TJCE - 0256301-69.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIANE DE JESUS SANTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MAX REIS FREITAS em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20185565
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20185565
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 0256301-69.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO EMBARGADO: MAX REIS FREITAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE APLICAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DO EMBARGADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DE OBSTRUIR O ANDAMENTO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO QUE NÃO INDICOU, EXPRESSAMENTE, AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO.
ENUNCIADO Nº 273, DO FÓRUM DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO INTEGRADO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que negou provimento à apelação interposta pela embargante. 2.
No presente recurso, a embargante aponta omissão no tocante à aplicação de multa atentatória à dignidade da justiça, em desfavor do embargado, por ausência injustificada à audiência de conciliação realizada em 26/10/2023, cuja ata está inserida na documentação ID nºs 16717700 e 16717701. 3.
Observa-se que o Acórdão proferido por esta Câmara Julgadora não apreciou a tese pertinente à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, inciso IV, e §2º, do CPC, o que será realizado nesta ocasião. 4.
A ausência da parte à audiência de conciliação não pode, por si só, ser interpretada como ato que ofende a dignidade da justiça, notadamente, quando não há indícios claros de que a conduta teve a intenção de obstruir o andamento regular do processo. 5.
Nesse contexto, o teor do Enunciado nº 273, do Fórum de Processo Civil, segundo o qual, "ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade.". 6.
No caso dos autos, verifica-se que o promovente foi intimado da audiência de conciliação por meio da publicação acostada em ID nº 16717686, não há advertência expressa quanto à aplicação da penalidade em questão. 7.
Dessa forma, considerando o entendimento acima mencionado, deve ser afastada a multa pretendida pela embargante, suprindo-se a omissão suscitada, mas sem efeitos infringentes. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes.
Acórdão integrado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, sem efeitos infringentes, em conformidade com o voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que negou provimento à Apelação interposta pela embargante.
Em suas razões (documentação ID nº 18363591), a recorrente assevera que o decisum embargado incorreu em omissão, requerendo "que o presente recurso seja apreciado de forma que seja reformado o respeitável acórdão, para o fim de sanar a omissão apontada, com a consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça do embargado, nos termos do art. 334, §8º do CPC.".
Contrarrazões na documentação ID nº 18997729.
Relatados.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e prossigo à sua análise.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabe à parte opor Embargos de Declaração para sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum recorrido.
A omissão que enseja o acolhimento de Embargos de Declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito suscitado nas razões recursais, ou de matéria preliminar, prejudicial ao mérito.
No caso concreto, a embargante aponta omissão tocante à aplicação de multa atentatória à dignidade da justiça em desfavor do embargado, por ausência injustificada à audiência de conciliação realizada em 26/10/2023, cuja ata está inserida na documentação ID nºs 16717700 e 16717701.
Observa-se que o Acórdão proferido por esta Câmara Julgadora não apreciou a tese pertinente à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, inciso IV, e §2º, do CPC, o que será realizado nesta ocasião.
A ausência da parte à audiência de conciliação não pode, por si só, ser interpretada como ato que ofende a dignidade da justiça, notadamente, quando não há indícios claros de que a conduta teve a intenção de obstruir o andamento regular do processo.
Nesse sentido, destaca-se o teor do Enunciado nº 273, do Fórum de Processo Civil, segundo o qual, "ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade.".
Verifica-se que o promovente foi intimado da audiência de conciliação, por publicação acostada em ID nº 16717686, não havendo advertência expressa quanto à aplicação da penalidade em questão.
Dessa forma, considerando esse entendimento, deve ser afastada a aplicação da multa pretendida pela embargante, suprindo-se a omissão suscitada, sem efeitos infringentes.
Igualmente, os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO - Nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
V.V .
O art. 334, § 8º, NCPC, prevê a possibilidade de aplicação de multa em caso de não comparecimento das partes na audiência de conciliação.
Para que a penalidade seja aplicada necessária é a intimação da parte, com a advertência explícita de que ocorrerá a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no caso de seu não comparecimento à audiência de conciliação.
Não é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que não restaram configuradas as hipóteses do art . 80, CPC/15. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27738512320248130000, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC.
PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO APELANTE.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ARGUIDA PELA APELADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO OU MÁ-FÉ PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. 1.
Apelação versa sobre as possíveis consequências do não comparecimento injustificado da apelada/autora em audiência de conciliação. 2.
