TJCE - 0281575-35.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/09/2023 23:59.
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12/08/2023 00:56
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64504211
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63667303
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20/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0281575-35.2022.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: FRANCISCO ROBERIO GOMES DA SILVA, ROBERIO ALEXANDRE GOMES JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DA CNH, ajuizada por ROBERIO ALEXANDRE GOMES JUNIOR e FRANCISCO ROBERIO GOMES DA SILVA, qualificados nos autos, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, objetivando que seja realizada a transferência da responsabilidade registrada sob os AITs em anexo (ID 42284945), para o verdadeiro infrator, o CoAutor desta petição, o Sr.
FRANCISCO ROBERIO GOMES DA SILVA (CNH- *24.***.*94-47), e a consequente troca de permissão do direito de dirigir para a CNH definitiva, do autor ROBERIO ALEXANDRE GOMES JUNIOR, uma vez não ter sido o condutor infrator, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, alega que é o proprietário do veículo, mas que a posse do mesmo se encontrava COAUTOR da petição.
Ocorre que com o vencimento da permissão para dirigir, a Autora esteve em uma Unidade do DETRAN/CE para solicitar a emissão de sua CNH definitiva, quando lhe foi negado, com a alegação de que teria cometido diversas infrações de trânsito.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito com a citação da parte promovida; devidamente citado o DETRAN/CE não apresentou defesa, conforme ID no 58743900.
Parecer ministerial opinando pelo prosseguimento da ação sem sua intervenção. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente ação, trata-se que seja reconhecida a indicação de FRANCISCO ROBERIO GOMES DA SILVA como condutor e responsável pelos autos de infrações em anexo, determinando que a pontuação relativa as infrações de trânsito lavradas no veículo MARCA/MODELO VW/VOYAGE 1.0 - PLACA NRA5803 - RENAVAM 212698818 - CHASSI 9BWDA05U2BT016766 - ANO/MOD 2010/2011, e que foram contabilizadas na sua CNH, seja transferidas para o real condutor conforme termo de declaração de responsabilidade intercalado (ID 42284945). Feito essas considerações, como é sabido, as infrações de trânsito são de caráter personalíssimo e, em decorrência disso, devem ser imputadas as respectivas penalidades ao condutor do veículo, seu real infrator, em cujo prontuário deverá ser anotado as pontuações a ela direcionada. Frise-se que, adstrita à existência de prazo no âmbito administrativo para indicação do condutor infrator, nada impede que seja comprovada por via judicial para se resguardar de consequentes sanções.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser cabível a concessão de ordem judicial que determine a transferência de pontuação àquele que efetivamente dirigia o veículo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. (...) 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) "ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no Ag 1370626/DF - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - DJe 27/04/2014).
Forte nisso, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 257, § 7º, estabelece que efetivada a notificação ao proprietário, este tem 30 (trinta) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração.
Em que pese a existência de tal prazo no âmbito administrativo, não há previsão legal que obste o pleito de indicação do condutor e transferência da pontuação, no âmbito judicial.
Isso porque, se o proprietário não cometeu a infração de trânsito é injurídico impor-lhe a respectiva sanção, no caso a inserção de pontos negativos no seu prontuário, mesmo que não tenha indicado o infrator no prazo que a lei prevê, pela via administrativa própria.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: "Todavia, em caso semelhante, esta Casa de Justiça entendeu que a preclusão do prazo para informar o real condutor do veículo é meramente administrativa, pois "a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa" (AgRg no Ag 1370626/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/04/2011).
Com efeito, o proprietário do automóvel tem o direito de buscar a via judicial a fim de demonstrar que não foi o responsável pela infração de trânsito, não podendo o Poder Judiciário eximir-se de apreciar tal pleito, sob pena de desconsiderar o preceito constitucional estampado art. 5º, XXXV, da Carta Magna." RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.306 - RS (2018/0272351-5), Relator: Gurgel de Faria.
Data do Julgamento: 09/05/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL PELA EXPEDIÇÃO DA CNH.
ART. 22, INCISO II, DO CTB.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA PRONTUÁRIO DE TERCEIRO.
POSSIBILIDADE.
ART. 257, §§3º E 7º, DO CTB.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OBSVERVÂNCIA AOS ASPECTOS CONTIDOS NO ART. 85, §2º DO CPC/2015.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva. 1.1.
Com efeito, a legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica subjacente à ação.
Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre o demandante da ação e o Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN/CE é facilmente constatado ao se examinar a competência conferida a este pelo Art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro ¿ CTB, que dispõe acerca da responsabilidade do órgão para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apresentando-se clara a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente contenda.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir a possibilidade de transferir a pontuação referente ao Auto de Infração de Trânsito lavrado pela AMC, do prontuário do autor, para o prontuário de terceiro, real condutor do veículo ao momento da infração. 2.1.
Extrai-se do protocolo juntado aos autos que o autor teria formalizado o requerimento à autarquia municipal de trânsito, com indicação do nome do real condutor dentro do prazo indicado na notificação de autuação, conforme previsto no §7º do Art. 257 do CTB. 2.2.
Não obstante a presunção de legitimidade e veracidade que gozam os atos administrativos, não se verifica nos autos qualquer documento que demonstre a existência da divergência alegada pela autarquia municipal na assinatura do terceiro, que teria fundamentado o indeferimento do requerimento administrativo.
Do contrário, o autor traz aos autos declaração de anuência para transferência de pontuação da CNH, com respectivo documento de identificação. 2.3.
Logo, à teor da norma distributiva do ônus da prova, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, não restando nenhuma objeção para a transferência da pontuação, conforme previsto no Art. 257, §§3º e 7º da Lei nº 9.503/37. 2.4.
No mais, não merece prosperar o pedido de redução dos honorários sucumbenciais fixados pelo magistrado sentenciante, uma vez que a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) se demonstra proporcional e cabível em demandas como a dos presentes autos, considerando a natureza da ação, bem como o trabalho empreendido para o patrocínio desta, atendendo aos critérios previstos no §2º do Art. 85 do CPC/15. 3.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer dos recursos de apelação cível interpostos, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0113599-13.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 06/03/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA A CNH DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
TERMO COM EXPRESSA DECLARAÇÃO DE COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Recurso Inominado Cível - 0273947-63.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) Como bem se vê, a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa, tendo o proprietário o direito de demonstrar, em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo para tanto, mormente quando não tenha sido efetivamente notificado para tal.
No caso concreto, alega a parte autora não ter sido devidamente notificada da referida infração.
Ademais, para respaldar suas alegações e o direito pleiteado, acostou, conforme declaração de Responsabilidade subscrita pelo FRANCISCO ROBERIO GOMES DA SILVA, reconhecendo ser o responsável pelas aludidas infrações de trânsito em anexo, requerendo ainda as transferências das pontuações para seu prontuário.
Assim, considerando que cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações não impugnadas, e que ainda lhe incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos do direito do autor, conforme regra insculpida no art. 341 e art. 350, ambos do CPC, forçoso é reconhecer como verdadeira a alegação da autora no tocante a indicação do real condutor do veículo no momento da infração.
Ora, tal declaração conduz à ilação pela qual não podem e nem deve ser atribuído o ponto negativo ao promovente, no sentido de que, conforme confissão, o veículo encontrava-se em poder daquele no momento em que foi cometida a infração de trânsito, devendo ser afastado de seu prontuário os pontos negativos respectivos.
Por tais razões restou patenteado, de acordo com a argumentação desenvolvida e que serve de fundamento a esta sentença, principalmente pela prova documental, a qual me detive mais pormenorizadamente por ocasião deste julgamento, e pelas declarações expressas nos documentos em anexo, o qual não foram objetos de impugnação dos promovidos, o que afasta a responsabilidade da requerente pela infração de trânsito que lhe foram imputadas.
Convicto da certeza no direito autoral e na situação prejudicial em que se encontra o requerente, dado o impedimento de proceder com a aquisição de sua permissão para dirigir, entendo merecer provimento o pleito autoral. Diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, para que a pontuação referente aos Autos de Infrações citados em declaração em anexo (ID 42284945); sejam transferidos para FRANCISCO ROBERIO GOMES DA SILVA (CNH- *24.***.*94-47), por se tratar do real condutor e, consequentemente, cancelando os pontos negativos que foram gerados na Carteira de Habilitação Provisória (PPD) do autor, habilitando-a para adquirir a CNH definitiva, oficiando-se o DETRAN-CE para tal providência, desde que não haja outros empecilhos legais. Sem condenação em custas e honorários (Arts. 54 e 55, Lei 9099/95) P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 3 de julho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
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26/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
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06/05/2023 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/05/2023 23:59.
