TJCE - 0381589-96.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16º Gabinete do Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
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09/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 27517316
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 27517316
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Processo: 0381589-96.2000.8.06.0001 - Execução de Título Judicial Exequente: Associação dos Aposentados Fazendários Estaduais do Ceará Executado: Estado do Ceará Processo DESPACHO Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da minuta do ofício requisitório acostada ao ID n.º 27499026, nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça1. Decorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator 1Art. 7º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. (…) § 5o Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação. -
27/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27517316
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27/08/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:15
Juntada de informação
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06/08/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24912986
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24912986
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Processo: 0381589-96.2000.8.06.0001 - Execução de Título Judicial Exequente: Associação dos Aposentados Fazendários Estaduais do Ceará Executado: Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial ajuizada pela Associação dos Aposentados Fazendários Estaduais do Ceará em face do Estado do Ceará. Julgados definitivamente os Embargos à Execução (processo n.º 0467762-26.2000.8.06.0001), determinou-se, como de praxe, o prosseguimento da Execução nos seus respectivos fólios (presente processo - 0381589-96.2000.8.06.0001). Todavia, da planilha homologada juntada às páginas 348/349 dos autos dos Embargos à Execução (processo n.º 0467762-26.2000.8.06.0001), verificou-se a necessidade de individualização dos cálculos por servidor, para viabilidade da expedição dos ofícios precatórios. Intimado para tanto, o ente estatal requereu (petição de ID n.º 16301279) a dilação de prazo para atendimento integral da diligência, além da determinação de desmembramento da execução em grupos, considerando que a presente execução envolve 165 (cento e sessenta e cinco) substituídos. Em virtude do grande número de substituídos, dos quais a maioria se encontra falecida (130 de um total de 165), e considerando o consequente risco de tumulto processual decorrente da necessidade de habilitação dos respectivos sucessores, determinou-se que a execução referente aos servidores ainda vivos tenha prosseguimento nos presentes autos, ao passo em que, quanto àqueles falecidos, e que demandem pedido de habilitação, sejam os respectivos pleitos ajuizados em autos apartados, limitado à 10 (dez) beneficiários por processo (despacho de ID n.º 16421043). Em petição de ID n.º 17359358, o Estado do Ceará junta memória de cálculos referente à planilha homologada às páginas 348/349 dos autos do Embargos à Execução, pormenorizando os valores devidos a cada substituído, conforme determinado em despacho de ID n.º 16421043. Contudo, a parte autora apresentou a petição de ID n.º 17620884, na qual alega que os cálculos apresentados pelo ente estatal remontam ao mês de abril de 1998 e, por meio do petitório de ID n.º 18250591, anexou planilha analítica atualizada, com a discriminação dos valores devidos a cada um dos substituídos, a título de gratificação de produtividade, devidamente atualizados monetariamente até fevereiro de 2025. Devidamente intimado para se manifestar acerca da planilha atualizada de cálculos apresentada pela exequente, o ente estatal, por meio do ID n.º 20057154, apresentou manifestação na qual requereu: (1) o prosseguimento da execução, nos presentes autos, exclusivamente em relação aos exequentes vivos; (2) a concessão de prazo para fins de atualização e individualização dos honorários advocatícios devidos pelos exequentes vivos, visando à compensação e dedução dos respectivos valores; e (3) o reconhecimento de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento da Tese n.º 1.349 pelo Supremo Tribunal Federal. Mediante o despacho constante do ID n.º 20083337, foi concedida dilação de prazo para que o ente estatal procedesse à atualização e individualização dos honorários advocatícios referentes aos exequentes vivos, com vistas à compensação e dedução dos valores, em razão da condenação imposta nos autos dos Embargos à Execução.