O apelante/réu produziu provas suficientes para demonstrar que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente em sede recursal por restar comprovada sua hipossuficiência econômica. 3. É incabível a alegação de nulidade ou prejuízo sofrido pelo apelante em decorrência de sua inércia em constituir advogado ou defensor público para representá-lo (art. 334, § 9º, CPC).
Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes. 4.
A ausência injustificada da parte autora em audiência de conciliação não pressupõe direito automático do apelante à redesignação de audiência.
Em tese, a simples ausência da parte para a conciliação não significa ato atentatório à dignidade da Justiça, senão indicativo da impossibilidade de acordo entre os litigantes, sendo descabida, portanto, a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. 5.
A multa prevista no artigo 334, § 8º do CPC/15 pelo não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, deve ser interpretada em sintonia com os princípios da lealdade e da boa-fé processual.
Sem que fique demonstrada a intenção da parte em causar embaraços ao trâmite do processo, a ausência à audiência não se caracteriza como ato atentatório à dignidade da Justiça, afastando-se a punição. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07094231820218070007 1603062, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 09/08/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2022) (GN) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhes parcial provimento, afastando a omissão apontada no Acórdão, sem efeitos infringentes, para indeferir o pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do embargado.
Advirto que a interposição protelatória de Embargos de Declaração, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja a rediscussão da causa, poderá resultar aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, 7 de maio de 2025.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator -
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20185565
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 0256301-69.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO EMBARGADO: MAX REIS FREITAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE APLICAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DO EMBARGADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DE OBSTRUIR O ANDAMENTO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO QUE NÃO INDICOU, EXPRESSAMENTE, AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS EM CASO DE NÃO COMPARECIMENTO.
ENUNCIADO Nº 273, DO FÓRUM DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO INTEGRADO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que negou provimento à apelação interposta pela embargante. 2.
No presente recurso, a embargante aponta omissão no tocante à aplicação de multa atentatória à dignidade da justiça, em desfavor do embargado, por ausência injustificada à audiência de conciliação realizada em 26/10/2023, cuja ata está inserida na documentação ID nºs 16717700 e 16717701. 3.
Observa-se que o Acórdão proferido por esta Câmara Julgadora não apreciou a tese pertinente à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, inciso IV, e §2º, do CPC, o que será realizado nesta ocasião. 4.
A ausência da parte à audiência de conciliação não pode, por si só, ser interpretada como ato que ofende a dignidade da justiça, notadamente, quando não há indícios claros de que a conduta teve a intenção de obstruir o andamento regular do processo. 5.
Nesse contexto, o teor do Enunciado nº 273, do Fórum de Processo Civil, segundo o qual, "ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade.". 6.
No caso dos autos, verifica-se que o promovente foi intimado da audiência de conciliação por meio da publicação acostada em ID nº 16717686, não há advertência expressa quanto à aplicação da penalidade em questão. 7.
Dessa forma, considerando o entendimento acima mencionado, deve ser afastada a multa pretendida pela embargante, suprindo-se a omissão suscitada, mas sem efeitos infringentes. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes.
Acórdão integrado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, sem efeitos infringentes, em conformidade com o voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que negou provimento à Apelação interposta pela embargante.
Em suas razões (documentação ID nº 18363591), a recorrente assevera que o decisum embargado incorreu em omissão, requerendo "que o presente recurso seja apreciado de forma que seja reformado o respeitável acórdão, para o fim de sanar a omissão apontada, com a consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça do embargado, nos termos do art. 334, §8º do CPC.".
Contrarrazões na documentação ID nº 18997729.
Relatados.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e prossigo à sua análise.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabe à parte opor Embargos de Declaração para sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum recorrido.
A omissão que enseja o acolhimento de Embargos de Declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito suscitado nas razões recursais, ou de matéria preliminar, prejudicial ao mérito.
No caso concreto, a embargante aponta omissão tocante à aplicação de multa atentatória à dignidade da justiça em desfavor do embargado, por ausência injustificada à audiência de conciliação realizada em 26/10/2023, cuja ata está inserida na documentação ID nºs 16717700 e 16717701.
Observa-se que o Acórdão proferido por esta Câmara Julgadora não apreciou a tese pertinente à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, inciso IV, e §2º, do CPC, o que será realizado nesta ocasião.
A ausência da parte à audiência de conciliação não pode, por si só, ser interpretada como ato que ofende a dignidade da justiça, notadamente, quando não há indícios claros de que a conduta teve a intenção de obstruir o andamento regular do processo.
