TJCE - 0007246-74.2015.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:15
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 80515666
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 80515666
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 80515666
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 80515666
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 80515666
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 80515666
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 80515666
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 80515666
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Itapajé - Secretaria da 2ª Vara Cível Processo nº 0007246-74.2015.8.06.0100 Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais proposta por Maria Eliza Bernardo Santos em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Alegou a autora que, em 05 de outubro de 2015, foi surpreendida pela realização de um saque não autorizado em sua conta bancária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Pediu, em razão disso, a nulidade da transação realizada, bem como a restituição em dobro do referido valor e a condenação do réu em danos morais.
O pedido liminar foi indeferido, tendo sido determinada a designação de audiência de conciliação (ID 24882458).
Não houve acordo em audiência de conciliação (ID 24882528).
A requerida contestou a ação em audiência, momento em que suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a justificativa de que que o saque impugnado foi realizado em terminal do Banco do Brasil.
No mérito defendeu a ausência de ilícito apto a ensejar restituição do valor sacado e condenação em danos morais (ID 24882528/24882529).
Em réplica, a autora rechaçou a tese de ilegitimidade, e reiterou que o valor questionado foi, em verdade, sacado no interior da agência do Banco do Nordeste (ID 24882587). Por decisão, foi determinada a expedição de ofício ao requerido, a fim de que apresentasse todos as gravações de caixa eletrônico referente ao saque questionado, bem como todos os documentos referentes a lide.
Em resposta ao ofício, o Banco do Nordeste afirmou que as gravações não são de sua responsabilidade, uma vez que o saque ocorreu em terminal do Banco do Brasil, sendo que apenas esta instituição pode fornecer as imagens reclamadas.
Além disso, informou que o valor em questão foi devidamente restituído a parte autora, não havendo que falar em dano indenizável (ID 24882560).
Na sequência, foi solicitado ao Banco do Brasil da Comarca de Itapajé/CE, as gravações dos caixas eletrônicos relacionados ao saque ora questionado (ID 24882567/24882461).
Em resposta ao ofício supra, o Banco do Brasil pediu esclarecimentos em relação ao solicitado, a fim de viabilizar a pesquisa interna, bem como comunicou a existência de processo da autora contra a referida instituição concernente ao mesmo fato, que se encontra arquivada, de nº 0009131-89.2016.8.06.0100 (ID 24882527).
Audiência una para conciliação, instrução e julgamento prejudicada pela ausência da parte promovida (ID 80143964)y, embora devidamente intimada.
Sem manifestação das partes, autos encaminhados à conclusão. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O demandado alega que, como o saque ora contestado foi realizado perante terminal do Banco do Brasil, não é parte legítima para figurar na presente ação. Todavia, a tese arguida não merece acolhimento.
Isso porque, o promovido participou da cadeia econômica de fornecimento de serviço, em razão de ter vínculo com a parte autora, bem como pelo fato de ter autorizado a transação ora questionada, razão pela qual, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Observe-se que a autora impugna saque efetuado em sua conta junto ao banco reclamado, conforme extratos anexos.
Consequentemente, rejeito a preliminar. Da incompetência Também não merece prosperar tal preliminar vez que não foram juntadas gravações, não havendo necessidade de realização de qualquer prova pericial.
Mérito A relação estabelecida entre as partes é aparentemente consumerista, vez que presentes os requisitos constantes na Lei nº 8.078/90, nos arts. 2º e 3º, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida legislação.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor, com a finalidade de equilibrar as relações de consumo.
A inversão do ônus da prova é um exemplo disso, quando for verossímil a alegação autoral ou quando for ele hipossuficiente.
Do mesmo modo, os arts. 12 e 14 da referida norma, estabelecem que a responsabilidade de fato do produto ou do serviço é objetiva, isto é, não depende da existência de culpa.
Pois bem.
Alega a parte autora que foi vítima de um golpe, o qual foi descoberto no momento em que foi realizar uma transação bancária em uma das agências do requerido, momento em que percebeu que foi realizado um saque no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) sem a sua autorização ou o seu conhecimento.
