TJCE - 3001336-61.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:01
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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09/08/2023 04:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:13
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA LOURENCO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:13
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA LOURENCO em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/07/2023. Documento: 64550884
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64606778
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001336-61.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROSA FERREIRA LOURENCOEndereço: FZ Campo Novo, S/N, Oeste, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SAEndereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará de id. 64103223, declaro a extinção do cumprimento de sentença, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/07/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 03:11
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64074839
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11/07/2023 10:12
Expedição de Alvará.
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64074837
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 PROCESSO Nº: 3001336-61.2022.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSA FERREIRA LOURENCO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a Certidão de ID 64074833, intimo a parte autora para, em 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários, que deverão constar no Alvará Judicial. SOBRAL/CE, 10 de julho de 2023. RENATO FARIAS FERREIRA GOMESTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/07/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 03:37
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA LOURENCO em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001336-61.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROSA FERREIRA LOURENCO Endereço: FZ Campo Novo, S/N, Oeste, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DESPACHO; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DESPACHO Intime-se a autora para acostar documento de identificação da pessoa que assinou a rogo na procuração contida no ID 33249512, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/06/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/03/2023 12:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001336-61.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: ROSA FERREIRA LOURENCO REQUERIDO(A)(S):REU: BANCO BRADESCO SA VALOR DA CAUSA: $10,000.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:45
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
12/01/2023 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 08:59
Audiência Conciliação não-realizada para 01/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:42
Audiência Conciliação redesignada para 01/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 22:13
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 10:11
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/05/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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