TJCE - 3001372-56.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2025 10:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/03/2025 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 10:59 Transitado em Julgado em 28/02/2025 
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                                            01/03/2025 01:33 Decorrido prazo de ROSSANA MAGALHAES FARIAS em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 01:30 Decorrido prazo de ROSSANA MAGALHAES FARIAS em 28/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134747832 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001372-56.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: MARIA APARECIDA FARIAS PROTASIO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROSSANA MAGALHAES FARIAS REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MICHAEL DANIEL FARIAS PROTÁSIO, assistido por sua genitora, Maria Aparecida Farias Protásio em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. A parte autor fora intimada, por duas vezes, para emendar a exordial, ID.127091255 e 132593502, contudo embora tenha comparecido nos autos atendendo alguns dos requisitos solicitados, deixou de demonstrar, especialmente, nos casos de medicamentos não incorporados a lista SUS, mas com registro no ANVISA (ou não), o atendimento dos requisitos fixados nas Teses do Supremo Tribunal Federal de nºs 6 e 1234. O cumprimento de tais requisitos são essenciais para resolução da demanda, pois são imprescindíveis para, dentre outros, determinar a competência para processamento e julgamento, a legitimidade das partes e o ente federativo responsável pelo custeio do medicamento. Prescreve o art. 321, CPC, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Sem custas, em face da gratuidade que defiro.
 
 Sem honorários advocatícios em face da não angularização da relação processual. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
 
 Expedienres necessários.
 
 Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134747832 
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                                            05/02/2025 15:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134747832 
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                                            05/02/2025 12:32 Indeferida a petição inicial 
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                                            03/02/2025 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 21:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132593502 
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                                            29/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132593502 
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                                            28/01/2025 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132593502 
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                                            17/01/2025 10:01 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/01/2025 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2024 13:33 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            03/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127091255 
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                                            02/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127091255 
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                                            29/11/2024 10:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127091255 
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                                            26/11/2024 17:34 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/11/2024 17:21 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2024 17:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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