A instituição bancária, por sua vez, pede a rejeição o pedido inicial, sob o argumento de que o saque ora contestado se deu em terminal do Banco do Brasil.
Adianto que, analisando o acervo probatório disponível, compreendo que as alegações autorais merecem, em parte, prosperar.
Isso porque, os fatos por ela narrados na exordial são corroborados pelas provas existentes nos autos, sobretudo, pelo extrato bancário do período em que ocorreu a transação impugnada; pelo boletim de ocorrência registrado de forma contemporânea ao fato e formalização de contestação do saque na via administrativa (ID 24882535/24882463/ 24882576).
Ora, sabe-se que uma vez invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), caberia ao promovido chamar para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora.
Contudo, verifico que a Instituição Bancária se descuidou do seu dever probatório, tendo em vista que não apresentou documentos hábeis a demonstrar a regularidade da transação ora impugnada, em total inobservância ao que preconiza o art. 373, II, do CPC.
Observe-se que, embora alegue a regularidade do saque, o promovido não juntou eventuais gravações que pudessem esclarecer e comprovar sua alegação, sequer demonstrando atuação mínima nesse sentido junto aos detentores dos registros.
Portanto, considero que houve defeito na prestação do serviço bancário, em razão da omissão em adotar providencias eficientes para fins de controle de transações realizadas pelos clientes, razão pela qual deve assumir os riscos decorrentes da sua atividade.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria, nestas palavras: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SAQUE REALIZADO POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais; Nas suas razões recursais, o apelante alega que foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais sem que ficasse demonstrado nos autos que houve falha na prestação de serviço, sendo responsabilizado por conduta de terceiro; O Superior Tribunal de Justiça, nos casos que as Instituições Financeiras alegam excludente da culpa exclusiva de terceiros em situações como contratação de empréstimo por falsários, saques indevidos, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador, regulou a Súmula 479, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; In casu, a autora indicou na petição inicial (fls. 02-12) completo desconhecimento dos saques e compras realizados em sua conta no valor total de R$ 15.072,58 (quinze mil e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) no período de 25/07/2012 e 21/08/2012.
O banco não trouxe maiores esclarecimentos, deixando de demonstrar a efetiva pesquisa dos fatos e da suposta utilização de cartão com chip, com senha do consumidor, limitando-se fazer articulações genéricas.
Sequer se cogitou a juntada de imagens do caixa eletrônico; À vista disso, resta incontroverso que a instituição financeira não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90; No exame do caso concreto, evidente é o dever de indenização, haja vista que a consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação; Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada pelo magistrado de origem; Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0011574-42.2013.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/09/2023, data da publicação: 12/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SAQUE INDEVIDO REALIZADO NA CONTA BANCARIA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 479 DO STJ.
E ART. 14, §3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, em sede de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral n° 0227590-54.2022.8.06.0001, ajuizada por Geralda Missias de Lima, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2- A contratação serviços bancários é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 3- Às instituições financeiras compete adotar formas de identificação da pessoa que realiza as transações em suas agências ou caixas eletrônicos e ainda empregar os meios necessários para evitar o ilícito, tendo em vista que a elas pertence o risco da atividade desenvolvida, consoante enunciado sumular n.º 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 4.
Assim, demonstrada a irregularidade na realização do saque e inconteste o prejuízo material da autora, deve o demandado restituir-lhe o valor indevidamente subtraído de sua conta bancária. 5.
Quanto ao dano moral, é inegável que os fatos trouxeram prejuízos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, trazendo perturbação além daquela cotidianamente suportável.
Por sua vez, o valor para fins de reparação do dano deve se revestir do caráter pedagógico, a fim de desestimular situações semelhantes, ao mesmo tempo em que busca evitar o enriquecimento sem causa da parte. 6.
Nesse sentido, entende-se que se mostra justo e razoável o montante fixado na sentença, posto que pautado pela razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0227590-54.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4 Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/08/2023, data da publicação: 01/08/2023). Ademais, não seria exigível da autora provar o fato negativo.
Esse ônus é de incumbência da parte ré.