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06/04/2023 02:12
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0281575-35.2022.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTES: FRANCISCO ROBERIO GOMES DA SILVA, ROBERIO ALEXANDRE GOMES JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DESPACHO Recebo a inicial emendada, no plano formal.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público demandado realizarem acordos judiciais.
Não obstante o pedido de tutela de urgência formulado, entendo que, no presente caso, deve-se prestigiar o efetivo contraditório antes da análise do pleito referido, principalmente diante dos preceitos trazidos pelo Código de Processo Civil vigente, através dos quais se busca garantir o processo democrático, consubstanciado na garantia da participação com influência e da não-surpresa.
Ressalte-se que a oitiva prévia do requerido não impede que o pedido de tutela venha a ser objeto de análise jurisdicional em momento posterior, porquanto inexiste o risco de sua ineficácia.
Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), por intermédio da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nos ED da ADI 145, que acarretou a extinção das procuradorias autárquicas estaduais: Embargos de declaração.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Declaração de inconstitucionalidade da expressão “procuradorias autárquicas” contida no art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará.
Possibilidade e necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Atendimento dos pressupostos previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
Impossibilidade de cumprimento imediato da decisão.
Necessidade de adaptação da estrutura administrativa do ente federativo.
Concessão de efeitos prospectivos à decisão embargada.
Prazo de 12 (doze) meses.
Embargos de declaração providos. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Ceará contra o acórdão no qual se modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão “procuradorias autárquicas” contida no parágrafo único do art. 152 da Constituição do Estado do Ceará, ressalvando-se os atos praticados até então. 2.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade.
Precedentes. 3.
Como corolário do princípio da nulidade da lei inconstitucional, as decisões do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos à edição do ato normativo impugnado.
Tal regra, entretanto, comporta a exceção prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que autoriza o Plenário da Corte, por maioria de dois terços de seus membros, a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quando presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 4.
Na espécie, caso o Plenário mantenha o acórdão que promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o Estado do Ceará incorrerá em imediato descumprimento da decisão, considerando que a alteração da estrutura administrativa para possibilitar a absorção de novas competências pela Procuradoria-Geral do Estado – e do volume de trabalho que delas decorre – é algo que não ocorre de forma automática, demandando tempo e diligências administrativas para sua concretização. 5.
Estão presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social, considerando-se a necessária continuidade da prestação dos serviços públicos, bem como as dificuldades enfrentadas pelo Estado do Ceará para o cumprimento da decisão, com especial relevo para os efeitos da pandemia de Covid-19 nas esferas financeira e jurídica daquele ente federativo. 6.
O STF tem conferido prazo para adoção das providências cabíveis em casos nos quais os entes federativos demonstrem a impossibilidade de cumprimento imediato de decisões da Corte em controle concentrado, considerando dificuldades logísticas, orçamentárias e de ordem administrativa.
Precedentes: ADI nº 3.415-ED-segundos, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/18, DJe de 28/9/18; ADI nº 4.876-ED, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 20/5/15, DJe de 18/8/15; ADI nº 4.876, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 26/3/14, DJe de 1º/7/14. 7.
Embargos de declaração aos quais se dá provimento para dar efeitos prospectivos ao acórdão ora embargado, a fim de que esse somente produza seus efeitos próprios a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos presentes aclaratórios, tempo hábil para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes.(ADI 145 ED-segundos-ED, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022).
Ciência à parte autora, por sua advogada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
10/03/2023 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:22
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0281575-35.2022.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: FRANCISCO ROBERIO GOMES DA SILVA, ROBERIO ALEXANDRE GOMES JUNIOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO O autor, no cabeçalho da petição, direciona a ação em face do DETRAN/CE, contudo, ao final, pugna pela citação da AMC.
Em igual medida, o autor não descreveu as multas que busca transferir/anular, devendo os AITs ser devidamente identificados na exordial na parte do pedido.
O valor da causa deverá, ainda, corresponder ao valor das multas que busca anular.
Esclarecer a incompatibilidade dos pedidos, eis que pede a transferência de multas, mas, ao mesmo passo, pugna pela transferência das mesmas.
Ou as multas são nulas ou são aptas a transferência.
Assim, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, saneie as irregularidades apontadas.
Intime-se.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:38
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2023 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/11/2022 04:23
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 14:42
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 17:01
Mov. [3] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
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19/10/2022 15:35
Mov. [2] - Conclusão
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19/10/2022 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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