TJCE - 3000246-18.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:38
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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05/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/07/2024. Documento: 88926860
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88926860
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000246-18.2022.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCA MARIA RODRIGUES LINO, FRANCISCA JANIELE DE SOUSA LIMA REU: FACULDADE IEDUCARE LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO EDUCAR EIRELI - ME SENTENÇA Embora regularmente cientificada a praticar ato essencial ao andamento do feito (ids. 78572788, 87977373), as partes reclamantes quedaram-se inertes, deixando de apontar o próximo ato a ser praticado, conforme podemos ver nos eventos anteriores a este ato judicial.
Essa situação encaixa-se como "abandono unilateral" e por isso enseja a aplicação irrestrita do disposto no art. 485, inciso III, do Novo CPC.
Apenas uma distinção devemos estabelecer, qual seja, a dispensa da intimação prévia de que trata o § 2º do dispositivo indicado, porquanto nos feitos que correm pelos Juizados Especiais Cíveis a extinção dispensa "em qualquer hipótese" a "prévia intimação pessoal das partes" (Lei 9.099/1995, art. 51, § 1º).
Assim, por força de disposição específica existente na Lei 9.099/1995, a formalidade prevista no Novo CPC 485 § 1º não se aplica, sabidamente, ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Posto isso, entendo impossível o seguimento sem a movimentação das partes exequentes, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Novo CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Arquivem-se.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
03/07/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88926860
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03/07/2024 11:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/07/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA JANIELE DE SOUSA LIMA em 20/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RODRIGUES LINO em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 87977373
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13/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2024. Documento: 87977373
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87977373
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000246-18.2022.8.06.0167 Despacho Intimem-se as autoras para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca das petições de ids. 72414148 e 71811541, sob pena de extinção do presente processo. À Secretaria: Havendo resposta, voltem os autos conclusos para despacho.
Caso contrário, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
11/06/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87977373
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11/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCA JANIELE DE SOUSA LIMA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RODRIGUES LINO em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78572788
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78572788
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23/01/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78572788
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23/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO EDUCAR EIRELI - ME em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:46
Decorrido prazo de FACULDADE IEDUCARE LTDA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 22:05
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2023. Documento: 70450277
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70450277
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30/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3000246-18.2022.8.06.0167. REQUERENTE: FRANCISCA MARIA RODRIGUES LINO E OUTRO REQUERIDO: FACULDADE IEDUCARE LTDA DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Inicialmente, determino o desarquivamento do feito. No mais, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Tendo em vista o requerimento da parte Autora determino as seguintes providências: A) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente. No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Sobral - CE, data da assinatura do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
27/10/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70450277
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27/10/2023 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 16:30
Processo Reativado
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24/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:40
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:39
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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28/08/2023 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA RODRIGUES LINO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO EDUCAR EIRELI - ME em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:13
Decorrido prazo de FACULDADE IEDUCARE LTDA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCA JANIELE DE SOUSA LIMA em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2023. Documento: 65052408
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65048802
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000246-18.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA MARIA RODRIGUES LINOEndereço: Jaíbaras, s/n, Avenida Aldo Viturino de Menezes, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62107-990Nome: FRANCISCA JANIELE DE SOUSA LIMAEndereço: Travessa das Flores, 269, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-550 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACULDADE IEDUCARE LTDAEndereço: Rua Conselheiro João Lourenço, 406, Centro, TIANGUá - CE - CEP: 61320-000Nome: INSTITUTO DE EDUCACAO EDUCAR EIRELI - MEEndereço: Rua Dona Maria Correa, 1268, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 Sentença Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de ação obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e tutela provisória de urgência proposta por FRANCISCA MARIA RODRIGUES LINO e FRANCISCA JANIELE DE SOUSA LIMA em face de FACULDADE IEDUCARE LTDA e INSTITUTO DE EDUCACAO EDUCAR EIRELI - ME, ambos qualificados nos autos. Narram as autoras, em síntese, que há quase 4 anos vêm buscando obter o certificado de um curso de Técnico em Segurança do Trabalho, em razão de terem firmado Termo de Compromisso de Estágio Obrigatório, com prazo de vigência de 27/10/2017 a 11/05/2018 e terem cumprido toda a carga horária.