No entanto, o requerido se limitou a comunicar que a transação teria acontecido em terminal de outra instituição financeira, isto é, sem nada apresentar nesse sentido e sem nada dizer a respeito do efetivo saque realizado na conta bancária de titularidade da requerente junto ao requerido.
Importante consignar o teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, não se pode afastar a responsabilidade do banco, que é objetiva, conforme previsão do artigo 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº479, do C.
STJ.
Em relação ao argumento de que o valor sacado já havia sido restituído à autora, razão pela qual não haveria dano, entendo que a alegação mostra-se frágil e desprovida de prova robusta.
Isto porque o adiantamento efetivamente comprovado pelo promovido através de extrato trazido aos autos não se deu de modo definitivo e cabal.
Ao se analisar as cláusulas do termo de compromisso firmado administrativamente pelas partes percebe-se que o adiantamento deu-se de modo provisório e vinculado à conclusão definitiva da apuração administrativa com repercussões e consequências diversas a depender do resultado.
Assim, como não houve a juntada da conclusão definitiva da contestação, não se pode aqui reconhecer a inexistência de dano. Tal entendimento, entretanto, não impede eventual compensação de valores caso a promovida ouse demonstrar posteriormente conclusão definitiva do procedimento de contestação pelo acolhimento.
Por consequência, no que concerne ao pedido de indenização por dano material, entendo que merece prosperar, de modo que a reclamante faz jus à restituição do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) comprovadamente sacado de sua conta bancária, com juros e correção monetária, nos termos do art. 42 do CDC, na forma simples, já que não se constata má-fé por parte reclamada.
Vale ressaltar que não se desconhece o entendimento o STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor.
Entretanto, a tese não se aplica ao presente caso, face a modulação dos efeitos da decisão em questão, eis que a presente ação foi ajuizada em momento anterior a data de publicação e eficácia do novo texto, qual seja, 30/03/2021.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo pela sua ocorrência no caso sob análise tendo em vista o abalo decorrente do fato de a autora ter sido surpreendida com retiradas não autorizadas de sua conta, em grave falha da instituição bancária.
Assim, fixo a quantia correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais), que considero justa e adequada ao caso concreto, além de coadunada com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória. Diante do exposto, com amparo nos dispositivos citados e esteio na argumentação ora expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o réu à devolução, na forma simples, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) comprovadamente paga pela parte autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desconto, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, consoante súmulas nº 43 e 54 do STJ. b) CONDENAR o réu a pagar a parte autora, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento), a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento. Destaco, entretanto, em relação ao dano material, a possibilidade de compensação de valores tão somente na eventualidade de a promovida comprovar em fase executiva que a conclusão definitiva da contestação administrativa deu-se pelo acolhimento, sem aplicação da cláusula quinta do termo de compromisso firmado.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários.
P.R.I.C. Itapajé/CE, data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE AVILA Juiz de Direito -
29/04/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80515666
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29/04/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80515666
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29/04/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80515666
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29/04/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80515666
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26/04/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:46
Audiência Conciliação não-realizada para 22/11/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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22/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 03:11
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:11
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:11
Decorrido prazo de MARIA ELIZA BERNARDO SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Citação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Citação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 0007246-74.2015.8.06.0100.
Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 22 de novembro de 2023, às 09:30 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé/CE., CEJUSC/ITAPAJÉ, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum local.
Encaminho os presentes autos à Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários. Às Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEO CHAMADA WHATSAPP, desde que todas às partes concordem, devendo às partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail à CEJUSC, no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464 e (85) 99189-2822, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e Vara de origem. Às partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da realização da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de suscitado ato conciliatório como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos à audiência.
Se às partes aceitarem, fica o link e/ou QR-Code abaixo disponibilizados para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/6a8638 QR-Code: Itapajé/CE., 28 de outubro de 2022.
PAULO CÉSAR BORGES DA SILVA Gestor Conciliador / Mediador Mat. 3013 – TJCE -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 10:22
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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05/09/2022 12:00
Juntada de Ofício
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02/09/2022 14:15
Expedição de Ofício.