Nesse sentido, destaca-se o teor do Enunciado nº 273, do Fórum de Processo Civil, segundo o qual, "ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade.".
Verifica-se que o promovente foi intimado da audiência de conciliação, por publicação acostada em ID nº 16717686, não havendo advertência expressa quanto à aplicação da penalidade em questão.
Dessa forma, considerando esse entendimento, deve ser afastada a aplicação da multa pretendida pela embargante, suprindo-se a omissão suscitada, sem efeitos infringentes.
Igualmente, os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO - Nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
V.V .
O art. 334, § 8º, NCPC, prevê a possibilidade de aplicação de multa em caso de não comparecimento das partes na audiência de conciliação.
Para que a penalidade seja aplicada necessária é a intimação da parte, com a advertência explícita de que ocorrerá a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no caso de seu não comparecimento à audiência de conciliação.
Não é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que não restaram configuradas as hipóteses do art . 80, CPC/15. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27738512320248130000, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 334, § 8º, DO CPC.
PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELO APELANTE.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA ARGUIDA PELA APELADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO OU MÁ-FÉ PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. 1.
Apelação versa sobre as possíveis consequências do não comparecimento injustificado da apelada/autora em audiência de conciliação. 2.
O apelante/réu produziu provas suficientes para demonstrar que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente em sede recursal por restar comprovada sua hipossuficiência econômica. 3. É incabível a alegação de nulidade ou prejuízo sofrido pelo apelante em decorrência de sua inércia em constituir advogado ou defensor público para representá-lo (art. 334, § 9º, CPC).
Rejeitadas as preliminares arguidas pelas partes. 4.
A ausência injustificada da parte autora em audiência de conciliação não pressupõe direito automático do apelante à redesignação de audiência.
Em tese, a simples ausência da parte para a conciliação não significa ato atentatório à dignidade da Justiça, senão indicativo da impossibilidade de acordo entre os litigantes, sendo descabida, portanto, a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. 5.
A multa prevista no artigo 334, § 8º do CPC/15 pelo não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, deve ser interpretada em sintonia com os princípios da lealdade e da boa-fé processual.
Sem que fique demonstrada a intenção da parte em causar embaraços ao trâmite do processo, a ausência à audiência não se caracteriza como ato atentatório à dignidade da Justiça, afastando-se a punição. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07094231820218070007 1603062, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 09/08/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2022) (GN) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhes parcial provimento, afastando a omissão apontada no Acórdão, sem efeitos infringentes, para indeferir o pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do embargado.
Advirto que a interposição protelatória de Embargos de Declaração, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja a rediscussão da causa, poderá resultar aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, 7 de maio de 2025.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator -
08/05/2025 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/05/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780088
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780088
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0256301-69.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780088
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2025 08:18
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:13
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18537296
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18537296
-
13/03/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18537296
-
13/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18129440
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18129440
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0256301-69.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0256301-69.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: MAX REIS FREITAS POLO PASIVO: APELADO: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR, CLAUDIANE DE JESUS SANTOS LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
CARRO ROUBADO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NO RELATO DO OCORRÊNCIA CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
Em suas razões (documentação ID nº 16717777), a recorrente argumenta, em síntese, que o apelado não agiu com boa-fé no caso concreto, infringindo cláusula do contrato de seguro, o que afasta a indenização pretendida por este. 3.
Inicialmente, insta ressaltar que a relação jurídica formada entre segurado/beneficiário e a seguradora submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, restando enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor aqueles que figuram como destinatários finais do serviço, cujo objeto negocial é justamente a prestação de serviços, não restando dúvida quanto à aplicabilidade da legislação consumerista a essa hipótese. 4.
Nessa esteira, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. 5.
O contrato de seguro é, por definição legal, aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757, Código Civil).
Portanto, tal instrumento é formado a partir da promessa condicional de indenização de um valor contratado na hipótese de ocorrência de um sinistro, vinculando-se a evento futuro e incerto causador do prejuízo. 6.
Nessa esteira, em se tratando de contratos de seguro, de acordo com o art. 765 do Código Civil, é dever das partes que sua conduta seja pautada pela boa-fé, tanto na celebração quanto na execução do pacto.
Assim, o interessado deverá fornecer todas as informações solicitadas pela seguradora, que deverão estar de acordo com a realidade, não sendo admitido nenhum tipo ocultação ou distorção da realidade para fins de obter vantagem indevida. 7.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o promovente demonstrou, minimamente, a sua versão dos fatos, considerando, notadamente, o boletim de ocorrência acostado na documentação ID nº 16717645, lavrado por autoridade dotada de fé pública e possuindo presunção iuris tantum de veracidade. 8.