Na mesma oportunidade, reafirmou-se o teor do despacho de ID n.º 16421043, que determinou o prosseguimento da execução, nos presentes autos, apenas quanto aos servidores vivos. Em cumprimento ao despacho de ID n.º 20083337, o Estado do Ceará, mediante petição de ID n.º 20478849, apresentou a individualização dos valores devidos pelos exequentes vivos ao ente estatal, a título de honorários sucumbenciais fixados nos Embargos à Execução, bem como os valores líquidos remanescentes a serem pagos aos substituídos vivos, após a dedução/compensação dos honorários referidos. Instada a se manifestar, a Associação dos Aposentados Fazendários Estaduais do Ceará, no petitório de ID n.º 24397675, requereu: (1) a expedição de precatórios relativos à parcela incontroversa do crédito devido aos servidores substituídos vivos, tomando por base os valores indicados pelo Estado do Ceará na coluna "Valor devido pós dedução" da planilha acostada no ID n.º 20478851; (2) o destacamento, dos referidos créditos, dos valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais (20%), em favor do patrono da causa, Dr.
Patrício Wiliam Almeida Vieira (OAB/CE 7.737); (3) o deferimento da juntada de planilha complementar àquela apresentada pelo ente estatal no documento de ID n.º 20478851, na qual foram deduzidos/compensados dos créditos devidos aos servidores falecidos os valores por eles igualmente devidos, a título de honorários sucumbenciais em razão do processo de Embargos à Execução; (4) que seja julgada improcedente a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará quanto à aplicação da taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido acrescido de juros), com o consequente acolhimento dos valores apurados e demonstrados nas planilhas apresentadas pelo Exequente, constantes nos IDs n.º 18250594 e 18250606, valendo-se, para tanto, do suporte técnico do setor de Contadoria Judicial; ou, subsidiariamente, (5) o sobrestamento da apreciação da matéria até o julgamento definitivo do Tema n.º 1349 pelo Supremo Tribunal Federal. Breve relato. Decido. Em primeiro plano, conforme já amplamente consignado nos autos, cumpre pontuar que o presente feito tramitará exclusivamente quanto à execução dos créditos devidos aos substituídos que se encontram vivos, devendo os pleitos referentes aos substituídos falecidos, incluindo aqueles que demandem habilitação de sucessores, ser ajuizados em autos apartados, observando-se, para tanto, o desmembramento previamente determinado no despacho de ID n.º 16421043. Tal medida, repita-se, visa facilitar o fluxo processual e a devida observância da duração razoável do processo, prevenindo-se eventual tumulto processual decorrente da análise simultânea de múltiplos pedidos de habilitação nos presentes autos. Diante desse cenário, e ao contrário do que sustenta a parte exequente, entendo ser prescindível, neste momento, a análise dos valores atribuídos aos substituídos falecidos, haja vista que referida discussão não se insere no objeto da presente execução, restringida aos créditos devidos aos substituídos vivos. Feitas tais considerações, passo ao exame da pretensão formulada pela parte exequente quanto à expedição de precatórios referentes à parcela incontroversa do crédito devido aos substituídos vivos, tomando-se por base os valores individualizados na coluna intitulada "Valor devido pós dedução", constante da planilha apresentada pelo Estado do Ceará e juntada aos autos sob ID n.º 20478851. Acerca da temática, o artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil assim estabelece (destaquei): Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 28, referente ao Recurso Extraordinário n.º 1.205.530, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, enfrentou a controvérsia relativa ao fracionamento da execução, com a expedição de precatório para pagamento da parte incontroversa da condenação. Naquela oportunidade, reconheceu-se a possibilidade de execução parcial de título executivo judicial no que diz respeito à parte autônoma preclusa na via recursal, pelo que fixou-se a seguinte tese, dotada de caráter vinculante: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". Prevaleceu, portanto, a compreensão de que o fracionamento da execução em uma parcela controvertida e outra incontroversa, com o fim de viabilizar o prosseguimento da demanda com a satisfação da parte incontroversa, não representa violação ao disposto no artigo 100, §§ 1º, 2º e 8º, da Constituição Federal. Estabelecida essa premissa, constata-se, da análise dos autos, que a parte exequente, por meio da petição de ID n.º 24021607, anuiu expressamente à planilha de cálculos apresentada pelo executado (petição de ID n.º 20478849), no que se refere aos valores apurados em favor dos substituídos vivos.