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25/05/2022 12:10
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/05/2022 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/04/2022 09:29
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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13/01/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:31
Conclusos para despacho
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16/10/2021 21:23
Mov. [131] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/05/2021 16:15
Mov. [130] - Concluso para Despacho
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07/05/2021 08:45
Mov. [129] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
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07/05/2021 08:45
Mov. [128] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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07/05/2021 08:38
Mov. [127] - Certidão emitida
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06/05/2021 09:51
Mov. [126] - Conclusão
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06/05/2021 09:51
Mov. [125] - Documento
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06/05/2021 09:51
Mov. [124] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/05/2021 09:50
Mov. [123] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [122] - Documento
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06/05/2021 09:50
Mov. [121] - Mandado
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06/05/2021 09:50
Mov. [120] - Documento
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06/05/2021 09:50
Mov. [119] - Documento
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06/05/2021 09:50
Mov. [118] - Documento
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06/05/2021 09:50
Mov. [117] - Documento
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06/05/2021 09:50
Mov. [116] - Documento
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06/05/2021 09:50
Mov. [115] - Documento
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06/05/2021 09:50
Mov. [114] - Documento
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06/05/2021 09:50
Mov. [113] - Documento
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06/05/2021 09:50
Mov. [112] - Documento
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06/05/2021 09:50
Mov. [111] - Ofício
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06/05/2021 09:50
Mov. [110] - Ofício
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06/05/2021 09:50
Mov. [109] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [108] - Petição
-
06/05/2021 09:50
Mov. [107] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [106] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [105] - Documento
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06/05/2021 09:50
Mov. [104] - Documento
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06/05/2021 09:50
Mov. [103] - Petição
-
06/05/2021 09:50
Mov. [102] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [101] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [100] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [99] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [98] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [97] - Ofício
-
06/05/2021 09:50
Mov. [96] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [95] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [94] - Ofício
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06/05/2021 09:50
Mov. [93] - Documento
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06/05/2021 09:50
Mov. [92] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [91] - Documento
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06/05/2021 09:50
Mov. [90] - Petição
-
06/05/2021 09:50
Mov. [89] - Documento
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06/05/2021 09:50
Mov. [88] - Ofício
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06/05/2021 09:50
Mov. [87] - Petição
-
06/05/2021 09:50
Mov. [86] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [85] - Documento
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06/05/2021 09:50
Mov. [84] - Documento
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06/05/2021 09:50
Mov. [83] - Documento
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06/05/2021 09:50
Mov. [82] - Documento
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06/05/2021 09:50
Mov. [81] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [80] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [79] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [78] - Documento
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06/05/2021 09:50
Mov. [77] - Documento
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06/05/2021 09:50
Mov. [76] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [75] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [74] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [73] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [72] - Mandado
-
06/05/2021 09:50
Mov. [71] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [70] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [69] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [68] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [67] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [66] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [65] - Documento
-
06/05/2021 09:50
Mov. [64] - Documento
-
06/05/2021 09:49
Mov. [63] - Documento
-
06/05/2021 09:49
Mov. [62] - Documento
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Mov. [61] - Documento
-
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Mov. [60] - Documento
-
06/05/2021 09:49
Mov. [59] - Documento
-
06/05/2021 09:49
Mov. [58] - Documento
-
06/05/2021 09:49
Mov. [57] - Documento
-
08/02/2021 12:09
Mov. [56] - Informação: processo encaminhado para o setor de digitalização do tj ce em 20/01/2021
-
18/11/2020 09:25
Mov. [55] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR962009698BI Situação : Cumprido Modelo : INF - Carta de Intimação (Correios) Destinatário : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
-
19/06/2020 10:37
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2020 09:39
Mov. [53] - Mandado: MANDADO NÃO CUMPRIDO EM FACE AO DISPOSITIVO NO ART 3º DA PORTARIA 497/2020 - ART 4º E 13 PORTARIA 514/2020
-
17/03/2020 16:34
Mov. [52] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2020 13:22
Mov. [51] - Expedição de Mandado
-
03/03/2020 13:00
Mov. [50] - Expedição de Carta
-
27/02/2020 14:53
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0273/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2326 Página: 760-762
-
21/02/2020 11:34
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2020 14:08
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2020 13:27
Mov. [46] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2020 13:06
Mov. [45] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 26/03/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
16/01/2019 09:25
Mov. [44] - Ofício: oficio oriundo do Banco do Brasil.
