TJCE - 3000839-22.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES CAMPELO NETO em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161398258
-
24/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161398258
-
24/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/03/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000839-22.2020.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): FRANCISCO DIOGENES CAMPELO NETOPROMOVIDO(A)(S): JOSE RIBAMAR PONTE FILHO D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial consubstanciada por um instrumento particular de confissão de dívida, id 20286798, prosseguindo pelo saldo remanescente, cujo valor na data de 28 de abril de 2022, perfazia a quantia de R$ 16.683,98 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos).
Em petição de id 80325340, o exequente pleiteia a penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel.
Juntou documentos (id 80325345, id 80325345, id 80325350 e id 80325351).
A transmissão da propriedade entre vivos ocorre com o registro do título translativo no registro de imóveis, gerando direito real ao adquirente, conforme preceitua o art 1.245 do Código Civil.
De acordo com o § 1º do referido artigo, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Com efeito, os direitos conferidos à devedora por meio do contrato, tais quais a posse do bem e o direito real à aquisição do imóvel, fazem parte do seu patrimônio jurídico, podendo servir de garantia ao credor. É que, assumindo a obrigação de solver as prestações derivadas do contrato e tendo pago as parcelas vencidas, ao devedor já remanesce saldo proveniente do que pagara após a eventual execução da garantia, e, outrossim, se quitado integralmente o empréstimo, a propriedade e posse do bem que representa a garantia restarão consolidadas em suas mãos. Portanto, não há óbice à penhora dos direitos oriundos do Compromisso de Compra e Venda, conforme dicção do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO.
PROMISSÁRIO COMPRADOR.
EXECUÇÃO.
DIREITOS SOBRE O IMÓVEL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese dos autos, mostra-se possível a penhora de direitos do executado sobre o imóvel diante da não apresentação de outros bens passíveis de garantir a execução.
Ademais, a ocupação do imóvel por diversos anos sem pagamento do preço caracteriza o enriquecimento sem causa do comprador. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sendo indispensável o nítido não cabimento do recurso. 4.
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1698668/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Nesse diapasão, a fim de melhor subsidiar a análise e apuração do valor econômico dos direitos aquisitivos que se pretende penhorar, OFICIE-SE a CONSTRUTORA MARQUISE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº07.***.***/0001-85, com sede à Avenida Pontes Vieira, nº 1838, bairro Dionísio Torres, Fortaleza-CE,CEP: 60.135-238, e-mail: jurí[email protected]; e, MARQUISE EMPREENDIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-29, com sede à Avenida Beira Mar, nº 3980, bairro Mucuripe, Fortaleza-CE,CEP: 60.165-121, ce-mail: jurí[email protected]; para que informem quantas parcelas já foram pagas pelo ora executado JOSE RIBAMAR PONTE FILHO - CPF: *18.***.*40-78 e o respectivo saldo devedor, relacionados ao "Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direito e Obrigações Decorrentes de 'Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de Imóvel para Entrega Futura'", identificado como "Contrato 153.000.0610", unidade/apartamento nº 610 do empreendimento denominado Scala Residenza.
Sem prejuízo, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de demonstrativo do débito remanescente atualizado, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar sua evolução (correção monetária, juros, e obrigações).
Cumprido, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85124361
-
26/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85124361
-
26/07/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES CAMPELO NETO em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 79518093
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79518093
-
09/02/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79518093
-
09/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73185368
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73185368
-
07/12/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73185368
-
07/12/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2023 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES CAMPELO NETO em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000839-22.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROMOVENTE(S): FRANCISCO DIOGENES CAMPELO NETO PROMOVIDO(A)(S): JOSE RIBAMAR PONTE FILHO D E S P A C H O Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, fundada em instrumento particular de confissão de dívida (id 20286798), prosseguindo pelo saldo remanescente, cujo valor na data de 28 de abril de 2022, perfazia a quantia de R$ 16.683,98 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos).
No caso, após infrutíferas as diligências junto ao SisbaJud (id 23336990), Renajud (id 23396594) e mandado de penhora de bens do devedor (id 53831512), o credor foi intimado a manifestar interesse quanto à indicação de bens, sob pena de extinção, ao que postulou no id 55764360 os seguintes pedidos: (i) renovação do cumprimento do mandado de penhora e avaliação de bens, indicando novo endereço; (ii) renovação de pesquisa SisbaJud; (iii) pesquisa de patrimônio no sistema SNIPER; (iv) penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado; (v) apreensão do passaporte e CNH do executado; e, (vi) expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Inicialmente, cumpre salientar que, em ação tramitada pelo rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95, é ônus do credor indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da mencionada lei.
Em se tratando de novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do sistema SisbaJud, o credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado, dado que, não se logrou êxito na efetivação da ordem anterior, pois tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito.
