TJCE - 3000643-81.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000643-81.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA EDJOSANE PEREIRA DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO Vistos em Autoinspeção (Portaria nº 11/2025 - DJEA de 11/08/2025).
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários do perito nomeado, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
07/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:35
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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27/03/2025 18:55
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA EDJOSANE PEREIRA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18095495
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18095495
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000643-81.2023.8.06.0122 Apelação cível Recorrente: Maria Edjosane Pereira de Sousa Recorrido: Município de Mauriti Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Ação declaratória de adicional de insalubridade c/c cobrança.
Servidora municipal.
Sentença de extinção sem resolução de mérito.
Litispendência.
Inexistência de prova de sua configuração nos autos.
Recurso provido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória c/c cobrança ajuizada pela autora em face do Município de Mauriti, em razão de anterior manejo de ação na Justiça do Trabalho, a qual, em razão do reconhecimento de incompetência absoluta, foi extinta sem resolução de mérito, sem que tenha havido a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. II.
Questão em discussão 2.
Analisar se a extinção sem resolução de mérito de ação ajuizada no juízo trabalhista, sem determinação de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, caracteriza litispendência entre as demandas. III.
Razões de decidir 3.
A litispendência ocorre quando se renova demanda que já se encontra em curso, ou seja, quando há duas ações idênticas em trâmite, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos dos art. 337, VI, §§§ 1º, 2º, e 3º, do CPC. 4.
Analisando os autos e consultando o processo paradigma junto ao sistema eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, constata-se que a decisão proferida na justiça especializada, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, findou por extinguir o feito sem resolução de mérito por falta de pressupostos processuais, sem determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. 5.
A conjuntura do caso concreto denota, portanto, que não havia, à época da prolação da sentença ora recorrida, a efetiva comprovação da existência de outra ação idêntica à presente em tramitação.
Assim, forçoso concluir que a preliminar a litispendência foi acolhida equivocadamente na sentença atacada, a qual deve ser anulada, e os autos remetidos ao primeiro grau para regular processamento.
Precedentes do TJCE. IV.
Dispositivo 6.
Recurso provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64; 337, VI, §§1º, 2º, 3º; 85. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 3000594-40.2023.8.06.0122, Rel.
Des.
José Tarcílio Sousa Da Silva, 1ª Câmara Direito Público, j. 16/12/2024; AC nº 30000346420248060122, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 28/01/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que, analisando ação de ordinária de cobrança ajuizada por Maria Edjosane Pereira de Sousa em face do Município de Mauriti, extinguiu o processo sem resolução do mérito, consoante dispositivo abaixo (ID 16379160): "Ante o exposto, acolho o pedido de desistência do processo, na forma do art. 485, V do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Expedientes necessários." Nas razões recursais (ID 16379166), a parte recorrente destaca, inicialmente, a ausência de litispendência, com a consequente necessidade de reforma da sentença. Em sede de contrarrazões (ID 16379170), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, por entender ocorrida litispendência. Instado a manifestar-se, o parquet deixou de exarar parecer meritório por entender ausente motivo que justificasse sua intervenção. (ID 16479662). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia cinge-se a averiguar a higidez da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória c/c cobrança ajuizada pela autora em face do Município de Mauriti, em razão de anterior manejo de ação na Justiça do Trabalho, a qual, em razão do reconhecimento de incompetência absoluta, foi extinta sem resolução de mérito, sem que tenha havido a remessa dos autos à Justiça Comum estadual. Como se sabe, o fenômeno da litispendência ocorre quando se renova demanda que já se encontra em curso, ou seja, quando há duas ações idênticas em trâmite, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade), nos termos dos art. 337, VI, §§§ 1º, 2º, e 3º, do CPC, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. A proibição do bis in idem importa tornar inválido o processo cujo objeto é uma lide já questionada em outro processo pendente que busca o mesmo resultado prático, ou seja, pressupõe o ajuizamento de ação anterior idêntica. Analisando detidamente os autos, observo que a autora ajuizou a presente ação alegando que ingressou no serviço público do Município de Mauriti em 06/08/2015, para trabalhar na função de Auxiliar de Serviços Gerais.
Afirma que o trabalho é exercido em condições insalubres, pelo que faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 40% (quarenta por cento) o qual, contudo, nunca foi recebido.
Por esse motivo, pleiteou o recebimento da referida verba referente ao período não prescrito.
Por ocasião da apresentação da contestação, o ente público arguiu a preliminar de litispendência com relação ao Processo nº 0001146-72.2023.5.07.0027, ajuizado anteriormente na Justiça do Trabalho, bem como apresentou defesa de mérito. Na sequência, conforme já mencionado, foi proferida sentença ora recorrida, acolhendo a preliminar de litispendência e extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Todavia, em consulta ao processo paradigma junto ao sistema eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (https:// pje.trt7.jus.br/ consultaprocessual/), constata-se que o magistrado daquele juízo acolheu a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Município de Mauriti e extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de pressupostos processuais em 10/10/2023, com trânsito em julgado, tendo o feito sido arquivado.