Alegam que questionaram a primeira requerida acerca da emissão de seus certificados de conclusão, porém lhes foi informado que a instituição teria deixado de existir e que os alunos com pendências seriam encaminhados para a Faculdade Educar, da cidade de Ipu/CE, após ocorrer o credenciamento de tal entidade pelo Conselho.
Aduzem que ainda não foram informadas sobre a data para entrega dos referidos certificados. Em sede de contestação (id. 56298015), a reclamada INSTITUTO DE EDUCACAO EDUCAR EIRELI - ME alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. A outra reclamada, FACULDADE IEDUCARE LTDA, também apresentou contestação (id. 60626762), alegando, em suma, os certificados não foram disponibilizados por haver o descumprimento das normas acadêmicas por parte das requerentes.
Requer a improcedência do pleito autoral. Em audiência de conciliação, instrução e julgamento (id. 60631368), não houve acordo entre as partes, nem produção de prova.
Na ocasião, as promoventes apresentaram réplica. É o breve relato fático.
Decido. Ao compulsar os autos verifico tratar-se de situação que atrai o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. Sobre a arguição de ilegitimidade passiva da FACULDADE DE EDUCAÇÃO DA IBIAPABA (FAEDI), reconheço a preliminar.
Da análise dos documentos que foram juntados aos autos, apenas uma única conversa por whatsapp, em que não consta o número do destinatário da mensagem aponta para suposta participação da requerida na relação de consumo.
Necessário frisar que tal documento (id. 30028493, págs. 9/10), não atesta com precisão a veracidade das alegações da autora em face da demandada.
Ademais, os outros documentos anexados demonstram com clareza a relação de consumo entre as promoventes e a requerida INSTITUTO DE EDUCACAO EDUCAR EIRELI - ME (ids. 30028501 e 30620180).
Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da instituição de ensino FACULDADE DE EDUCAÇÃO DA IBIAPABA (FAEDI). Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça. Tecidas tais considerações, passo à análise do mérito da demanda. Cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em verificar se houve ou não falha na prestação de serviços por parte da demandada, FACULDADE IEDUCARE LTDA, ensejadora do seu dever de indenizar. Constata-se que nos Termos de Compromisso de Estágio Obrigatório de cada requerente, a promovida, FACULDADE IEDUCARE, apresentava-se como instituição mantenedora (ids. 30028501 e 30620180), o que fixa a relação consumerista entre as partes.
As promoventes alegam que cumpriram toda a carga horária do estágio do curso técnico em segurança do trabalho, mas que nunca receberam o certificado/diploma de conclusão do referido curso. Da análise das alegações contidas na contestação de id. 60626762, a requerida aduz que houve descumprimento das normas acadêmicas por parte das autoras, mas não estabelece qual norma foi descumprida e não apresenta qualquer documentação nesse sentido.
Ademais, em mensagem anexada pelas requerentes (id. 30028493, pág. 6), consta que a promovente FRANCISCA MARIA RODRIGUES LINO não apresentava pendência acadêmica, mas falava-se em débito com a instituição.
Cumpre observar que a requerida não apresentou qualquer fatura que demonstrasse o débito dessa requerente. A requerida alega descumprimento das normas acadêmicas, incumbindo a esta comprovar a existência, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ônus do qual a promovida não se desincumbiu.
A demandada não conseguiu provar suas alegações, não tendo juntado aos autos elemento que comprove a existência de pendências pelas requerentes.
