
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25/02/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/02/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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