TJCE - 0164053-02.2013.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:45
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/02/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 10:05
Declarada incompetência
-
06/02/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
22/01/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86219816
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86219816
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0164053-02.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações de Atividade] Requerente: AUTOR: FRANCISCA DE MELO BESERRA e outros Requerido: REU: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros (2) DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por Rafael Silva Machado em face do Estado do Ceará, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios arbitrados no importe de R$ 1.531,35 (mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos). Título executivo judicial já transitado em julgado (IDs nº. 55131603 e nº. 58165230). Cálculos apresentados em ID nº. 59070669. Intimado em 16/06/2023, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o ente público estadual permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. Consoante a dicção do art. 535 do CPC, nas execuções de adimplemento de quantia certa em desfavor da Fazenda Pública, o ente demandado será intimado para, caso queira, no lapso de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, a saber: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Outrossim, o parágrafo 3º do mesmo artigo prevê que caso a Fazenda Pública nada apresente em face da pretensão executória, o magistrado estará autorizado a dar seguimento ao procedimento, determinando, inclusive, a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88), in verbis: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Como relatado, a exequente pleiteia a satisfação do crédito concernente ao adimplemento dos danos morais arbitrados, apresentou cópia do título executivo judicial já transitado em julgado e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o que demonstra a regularidade do título executivo. Isto posto, na ausência de impugnação por parte do Estado do Ceará, como informa a certidão de fl. 317, dou prosseguimento ao procedimento, nos termos em que autoriza o art. 535, § 3º, do CPC.
Assim, homologo o valor exequendo apresentado à fl. 272, qual seja, R$ 70.153,42 (setenta mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), uma vez que atendidos os requisitos do art. 534 no CPC, e passo a delimitar a forma como tal adimplemento será realizado, ou seja, se dar-se-á por precatório ou mediante obrigação de pequeno valor.
A respeito do tema, faz-se necessário mencionar as previsões contidas na Lei Estadual nº 16.382/2017, especificamente, os artigos 1º e 2º, nos quais definem o valor e a hipótese em que a parte está autorizada a optar pela quitação do débito por RPV, em detrimento da expedição de precatório, veja-se, pois: Art. 1º Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual o valor referente a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado - UFIRCE.
Art. 2º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante não ultrapasse o valor previsto do art. 1º desta Lei, por exequente, poderão, em relação e com anuência de cada um dos beneficiários, serem quitados sem necessidade da expedição de precatório, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Ademais, visando regulamentar o artigo acima, o Governo do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz-CE), fixou o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce) em R$ 5,74952 para 2024.
Tal valor encontra-se previsto na Instrução Normativa nº 143/2023, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) no dia 13 de dezembro de 2023, in verbis: Art. 1.º Fica estabelecido em R$ 5,74952 (cinco reais e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois milésimos), para o exercício de 2024, o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE). Assim sendo, o cálculo aritmético é simples, 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado - UFIRCE multiplicadas pelo valor unitário de R$ 5,74952, resulta o montante total de R$ 14.373,80 (quatorze mil trezentos e setenta e três reais e oitenta centavos).
Superado este ponto, verifico que, no caso em análise, a verba exequenda não supera o teto estipulado na Lei Estadual nº 16.382/2017, sendo possível a quitação dos débitos por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, sem necessidade da expedição de precatório.
Por sua vez, o processamento das requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, encontra-se regulado pela Portaria n° 684/2012, oriunda da Presidência do respectivo Tribunal de Justiça, a qual em seu artigo 10 preceitua os requisitos que devem constar na ordem de pagamento: Art. 10.
A Requisição de Pequeno Valor será instruída com as informações adiante discriminadas, sem prejuízo do disposto na Resolução n. 10/2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e Resolução n. 115, do Conselho Nacional de Justiça, e acompanhadas das seguintes informações e peças: I - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT; III - nome da parte credora e da parte devedora, nome e número de seus respectivos advogados no CPF ou no CNPJ e número de inscrição na Ordem dos Advogados; IV - nome e número do credor/beneficiário da requisição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogado, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, incapaz e outros; V - natureza do crédito (comum ou alimentar); VI - o valor individualizado por credor/beneficiário, contendo o montante e a natureza dos débitos compensados, bem como o remanescente a ser pago, se houver, assim como o total da requisição; VII - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores; VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; IX - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição; X - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou de alguma outra forma correspondente à parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por credor/beneficiário, do crédito executado; § 1º.
