TJCE - 3001455-75.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2025 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 15:15
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/02/2025 15:02
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIANA MARQUES MAIA em 06/02/2025 23:59.
-
01/01/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:11
Processo Reativado
-
04/11/2024 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 21:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:43
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 13:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/08/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 09:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/08/2024 17:48
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIANA MARQUES MAIA em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:25
Processo Reativado
-
29/05/2024 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 17:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2023 20:42
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 20:42
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 09:53
Homologada a Transação
-
09/08/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 16:15
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 15:40 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/06/2023 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 14:28
Juntada de resposta
-
28/03/2023 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2023 08:32
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001455-75.2022.8.06.0020 AUTOR: MIKAELLE FERREIRA DO NASCIMENTO REU: MARIANA MARQUES MAIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 09/08/2023 15:40, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO CARVALHO DA COSTA MOREIRA FILHO Fortaleza/CE, 21 de março de 2023.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
21/03/2023 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:53
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 15:40 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2023 15:04
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2023 12:40 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3001455-75.2022.8.06.0020 AUTOR: MIKAELLE FERREIRA DO NASCIMENTO REU: MARIANA MARQUES MAIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi designada audiência de conciliação virtual para o dia 22/03/2023 12:40, a ser realizada na modalidade videoconferência, vide certidão situada no evento anterior.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(s) Ilustre(s) advogado(s) abaixo assinalado(s) intimados, na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO CARVALHO DA COSTA MOREIRA FILHO Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2022.
FABRICIO ALBUQUERQUE GOMES Conciliador ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
16/11/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:23
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2023 12:40 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001455-75.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: MIKAELLE FERREIRA DO NASCIMENTO.
REQUERIDO: IDEIA CRIATIVA MOVEIS PLANEJADOS E EXECUÇÕES DE AMBIENTES DESPACHO/DECISÃO Recebido hoje.
Diante do que há nos autos passo a decidir 1) Da desconsideração da personalidade jurídica: Analisando o que nos autos verifico que a relação jurídica mantida entre as partes é do tipo consumerista, razão pela qual o deferimento da medida, com fundamento no parágrafo quinto, do artigo 28, da Lei n.º 8.078/1990, se mostra possível sempre que o manto da pessoa jurídica servir de impedimento para o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos consumidores.
No mais, é relevante destacar que para o deferimento da medida requerida, seguindo os ensinamentos da Teoria Menor, se faz necessário somente a observância da insolvência da empresa, não sendo oportuno exigir a demonstração de confusão patrimonial ou mesmo desvio de finalidade.
Desse modo, in casu, não há como deferir a decretação da disregard doctrine, pois se quer foi demonstrado, ainda que minimamente, a ocorrência de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, como também o advento de falência, estado de insolvência ou mesmo o encerramento ou inatividade da Promovida em face de má administração.
Por fim, registro que o suposto inadimplemento contratual do Requerido perante à Autora não tem o condão de caracterizar a insolvência da mesma, além de não existir nada nos autos que demonstre a incapacidade financeira da Promovida em pagar seus débitos.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
POSSIBILIDADE.
PROVA DE EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRESCINDÍVEL.
PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA CAPAZ DE CAUSAR OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES.
NECESSIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO. 1.
Tratando-se de ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público na qualidade de substituto processual dos consumidores, na forma do art. 81 do CDC, bem como considerando o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado, é permitida a aplicação das regras descritas no Código de Defesa do Consumidor. 2.
A teoria da menor desconsideração, aplicável para as relações de consumo, fulcro no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, considera prescindível a prova de existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, mas não dispensa a prova da incapacidade financeira capaz de causar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores hipótese, aqui, não verificada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*61-12, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 05/12/2018) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
PROCEDA A SECRETARIA A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO JUNTO AO SISTEMA PJ’E PARA CONSTAR NO POLO PASSIVO SOMENTE A PESSOA JURÍDICA – IDEIA CRIATIVA MOVEIS PLANEJADOS E EXECUÇÕES DE AMBIENTES 2) Do pedido de tutela de urgência: Em síntese, alega a Autora que contratou o Promovido para a reforma de seu apartamento, sendo que os serviços foram realizados apenas em parte.
Assim sendo, postula o deferimento de tutela de urgência antecipada, no sentido de que seja procedido a penhora de ativos financeiros e/ou veículos por meio dos sistemas SISBANJUD e/ou RENAJUD. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498).
Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, não verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Entendo que os fatos noticiados merecem melhores esclarecimentos, não sendo permitido um juízo de prognose a fim de garantir frutífera a pretensão da Autora sem se quer saber qual o sentido da decisão de mérito.
Portanto, a medida requerida se mostra, não visão deste Julgador, imprudente no presente momento.
Logo, não verifico preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito.
Por sua vez, não constato a existência de perigo de dano e muito menos risco do processo tornar-se inútil a Autora, uma vez que não há qualquer comprovação de que o Demandado está dilapidando seu patrimônio para se livrar do cumprimento de suas obrigações.
Pelo exposto, por hora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pois não vislumbro o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se a Autora da presente decisão.
CITE-SE o Promovido dando ao mesmo ciência da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
09/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001455-75.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: MIKAELLE FERREIRA DO NASCIMENTO.
REQUERIDO: IDEIA CRIATIVA MÓVEIS PLANEJADOS E EXECUÇÕES DE AMBIENTES e OUTROS.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Queixa-se, a Autora, de vício na qualidade do serviço, pois a empresa contratada deixou de cumprir com os termos do contrato.
Ocorre que, ao propor a presente demanda, a Autora, inclui no polo passivo tanto a pessoa jurídica contratada como sua sócia.
Todavia, é preciso ter em mente que a sociedade empresarial tem existência ideal, e, por isso, responde por seus atos, de modo que não se confunde com a pessoa física integrante de seu quadro societário.
Assim sendo, por força do artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem sobre a ilegitimidade ativa de MARIANA MARQUES MAIA.
Após, venha os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito - em respondência (Assinado por certificado digital) -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 10:27
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 20:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:54
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 13:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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