Referida concordância abrange os montantes líquidos reconhecidos como devidos após a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do Estado do Ceará nos autos dos Embargos à Execução (processo n.º 0467762-26.2000.8.06.0001), valores estes expressamente consignados na coluna denominada "Valor devido pós dedução". Dessa forma, em havendo controvérsia apenas em relação ao índice de correção monetária incidente sobre o débito exequendo, tenho que inexiste óbice justificável para o prosseguimento do feito executivo em relação à parte incontroversa do crédito reconhecido, mediante a expedição dos respectivos ofícios requisitórios, observando-se os valores líquidos individualizados na planilha indicada pela Associação dos Aposentados Fazendários Estaduais do Ceará. Esse raciocínio, a propósito, além de observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, alinha-se aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, de modo a viabilizar a satisfação do credor da Fazenda Pública ao menos em relação à parcela sobre a qual não mais controvertem as partes. Sob outro enfoque, considerando que, na hipótese dos autos, o litígio persiste em relação ao índice de correção monetária aplicável ao montante exequendo - mais especificamente quanto à incidência da taxa SELIC -, oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, em 4 de novembro de 2024, reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria, no âmbito do Tema n.º 1349, no qual se discute, à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros). Não obstante a existência de repercussão geral não implique, por si só, na suspensão automática do feito, e considerando a ausência de determinação expressa do Relator nesse sentido, entendo prudente determinar a suspensão do prosseguimento da execução, após a expedição dos precatórios relativos à parcela incontroversa do crédito devido aos substituídos vivos, até o julgamento definitivo do Tema n.º 1349 pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de resguardar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, especialmente diante do pedido de sobrestamento formulado por ambas as partes. Nesse cenário, hei por bem homologar a planilha acostada no ID n.º 20478851, reconhecendo como obrigação de pagar do Estado do Ceará, em favor dos substituídos vivos - quais sejam: Antônio Eliali Cavalcente, Antônio Ferreira dos Santos, Edilson Barros Pessoa, Edimilson da Silva Porto, Francisco Airton Bandeira, Francisco de Souza, Francisco Leite da Silva, Francisco Murilo Vieira Cruz, Francisco Ulisses de Carvalho, Francisco Valderi Bezerra, Giselda Damasceno Lopes, Jader Martins Rodrigues, João Adelino de Vasconcelos, José Aderbal Costa, José Aírton da Silva, José Arruda de Freitas, José Carlos Moreira, José Idemburgues da Ponte, José Pereira de Albuquerque, José Plínio Peixoto Soares, José Rocha da Silva, José Teixeira Veras, José Xavier Lopes, Lêda Batista Pinheiro de Araújo, Luiz Gonzaga Figueiredo de Arruda, Manoel Carlos Marinho, Manoel Ferreira Lima, Maria de Nazareth Pereira Saboya, Raimundo Augusto Soares e Silva, Roberto Cavalcante Gurgel, Sabino Francisco de Albuquerque, Valmira do Nascimento Azevedo, Vera Maria Silva Cavalcante, Wilton de Freitas Ribeiro e Zoely Castelo Branco - os valores indicados na coluna intitulada "Valor devido pós dedução". Defiro, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais incidentes sobre tais créditos, na ordem de 20% (vinte por cento), em favor do patrono da causa, Dr.
Patrício Wiliam Almeida Vieira (OAB/CE n.º 7.737). Por conseguinte, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os dados bancários, com o seu devido comprovante, e demais documentos necessários, de acordo com a Resolução do Órgão Especial de n.º 14/20231. Por fim, em atenção ao reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, determino o sobrestamento do presente feito até o deslinde do Tema n.º 1.349, após a expedição dos precatórios referentes aos valores incontroversos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator 1 Art. 22.