Caso o crédito relativo à Requisição de Pequeno Valor esteja submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o ofício requisitório deverá ainda discriminar: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e) valor de exercícios anteriores. § 2º.
O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a indicação do valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito a que alude o caput do art. 6º desta Portaria. § 3º.
A conta a que se refere o parágrafo anterior deverá ser aberta, junto à instituição bancária contratada para tal fim, a pedido do juízo da execução.
Assim, à luz do que determina a norma de regência e, ainda, considerando que os cálculos apresentados não superam o teto de pagamento estabelecido para RPV, determino que o adimplemento do débito seja processado como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID nº. 59070669) e, com fundamento no art. 535, § 3º, inciso II do CPC, DETERMINO, com o trânsito em julgado desta decisão, o pagamento de obrigação de pequeno valor, no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. Advirto que, quando incidentes, a Fazenda Pública é responsável pelo desconto e repasse do imposto de renda e da contribuição previdenciária, consoante preceitua o art. 24, §2º, da Resolução do Órgão Especial n.º 29/2020.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os dados bancários, com os seus devidos comprovantes, e demais documentos necessários, para a devida expedição da Requisição de Pequeno Valor.
Sem custas e honorários. Cumpra-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE. data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
22/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86219816
-
22/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/08/2023 23:59.
-
16/06/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 23:00
Processo Reativado
-
18/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 20:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:27
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
06/04/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 05:52
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA MACHADO em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0164053-02.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA DE MELO BESERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SILVA MACHADO - CE24797 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA e outros Vistos em sentença.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada interposta por Francisca de Melo Beserra e Silvana Maria Pinto Bastos de Mesquita, qualificadas na inicial, em face do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, o restabelecimento do pagamento da gratificação de plantão.
Segundo narram na inicial, as Autoras obtiveram êxito no credenciamento para preencher o quadro de profissionais da saúde do Hospital da Mulher (Edital 01/2012-SMS/PMF).
Relatam que após a nova lotação, tiveram seus vencimentos reduzidos e as gratificações de plantão suspensas.
Afirmam, ainda, que ingressaram com requerimentos administrativos, mas não obtiveram respostas até a propositura da presente demanda.
Assim, requerem a regularização das respectivas remunerações.
Petição inicial de ID 37531931.
Despacho de reserva (ID 37531324).
Contestação do Município de Fortaleza (ID 37531962) aduzindo em síntese que se tratou de uma irregularidade funcional transitória, visto que as Autoras não observaram à determinação veiculada no Decreto n.º 13.068/2013, Defende, ainda, que as Autoras não ingressaram no exercício em regime de plantão assim que passaram a laborar no Hospital da Mulher.
Ao final, pugna pela total improcedência da demanda.
Nova petição do Município de Fortaleza (ID 37531963) informando a regularização da situação funcional das Autoras com deferimento retroativo da aludida gratificação de plantão.
Manifestação das Autoras (ID 37531305) requerendo a expedição de ofício à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Fortaleza para informar se as gratificações reclamadas pelas Promoventes foram devidamente pagas.
O Município de Fortaleza prestou esclarecimentos informando que os valores anteriores a 2014 foram pagos em fevereiro de 2015 (ID 37531318).
Petição afirmando que a Autora Francisca de Melo Beserra já recebeu a gratificação requerida; no que concerne à Silvana Maria Pinto Bastos, requer a expedição de novo ofício à supracitada Secretaria municipal. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão é órgão integrante do Município de Fortaleza, despido de personalidade jurídica.
Por conseguinte, carece-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
A presente ação possui como objeto o restabelecimento do vencimento base e da gratificação de plantão das Autoras com pagamento retroativo dos valores devidos e não pagos.
Entretanto, verifica-se que não mais subsiste a necessidade de provimento jurisdicional nesse sentido, visto que este fim colimado pela presente demanda já restou atingido, conforme informado pelo Município de Fortaleza (ID 37531963).