A conjuntura do caso concreto denota, portanto, que não houve determinação expressa de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, de forma que não havia, à época da prolação da sentença ora recorrida (28/08/2024), a efetiva comprovação da existência de outra ação idêntica à presente em tramitação, tendo sido esta ação ajuizada em 26/12/2023.
Assim, forçoso concluir que a preliminar a litispendência foi acolhida equivocadamente na sentença atacada, a qual deve ser anulada, e os autos remetidos ao primeiro grau para regular processamento.
Perfilhando esse entendimento, vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE O PROCESSO TRABALHISTA IDÊNTICO FOI EXTINTO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E TRANSITOU EM JULGADO. PRINT DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO TRABALHISTA QUE INDICA QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL.
EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO NOS AUTOS DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA NO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA À DOS PRESENTES AUTOS.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA BOA-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora, em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da litispendência, nos autos da ação declaratória de adicional de insalubridade c/c cobrança dos valores atrasados, movida pela ora apelante em desfavor do Município de Mauriti. No caso, o ente público demandado apontou a existência de ação idêntica na Justiça do Trabalho, porém a parte autora sustenta que o processo trabalhista foi extinto sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta, não tendo havido determinação de remessa daqueles autos à Justiça Estadual. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser declarada a nulidade da sentença que determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, ante a existência de um processo trabalhista idêntico que já foi extinto por incompetência absoluta, sem que tenha havido determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se nos autos petição da demandante, na qual esta informa que o processo trabalhista já transitou em julgado, e apresenta um print do dispositivo da sentença do processo trabalhista em questão, no qual não se constata a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual, mas apenas a determinação de extinção do processo, em razão da incompetência absoluta.
Tal fato coaduna-se com a informação contida em certidão anexada aos autos, antes mesmo da prolação da sentença, que informava a inexistência de outra ação da mesma natureza na Comarca de Mauriti. Não havendo comprovação da existência de ação idêntica à época da prolação da sentença, e tendo em vista o princípio da primazia do julgamento de mérito, impende que seja declarada a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno aos autos para regular processamento. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005944020238060122, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/12/2024) Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Ação declaratória de adicional de insalubridade c/c cobrança.
Servidora municipal.
Sentença de extinção sem resolução de mérito.
Litispendência.
Inexistência de prova de sua configuração nos autos.
Recurso provido. I.
Caso em exame Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória c/c cobrança ajuizada pela autora em face do Município de Mauriti, em razão de anterior manejo de ação na Justiça do Trabalho, a qual, em razão do reconhecimento de incompetência absoluta, foi extinta sem resolução de mérito, sem que tenha havido a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. II.
Questão em discussão 2.
Analisar se a extinção sem resolução de mérito de ação ajuizada no juízo trabalhista, sem determinação de remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, caracteriza litispendência entre as demandas. III.
Razões de decidir 3.
A litispendência ocorre quando se renova demanda que já se encontra em curso, ou seja, quando há duas ações idênticas em trâmite, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos dos art. 337, VI, §§§ 1º, 2º, e 3º, do CPC. 4.
Analisando os autos, e em consulta ao processo paradigma junto ao sistema eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, constata-se que a decisão proferida na justiça especializada, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, findou por extinguir o feito sem resolução de mérito por falta de pressupostos processuais, sem determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
Interposto Recurso Ordinário, o mesmo foi desprovido e a sentença mantida. 5.
Há, nos autos, uma certidão expedida pela Secretaria da Vara Única da Comarca de Mauriti informando, antes da prolação da sentença, a inexistência de ação da mesma natureza em trâmite naquela unidade. 6.
A conjuntura do caso concreto denota, portanto, que não havia, à época da prolação da sentença ora recorrida, a efetiva comprovação da existência de outra ação idêntica à presente em tramitação.
Assim, forçoso concluir que a preliminar a litispendência foi acolhida equivocadamente na sentença atacada, a qual deve ser anulada, e os autos remetidos ao primeiro grau para regular processamento.
Precedentes do TJCE. IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000346420248060122, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) Não se olvida que o atual Código de Processo Civil privilegia o princípio da primazia de julgamento de mérito, buscando garantir que as partes tenham uma resposta definitiva sobre o conflito de interesses que levaram ao Judiciário.
Acerca da temática, o art. 4º do citado diploma preceitua que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Pontuo a inaplicabilidade do contido no art. 1.013, §3º, I, do CPC, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento. Diante do exposto e fundamentado, conheço da apelação, para dar-lhe provimento, anulando a sentença que extinguiu o feito em razão da litispendência e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
20/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095495
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19/02/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 09:28
Conhecido o recurso de MARIA EDJOSANE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *32.***.*59-01 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 11:01
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17771662
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000643-81.2023.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17771662
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05/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17771662
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05/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:30
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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