A inserção das informações necessárias à expedição do precatório reclama a indicação da página/ID do processo judicial junto do qual expedido, se eletrônico, e a juntada, em meio digital legível, das peças a seguir relacionadas, observadas as peculiaridades de cada caso. (...) XI documento de identificação oficial e CPF dos beneficiários, bem como cópia de comprovante de dados bancários. (...) -
02/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24912986
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02/07/2025 06:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 21367589
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21367589
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02/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21367589
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02/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS FAZENDARIOS ESTADUAIS DO CEARA em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20083337
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20083337
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Processo: 0381589-96.2000.8.06.0001 - Execução de Título Judicial Autor: Associação dos Aposentados Fazendários Estaduais do Ceará Impetrado: Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje. Prefacialmente, no que se refere ao pleito do Estado do Ceará de que o prosseguimento da execução no presente processo seja apenas em relação aos exequentes vivos, tem-se que a questão já restou definida no despacho de ID n.º 16421043, no qual se determinou que "a execução relativa aos servidores vivos deve continuar a correr nestes fólios, ao passo em que, quanto aqueles falecidos, a demandarem pedido de habilitação, sejam ajuizados pleitos em autos apartados, de 10 (dez) em 10 (dez) beneficiários por processo." Nesse cenário, intime-se a parte exequente para que, querendo, proceda ao manejo de novos processos quanto aos credores falecidos, nos termos supracitados. Por conseguinte, quanto ao requerimento de concessão de prazo ao Estado para atualização e individualização dos honorários dos exequentes vivos, para fins de compensação e dedução de valores (em razão da condenação estabelecida em sede de Embargos à Execução), embora compreenda que tal cálculo já poderia ter sido trazido conjuntamente com a petição, defiro o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para tanto. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator -
06/05/2025 13:01
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20083337
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05/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17732800
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Processo: 0381589-96.2000.8.06.0001 - Execução de Título Judicial Autor: Associação dos Aposentados Fazendários Estaduais do Ceará Impetrado: Estado do Ceará DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Em petição de ID n.º 17359358, o Estado do Ceará junta memória de cálculos referente à planilha homologada às páginas 348/349 dos autos do Embargos à Execução, pormenorizando os valores devidos a cada substituído, conforme determinado em despacho de ID n.º 16421043. Contudo, a parte autora acosta petição de ID n.º 17620884 argumentando que os cálculos remontam a abril de 1998, o que pode dificultar a expedição dos ofícios requisitórios, até mesmo no que pertine a aferição das obrigações de pequeno valor.
Requer, assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos. Breve relato. Decido. Em primeiro plano, convém destacar que, em regra, se afigura desnecessária a prévia atualização para envio dos ofícios precatórios, na medida em que estes já são atualizados no âmbito do processamento do precatório, nos moldes da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Todavia, podendo existir casos de obrigações de pequeno valor, oportuna a prévia atualização dos cálculos. Não obstante, o Setor de Contadoria constitui órgão auxiliar do Poder Judiciário, para assistência ao magistrado na aferição de eventual divergência de cálculos, não detendo competência para mera atualização monetária, sobretudo quando o montante já se encontra incontroverso, pois homologado por decisão transitada em julgado. Nesse cenário, para realização dos cálculos, poderá a Exequente valer-se da Calculadora Eletrônica disponibilizada por este Tribunal de Justiça (https://www.tjce.jus.br/institucional/calculadora-eletronica/). Isso posto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos atualizados para prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17732800
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04/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17732800
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04/02/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS FAZENDARIOS ESTADUAIS DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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19/01/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 16421043
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16421043
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05/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16421043
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04/12/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 15412393
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 15412393
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30/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15412393
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30/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:29
Juntada de informação
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14778884
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14778884
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02/10/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14778884
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01/10/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 13:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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25/09/2024 13:50
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/09/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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