Portanto, reconheço a falha na prestação da demandada, considerando o disposto no artigo 14, da Lei nº 8.078/90. Quanto ao pedido de indenização por danos morais advindos da má prestação do serviço por parte da reclamada, pois do contexto fático e probatório trazido ao feito, extrai-se que houve verdadeiro descaso da ré em relação às consumidoras, uma vez que inexistente comprovação de qualquer pendência financeira ou acadêmica por parte das requerentes que obstasse a entrega dos diplomas, tendo, inclusive, de empreender o seu tempo útil para a resolução de problema para tentar resolver o problema administrativamente (id. 30028503), situação que se amolda perfeitamente à teoria do desvio produtivo do consumidor, tese, inclusive, já pacificada no âmbito do STJ (AResp 1.241.259/SP e AResp 1.132.185/SP). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
VALOR PAGO NÃO RESTITUÍDO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1) Havendo o cancelamento, pela empresa, de compra efetuada via internet, deixando de realizar a entrega do produto, mostra-se devido o ressarcimento do valor pago pelo produto por meio de cartão de crédito. 2) A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos. 3) A não entrega do produto, sem dúvida, frustrou as expectativas do autor, que teve, ainda, de suportar o descaso da empresa recorrente em solucionar o problema, resultando em várias ligações e diversas tentativas de solução do conflito pelo chat da ré, tendo de recorrer ao Judiciário para resolver a questão, o que configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00174636420188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 24/09/2019, Turma recursal). (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020). Em relação ao valor a ser arbitrado, é certo que este deve se mostrar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como ser fixado em patamar adequado à finalidade inibitória de repetição da conduta ilícita, razão pela qual decido por arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais em face da requerida FACULDADE IEDUCARE LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, tão somente: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada, determinando à parte promovida emita o diploma de Conclusão do Curso Técnico em "Segurança do Trabalho", no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em prol das requerentes; b) CONDENAR a parte promovida na obrigação de fazer consubstanciada na emissão do diploma/certificado de Conclusão do Curso Técnico em "Segurança do Trabalho". c) CONDENAR a requerida a pagar às autoras indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada uma, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação. Extinguir, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação a requerida FACULDADE DE EDUCAÇÃO DA IBIAPABA (FAEDI), em razão da ilegitimidade passiva. Incabível a condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do advogado do promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos. Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo promovido, intime-se o reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/07/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65048802
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31/07/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 13/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/06/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 10:00
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000246-18.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCA MARIA RODRIGUES LINO Endereço: Jaíbaras, s/n, Avenida Aldo Viturino de Menezes, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62107-990 Nome: FRANCISCA JANIELE DE SOUSA LIMA Endereço: Travessa das Flores, 269, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-550 Requerido: Nome: FACULDADE IEDUCARE LTDA Endereço: Rua Conselheiro João Lourenço, 406, Centro, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 Nome: INSTITUTO DE EDUCACAO EDUCAR EIRELI - ME Endereço: Rua Dona Maria Correa, 1268, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 13/06/2023 11:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 13/06/2023 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA4ZDFjMGItNjE0MC00MzQ0LTkyYjAtN2ZmZDU3ZWU3YmZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/05/2023 15:39
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 13/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 03/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/04/2023 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 00:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000246-18.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCA MARIA RODRIGUES LINO Endereço: Jaíbaras, s/n, Avenida Aldo Viturino de Menezes, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62107-990 Nome: FRANCISCA JANIELE DE SOUSA LIMA Endereço: Travessa das Flores, 269, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-550 Requerido: Nome: FACULDADE IEDUCARE LTDA Endereço: Avenida Dom José, 426, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-400 Nome: INSTITUTO DE EDUCACAO EDUCAR EIRELI - ME Endereço: Rua Dona Maria Correa, 1268, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 03/05/2023 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 03/05/2023 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzIxMTUxNGEtMWRkOC00MmI3LWExYTgtMzlmYjlhZmMwOTlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a86ed9 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/04/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 10:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 03/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/04/2023 13:57
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 06/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/03/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 00:59
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000246-18.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCA MARIA RODRIGUES LINO Endereço: Jaíbaras, s/n, Avenida Aldo Viturino de Menezes, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62107-990 Nome: FRANCISCA JANIELE DE SOUSA LIMA Endereço: Travessa das Flores, 269, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-550 Requerido: Nome: FACULDADE IEDUCARE LTDA Endereço: Avenida Dom José, 426, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62015-400 Nome: INSTITUTO DE EDUCACAO EDUCAR EIRELI - ME Endereço: Rua Dona Maria Correa, 1268, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 06/03/2023 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 06/03/2023 10:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/6ff9ae Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIAR Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 06/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/02/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:43
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
11/05/2022 07:48
Juntada de citação
-
28/04/2022 13:34
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
28/04/2022 13:32
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/04/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:41
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
03/02/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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