TJCE - 3000299-03.2018.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:27
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
14/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:50
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
12/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO PASSOS LIMA FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71579451
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71579451
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71579451
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71579451
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação do promovido em relação ao montante pleiteado pela parte autora.
O promovido apresentou manifestação (ID 56727317) alegando que houve excesso nos cálculos apresentados pelo autor e apontando que o valor devido da condenação é de R$ 6.197,72.
Manifestação da parte exequente apresentada no ID 70124267.
Decido.
Inicialmente, é cediço destacar que, desde o início da fase de cumprimento de sentença, houve a interposição de vários embargos à execução, sem contudo ter sido analisadas as matérias de defesa aventadas pela parte executada.
Assim, passo à análise de tais manifestações, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.
Destaca-se que a controvérsia da impugnação reside em averiguar qual o valor correto, a ser pago pelo promovido a título de condenação.
Analisando os cálculos apresentados pela parte autora, assevero os seguintes pontos: Em relação à aplicação da multa por descumprimento da decisão de tutela de urgência, referente ao processo nº 3912688-34.2014.8.06.0017 (migrado do sistema Projudi para o PJE), entendo que não merece acolhimento.
Isso porque a exigibilidade de eventual multa cominatória está condicionada a sua confirmação pela sentença de mérito, a qual reconhecerá ou não a existência do direito material reclamado.
No caso vertente, o processo em que houve a fixação de multa diária para o caso de descumprimento foi extinto sem resolução de mérito por litispendência (ID 15896699).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou sobre o tema no julgamento do Recurso Especial nº 1.200.856/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 743), in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.
Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: 'A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.' 2.
O termo 'sentença', assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.
Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.
Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial." (REsp nº 1.200.856/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe de 17/09/2014) Além disso, a título de esgotamento das teses suscitadas nestes autos, destaco ainda que, analisando os documentos juntados, em especial o comunicado do Serasa datado de 24/09/2015 (ID 6203598), verifica-se que não é hábil para comprovar qualquer descumprimento de ordem judicial, pois consta apenas a comunicação de possibilidade de inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Ademais, no extrato constante no ID 6203605 e emitido no dia 07/05/2016, o CPF do autor encontra-se regular, sem qualquer negativação nesse período, existindo, tão somente, a informação de que, no período de abril de 2014, houve negativação pela parte demandada.
Por sua vez, a empresa demandada apresentou consulta do nome do autor no SERASA realizada em 15/09/2015, em que demonstra a ausência de qualquer restrição.
Assim, diante da configuração da inexigibilidade das referidas astreintes e da ausência de comprovação de descumprimento da ordem, indefiro o pedido de sua execução.
Quanto à cobrança no cálculo exequendo de honorários advocatícios contratuais, entendo que também não merece deferimento, uma vez que referidos valores pactuados são inerentes, tão somente, às partes contratantes, não cabendo tais obrigações ao promovido.
No que tange à aplicação de multa do artigo 523, § 1º, do CPC, também entendo incabível sua cobrança, uma vez que não há qualquer decisão nos autos deferindo sua aplicação, tendo o promovido sempre apresentado impugnações dentro do prazo legal. No mais, considerando que, à época do início do cumprimento de sentença, a empresa promovida encontrava-se em recuperação judicial, tendo sido deferido novamente tal benefício legal em 01/03/2023, o valor do crédito será atualizado até as datas dos pedidos de recuperação, conforme artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 e jurisprudência pacificada quanto à impossibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial.
Assim, destaco o que restou definido na sentença (ID 70125627) e no acórdão, que manteve a decisão e condenou em honorários advocatícios o promovido (ID 70125632), in verbis: (ID 70125627) - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida na reparação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da inclusão desta sentença no PROJUDI.