Não se identifica, no petitório retro (id 55764360) qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica do devedor.
Portanto, considerando que a parte exequente não traz fato novo algum que autorize a renovação da diligência, nada justifica o deferimento do pedido de reiteração de penhora eletrônica de dinheiro através do sistema SisbaJud.
INDEFIRO a pretensão de ativação da ferramenta SNIPER, uma vez que cabe a parte exequente diligenciar acerca de bens do executado passíveis de penhora.
Ademais, a despeito de ter sido lançada em 16/08/2022, pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda não está disponível para utilização, no âmbito deste egrégio Tribunal.
INDEFIRO o pedido de penhora de valores da conta salário do executado, ainda que no percentual de 30% (trinta por cento), por entender que são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Deste modo, só é permitido a penhora sobre salário, quando para o pagamento de pensão alimentícia ou quando o valor exceder 50 (cinquenta) salário mínimos mensais, o que não ocorre nos autos.
E, de outro lado, segundo as diretrizes fixadas pela Superior Tribunal de Justiça, as medidas atípicas de que trata o artigo 139, inciso IV, do CPC devem ser eficazes e úteis ao resultado final do processo executivo, cujo mérito consiste na satisfação de dívida da executada.
Nesse exato sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA INCOMPATÍVEL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
No presente caso, a medida requerida pelo exequente no tocante a apreensão da CNH e do passaporte, consiste em desproporcionalidade como forma de se buscar a satisfação do débito, pois não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido.
Com efeito, a adoção casuística das medidas atípicas será sempre de forma subsidiária e excepcional, mostrando-se necessária diante da existência de elementos concretos de que o executado estaria adquirindo bens ou efetuando gastos em detrimento da dívida contraída, a justificar, ao menos em tese, a necessidade dessas medidas, comprovada pelo exequente.
Frise-se que, a mera falta de localização de bens em nome do executado, por si só, não justifica a adoção de medidas atípicas, em razão da violação do princípio da proporcionalidade.
Assim, INDEFIRO as medidas coercitivas requeridas pelo exequente.
De outro norte, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, em busca de bens do executado passíveis de penhora, haja vista que cabe à própria parte diligenciar neste sentido.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última atualização do débito exequendo nos autos, INTIME-SE o exequente para que promova a juntada de nova planilha discriminada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a informação, independente de nova conclusão, expeça-se novo mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito, lavrando o respectivo auto, em havendo penhora de bens, observando-se o disposto no art. 838 do CPC, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado, nos termos do art. 841, § 3º, do CPC.
Observa-se à Secretaria que, no respectivo mandado para penhora, avaliação e intimação a ser expedido, deverá constar o endereço à Rua José Vilar, 261 - Apto 301 - Meireles - FORTALEZA - CE - CEP: 60125-000, e ainda, o segundo endereço ora indicado na petição retro (id 55764360), como sendo do trabalho a saber: Rua Nunes Valente, 3849 – Dionísio Torres, PODIUM ENGENHARIA.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
08/05/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000839-22.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que juntei, nesta data, o Mandado, com diligência negativa.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: FRANCISCO DIOGENES CAMPELO NETO para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte EXECUTADO: JOSE RIBAMAR PONTE FILHO, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:00
Expedição de Alvará.
-
16/09/2022 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:39
Audiência Conciliação não-realizada para 19/08/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:17
Audiência Conciliação designada para 19/08/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES CAMPELO NETO em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES CAMPELO NETO em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES CAMPELO NETO em 28/02/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DIOGENES CAMPELO NETO em 28/02/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:59
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 21:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 05:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2021 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 04:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 04:40
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 00:05
Decorrido prazo de CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO em 15/09/2021 23:59:59.
-
05/09/2021 19:05
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 17:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/06/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 09:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/06/2021 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2021 22:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2021 00:12
Decorrido prazo de CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO em 22/01/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2020 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2020 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 19:48
Juntada de Petição de resposta
-
10/12/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 21:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 12:45
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 12:41
Expedição de Citação.
-
24/08/2020 13:20
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002733-13.2019.8.06.0136
Francisco Marcos Evaristo Pereira
Municipio de Pacajus
Advogado: Francisco Eudasio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2019 14:28
Processo nº 3001438-06.2021.8.06.0010
Telecopy Locacoes de Maquinas e Servicos...
M das G M Nunes Turismo - ME
Advogado: Alysson Juca de Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2021 16:14
Processo nº 3000679-90.2022.8.06.0112
Adriano Rodrigues da Silva
Tim S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2022 18:39
Processo nº 3002098-77.2022.8.06.0167
Silvia Pinto Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 11:23
Processo nº 3000045-44.2023.8.06.0182
Antonio Francisco Magalhaes Fontenele
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2023 16:01