As fichas financeiras que acompanham a referida petição demonstram o restabelecimento do vencimento e o pagamento retroativo, o que se deu no mês de fevereiro de 2015 sob a rubrica 3173 para ambas Promoventes (págs. 174 e 197).
Ademais, em última manifestação nos autos, as Promoventes pugnam pela extinção do feito.
Com efeito, o interesse processual, uma das condições genéricas da ação, reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, devendo persistir até o momento em que a sentença é proferida.
Nesse cenário, verifico que houve a perda superveniente do objeto.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelo pagamento das despesas daí decorrentes.
No caso, considerando os fatos acima narrados, que o Município de Fortaleza informa que realizou os pagamentos pretendidos pelas Autoras, entendo que o Promovido deve suportar os ônus sucumbenciais.
Desta forma, condeno o Município de Fortaleza no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Isento de custas processuais, na forma da Lei estadual n.º 16.132/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
25/10/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 04:01
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/09/2022 14:20
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02372077-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2022 14:05
-
08/09/2022 10:39
Mov. [40] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
08/09/2022 10:39
Mov. [39] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
10/08/2022 20:19
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0527/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
-
09/08/2022 02:29
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0527/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 171/209, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Necessários. Advogados(s): Rafael Silva Mac
-
21/07/2022 09:31
Mov. [36] - Documento Analisado
-
19/07/2022 12:05
Mov. [35] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 171/209, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Necessários.
-
13/01/2022 19:34
Mov. [34] - Encerrar análise
-
04/11/2021 11:10
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
22/07/2021 10:07
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
08/07/2021 16:02
Mov. [31] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
08/07/2021 12:42
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02168527-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2021 12:07
-
01/07/2021 09:22
Mov. [29] - Certidão emitida
-
01/07/2021 09:22
Mov. [28] - Documento Analisado
-
24/06/2021 14:04
Mov. [27] - Mero expediente: Intime-se o ente público municipal para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre petição de fls. 167.
-
20/01/2021 19:00
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2021 13:26
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
20/09/2020 13:28
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0495/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 2447
-
04/09/2020 21:19
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01429419-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/09/2020 21:10
-
26/08/2020 13:56
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2020 13:45
Mov. [21] - Documento Analisado
-
24/08/2020 19:21
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2017 17:06
Mov. [19] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
09/10/2015 09:10
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/10/2015 19:11
Mov. [17] - Certidão emitida
-
30/07/2015 15:52
Mov. [16] - Mero expediente: A secretaria para certificar se houve contestação por parte do secretário de planejamento. Cumprido o expediente, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se.
-
09/09/2013 12:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
28/08/2013 12:00
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70726967-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2013 11:49
-
26/08/2013 12:00
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/08/2013 12:00
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70720698-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/08/2013 14:40
-
24/06/2013 12:00
Mov. [11] - Mandado
-
24/06/2013 12:00
Mov. [10] - Certidão emitida
-
20/06/2013 12:00
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2013 12:00
Mov. [8] - Mandado
-
07/06/2013 12:00
Mov. [7] - Certidão emitida
-
24/05/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Fernando Luiz Prado de Araújo Vasconcelos Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital
-
24/05/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Fernando Luiz Prado de Araújo Vasconcelos Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital
-
23/05/2013 12:00
Mov. [4] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2013 12:00
Mov. [3] - Petição
-
21/05/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
21/05/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001117-24.2019.8.06.0112
Tiago Salviano Cedrao 00358756316
Aline Barbosa Pereira
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2019 02:12
Processo nº 0050272-94.2021.8.06.0106
Jose Alves de Sousa Neto
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Rodolfo Morais da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2021 11:31
Processo nº 3000140-26.2023.8.06.0004
Etevaldo Nogueira Filho
Banco Bradesco SA
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2023 15:54
Processo nº 3000491-81.2022.8.06.0182
Raimunda Cardoso da Rocha Olivindo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Saulo Moura Gadelha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 16:11
Processo nº 3000149-84.2023.8.06.0166
Antonio Ailson Rodrigues de Souza
Fabio Silva de Andrade
Advogado: Andrea Cristina Maia da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 09:10