Caso não haja pagamento no prazo de quinze dias por parte da Promovida, tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença, fica, de logo, fixada a multa no valor de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC c/c o art. 52, caput e inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Julgo procedente o pedido de repetição de indébito da diferença entre R$ 129,00 e R$ 224,99 (exatos R$ 85,99) porque a própria ré não contraria este valor dizendo "não foi verificada qualquer irregularidade quando da contratação do plano Oi Conta Total Light." A devolução terá juros simples de 1% ao mês e correção pelo INPC, ambos do dia do efetivo pagamento. (ID 70125632) - Ante o exposto, nego o provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença em todos os seus termos. (...) Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Com efeito, friso que empresa promovida foi beneficiada com o deferimento da recuperação judicial em dois momentos durante os pedidos de cumprimento de sentença, sendo o primeiro período de 20/06/2016 até 14/12/2022 e o segundo com início em 01/03/2023.
Ademais, as datas da publicação da sentença e do pagamento foram nos dias 27/05/2015 (ID 12721246) e 11/09/2013 (ID 12721216), respectivamente, conforme processo de conhecimento nº 3942482-37.2013.8.06.0017 (migrado do sistema Projudi para o PJE).
Logo, a incidência dos juros e a correção monetária ocorrerão, apenas, dos períodos de 27/05/2015 a 20/06/2016 e de 15/12/2022 a 01/03/2023.
Destaco: I) Dano moral: - Período de 27/05/2015 a 20/06/2016: - Período de 15/12/2022 a 01/03/2023: II) Dano material: - Período de 11/09/2013 a 20/06/2016: - Período de 15/12/2022 a 01/03/2023: Portanto, o valor total devido é de R$ 6.416,62 (seis mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos).
No mais, como já mencionado supra, a Empresa Executada OI MÓVEL S.A estava sob Recuperação Judicial, tendo requerido segundo pedido de recuperação do mesmo grupo econômico, consoante decisão exarada nos autos do processo nº. 0809863- 36.2023.8.19.0001, de competência da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, que, acolhendo o pleito, determinou a suspensão das ações executivas em trâmite em seu desfavor, nos termos do art. 6o, § 4° c/c art. 52, III, da Lei Falimentar.
Nesse passo, importa reconhecer a dicção do enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO n. 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Colaciono também o art. 53, § 4°, da Lei n. 9099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Por desdobramento das redações acima declinadas - constituído o crédito e finda a fase cognitiva - e enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis.
Assim, em consonância ao art. 53, § 4°, da Lei 9099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo, se houver alteração na condição do devedor.
Em contrapartida, sobrevindo a recuperação da Empresa Executada, decairá a exceção e as ações de execução e/ou cumprimento poderão prosseguir.
Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito.
Ex positis, de ofício - reconhecendo tratarem-se de matérias de ordem pública e não sujeitas à preclusão, hei por bem EXTINGUIR o presente feito com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei 9099/95 e FONAJE (Enunciado n. 51).
Por fim, torno sem efeito a certidão de crédito emitida no ID 8463036, uma vez que foi determinada sua feitura sem a devida observância dos preceitos legais.
Determino que seja EXPEDIDA nova carta de crédito, em prol do exequente, no valor atualizado indicado nessa decisão, desde que formulado tal pedido nos autos.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
22/11/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71579451
-
22/11/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71579451
-
22/11/2023 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69496495
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69496495
-
26/09/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:25
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000299-03.2018.8.06.0017 EXEQUENTE: JOSE TARCISIO PASSOS LIMA EXECUTADO: TNL PCS S/A DESPACHO Conclusos.
Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Fortaleza, 13/02/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 14:34
Processo Reativado
-
13/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2018 15:11
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2018 15:06
Conclusos para julgamento
-
31/08/2018 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 14:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 16:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 13:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 10:27
Processo Desarquivado
-
06/07/2018 11:17
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 10:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/06/2018 13:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 10:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 12:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 11:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 09:15
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 10:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 11:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 10:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 09:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/04/2018 13:57
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 09:42
Conclusos para despacho
-
29/03/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 10:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 08:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2018 15:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2018 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2018 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2018 07:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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