Nessa esteira, além de possuir, diante da relação consumerista, o ônus probatório, observa-se que a própria recorrente foi responsável por suscitar a ocorrência de inconsistências na dinâmica apontada pelo promovente, não tendo trazido, contudo, elementos concretos para demonstrar efetivamente a suposta fraude suscitada. 9.
Com efeito, as divergências elencadas pela promovida ou mesmo as informações sobre o histórico pessoal do autor não são capazes de comprovar o dolo ou a má-fé deste no caso concreto.
Ademais, conforme pontuado na sentença recorrida, não se exige, com exatidão, o detalhamento das minúcias do roubo para que seja assegurada a cobertura securitária. 10.
Ou seja, embora detivesse o ônus probatório, a promovida não comprovou a má-fé do segurado, elemento, como visto, essencial para respaldar a negativa da cobertura securitária, em descumprimento ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, deve ser negado provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem.
Em suas razões (documentação ID nº 16717777), a recorrente argumenta, em síntese, que o apelado não agiu com boa-fé no caso concreto, infringindo cláusula do contrato de seguro, o que afasta a indenização pretendida por este.
Requer, diante disso, a reforma do decisum para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo promovente.
Contrarrazões na documentação ID nº 16717788. É, no essencial, o relatório. VOTO Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a sua análise.
Inicialmente, insta ressaltar que a relação jurídica formada entre segurado/beneficiário e a seguradora submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, restando enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor aqueles que figuram como destinatários finais do serviço, cujo objeto negocial é justamente a prestação de serviços, não restando dúvida quanto à aplicabilidade da legislação consumerista a essa hipótese.
Nessa esteira, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado.
Cabe ressaltar, ainda, que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta, nos casos estritos do artigo 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
O contrato de seguro é, por definição legal, aquele pelo qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757, Código Civil).
Portanto, tal instrumento é formado a partir da promessa condicional de indenização de um valor contratado na hipótese de ocorrência de um sinistro, vinculando-se a evento futuro e incerto causador do prejuízo.
Nessa esteira, em se tratando de contratos de seguro, de acordo com o art. 765 do Código Civil, é dever das partes que sua conduta seja pautada pela boa-fé, tanto na celebração quanto na execução do pacto.
In verbis: Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
A respeito do tema, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (" Novo Curso de Direto Civil ". v.
IV.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 494) elucidam: "E isso significa não apenas que as partes devem conduzir-se de maneira leal, mas, também, que ao intérprete impõe-se, na análise das cláusulas contratuais, o dever de extrair conclusões mais condizentes com este princípio.Sem dúvida, mais do que em qualquer outro contrato, no seguro, dada a sua vulnerabilidade diante de fraudes, a confiança recíproca - a boa-fé (objetiva e subjetiva) - se faz obrigatória, sob pena de total desvirtuamento jurídico da finalidade social de suas normas." Assim, o interessado deverá fornecer todas as informações solicitadas pela seguradora, que deverão estar de acordo com a realidade, não sendo admitido nenhum tipo ocultação ou distorção da realidade para fins de obter vantagem indevida.
Nesse sentido, vale conferir o que dispõe o artigo 766 do Código Civil: Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovente demonstrou, minimamente, a sua versão dos fatos, considerando, notadamente, o boletim de ocorrência acostado na documentação ID nº 16717645, lavrado por autoridade dotada de fé pública e possuindo presunção iuris tantum de veracidade.
Nessa esteira, além de possuir, diante da relação consumerista, o ônus probatório, observa-se que a própria recorrente foi responsável por suscitar a ocorrência de inconsistências na dinâmica apontada pelo promovente, não tendo trazido, contudo, elementos concretos para demonstrar efetivamente a suposta fraude suscitada.
Com efeito, as divergências elencadas pela promovida ou mesmo as informações sobre o histórico pessoal do autor não são capazes de comprovar o dolo ou a má-fé deste no caso concreto.
Ademais, conforme pontuado na sentença recorrida, não se exige, com exatidão, o detalhamento das minúcias do roubo para que seja assegurada a cobertura securitária.
Ou seja, embora detivesse o ônus probatório, a promovida não comprovou a má-fé do segurado, elemento, como visto, essencial para respaldar a negativa da cobertura securitária, em descumprimento ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios, inclusive desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
SINISTRO.