-
24/10/2018 14:07
Mov. [43] - Juntada: 2° DE OFICIO RECEBIDO EM MÃOS PELA PARTE PROMOVIDA.
-
22/10/2018 15:29
Mov. [42] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2018 15:15
Mov. [41] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N° 31.082/2018 RECEBIDO EM: 24/08/2018
-
08/02/2018 18:06
Mov. [40] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2017 17:14
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
07/04/2017 17:12
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Manifestação pela parte promovida foi apresentada tempestivamente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
07/04/2017 16:11
Mov. [37] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO Petição de acompanhamento da parte promovida acerca da decisão de fls. 33 parágrafo 3. - Local: 2ª V
-
07/04/2017 16:08
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Resposta ao Ofício nº 185/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
07/04/2017 15:48
Mov. [35] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 28/03/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 03/04/2017 para intimação dos advogados de ambas as parte
-
31/03/2017 14:11
Mov. [34] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/03/2017 09:25
Mov. [33] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação dos advogados de ambas as partes (itens 4 e 5 ). - Local: 2ª VARA DA
-
21/03/2017 16:31
Mov. [32] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Em resposta ao oficio Em resposta a parte promovida por ofício de n°185/2017. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAP
-
20/03/2017 12:25
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
17/02/2017 15:02
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO COMPROVANTE DE REMESSA DE OFICIO ENVIADO A PARTE PROMOVIDA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
14/02/2017 10:32
Mov. [29] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO De nº 185/2017, enviado ao Gerente Banco do Nordeste, agência de Itapipoca - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
14/12/2016 09:52
Mov. [28] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2016 09:01
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
17/08/2016 09:00
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES A parte autora manifestou-se tempestivamente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/08/2016 14:46
Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO A PARTE AUTORA MANOFESTOU-SE ACERCA DA CONTESTAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/08/2016 14:42
Mov. [24] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: LUCAS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA A PARTE AUTORA MANOFESTOU-SE ACERCA DA CONTESTAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/06/2016 11:30
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. LUCAS MORAIS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA PELA SECRETARIA. COM MANIFESTAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
30/05/2016 11:33
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
25/05/2016 12:20
Mov. [21] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Antonio Lucas Camelo Morais FUNCIONARIO: Carlos Freire NO. DAS FOLHAS: 29 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/05/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 30/
-
18/05/2016 11:20
Mov. [20] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : A PARTE PROMOVIDA JUNTOU CONTESTAÇÃO. FOI ABERTO PRAZO À PARTE PROMOVENTE PARA REPLICAR, FINALIZANDO EM 30/05/2016. Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA
-
17/05/2016 15:50
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR da carta de citação e intimação de audiência de conciliação remetida à parte promovida om recebimento. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
13/05/2016 09:33
Mov. [18] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 11/05/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 16/05/2016 para intimação do advogado da parte autora da
-
09/05/2016 09:54
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO A parte autora foi intimada da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/05/2016 09:30
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/05/2016 08:27
Mov. [15] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do advogado da parte autora da audiência de conciliação. - Local: 2ª
-
03/05/2016 14:24
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
03/05/2016 14:18
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de postagem da carta de citação remetida à parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
29/04/2016 13:17
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO à parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
29/04/2016 13:14
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO á parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
29/04/2016 08:26
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 18/05/2016 HORA DA AUDIENCIA: 11:20 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/03/2016 16:23
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Indefiro o pedido de nulidade do saque [...] determino a inversão do ônus de prova [...] Designe-se audiência de conciliação, nos termos da Lei 9.099/95. [¿] Itapajé-CE, 16
-
02/12/2015 17:50
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
02/12/2015 17:49
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
02/12/2015 17:49
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 2.534/2015 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
01/12/2015 09:33
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª Vara da Comarca de Itapaje - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
01/12/2015 09:32
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
01/12/2015 09:32
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
01/12/2015 09:32
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
01/12/2015 09:26
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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