COBERTURA NEGADA.
INFORMAÇÃO INVERÍDICA.
CONDUTOR PRINCIPAL DIVERSO DO CONDUTOR ENVOLVIDO NO SINISTRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ E DO AGRAVAMENTO DO RISCO.
ART. 373, II, DO CPC.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a correição da sentença proferida pelo juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por entender legítima a conduta da seguradora de negar a indenização securitária à segurada apelante, sob o argumento de que ela prestou informação inverídica acerca do condutor principal do veículo, objeto do contrato. 2.
Em se tratando de seguro de veículo automotor, o valor do prêmio é calculado como base no risco ao qual o bem segurado está exposto e é fixado pela seguradora a partir das informações prestadas pelo segurado sobre o automóvel e o condutor, por meio de questionário de avaliação de risco. 3.
Na hipótese vertente, verifica-se que não houve inexatidão ou omissão dolosas em informação capaz de influenciar na taxa do prêmio, pois consta da apólice que o veículo também seria conduzido por pessoa do sexo masculino, entre 18 e 25 anos de idade, situação na qual se encaixa o recorrente. 4. É cediço que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser sempre comprovada.
Em outras palavras: ¿A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova¿ (STJ, REsp n. 200701242518, Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 01.12.2014). 5. À vista disso, caberia à seguradora recorrida demonstrar que a segurada recorrente agiu de má-fé, ou seja, provar que ela preencheu a apólice com informações inverídicas com objetivo de obter vantagem indevida (art. 766 do CC).
No entanto, na espécie, não logrou êxito em fazê-lo, na forma do art. 373, II, do CPC. 6.
Destarte, não comprovada qualquer circunstância legal ou contratual apta a justificar a negativa da cobertura securitária pela seguradora apelada, mostra-se devida a condenação desta ao pagamento do seguro previsto na apólice em benefício da segurada apelante. 7.
Desse modo, o fato de haver declaração diversa dos apelantes daquela informação prestada pela segurada a respeito de quem seria o principal condutor do veículo, não configura má-fé, sobretudo, porque tal circunstância não foi suficiente para agravar consideravelmente o risco coberto, razão pela qual a sentença impugnada deve ser reformada. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 01046222720198060001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SEGURO AUTOMOTIVO.
FURTO.
BOA-FÉ DO SEGURADO.
PRESUNÇÃO.
DANO MATERIAL.
Incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não evidenciada a má-fé do segurado nas informações prestadas, ou a omissão de dados relevantes que poderiam influenciar na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio no contrato de seguro de veículo, é devido o pagamento do prêmio contratado.
A indenização a título de danos materiais depende de prova do efetivo prejuízo, a ser produzida pelo autor, não se prestando a reparar danos hipotéticos. (TJ-MG - AC: 10000230087355001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) (GN) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5301570-43.2021.8.09.0051 COMARCA GOIÂNIA 1.ª APELANTE BRADESCO SEGUROS S/A 2.º APELANTE PAULA ZAGO CARNEIRO FARIA 1.º APELADA PAULA ZAGO CARNEIRO FARIA 2.º APELADA BRADESCO SEGUROS S/A RELATOR Desembargador José Carlos de Oliveira EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
CLÁUSULA DE PERFIL.
EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA PARA CONDUTORES ENTRE 18 E 25 ANOS.
AGRAVAMENTO DO RISCO E MÁ-FÉ NÃO COMPROVADOS.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
A indicação de condutor do veículo, quando do preenchimento da cláusula perfil, não elide a responsabilidade da seguradora em relação ao fato do bem segurado ser conduzido por outra pessoa quando da ocorrência do sinistro. 2.
Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou má-fé do segurado, agravamento ou exclusão do risco. 3.
Não restou comprovado de que a parte autora agravou o risco em razão de o veículo sinistrado ter sido conduzido por pessoa com idade diversa da indicada na apólice. 4.
Forçoso concluir que a autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de dano moral por parte da seguradora requerida, de forma a autorizar a imposição de indenização, devendo, nesse ponto, ser mantida a sentença. 5.
PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - AC: 53015704320218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, Data de Publicação: (S/R) DJ) (GN) Diante disso, deve ser negado provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço do presente recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
20/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18129440
-
19/02/2025 16:24
Conhecido o recurso de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR - CNPJ: 21.***.***/0001-58 (APELADO) e não-provido
-
19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17803000
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0256301-69.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17803000
-
06/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17803000
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2025 21:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 13:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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