TJCE - 3000140-26.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 23:18
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 23:17
Juntada de Certidão
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08/03/2024 23:17
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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27/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2024. Documento: 80165374
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23/02/2024 20:19
Expedição de Alvará.
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80165374
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22/02/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80165374
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22/02/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/02/2024. Documento: 79988069
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79988069
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20/02/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79988069
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20/02/2024 12:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2024 04:00
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:11
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:55
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024. Documento: 79461386
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79461386
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08/02/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79461386
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08/02/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78350431
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78350431
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18/01/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78350431
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17/01/2024 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:21
Conclusos para despacho
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19/12/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 14:43
Processo Desarquivado
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15/12/2023 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:40
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ETEVALDO NOGUEIRA FILHO em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/10/2023. Documento: 69813406
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 68856725
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000140-26.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ETEVALDO NOGUEIRA FILHOPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos para os fins constantes na inicial.
Alega o autor, em síntese, que foi realizada uma transação, via pix, não reconhecida em sua conta no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Afirma que a transação foi realizada às 00:00 horas do dia 10/10/2022.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da demandada à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a requerida argumenta a improcedência do pleito autoral alegando que a transação, ora impugnada, foi realizada mediante utilização de cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível.
Em réplica o autor rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial. A parte promovente seria ouvida em audiência de instrução, porém sua oitiva foi dispensada pela parte requerida.
Antes de adentrar ao mérito, destaca-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente. Analisando os fatos narrados e as provas anexadas, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos, para a concessão da inversão do ônus probatório, previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora não é hipossuficiente para comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito. Embora não concedida a inversão do ônus probatório, não se pode ignorar a afirmação da requerida no sentido da realização da transação mediante apresentação de cartão com chip e senha, sendo, portanto, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ônus da parte promovida a prova da regularidade da transação nos termos descritos.
Nota-se que, embora haja argumentação no sentido da regularidade da transação ora contestada, o promovido não juntou qualquer documento probatório capaz de embasar a tese levantada.
Consoante alegado pelo autor e comprovado pelo documento juntado no Id 53997076, foi realizada uma transação, via pix, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), às 00:00 horas do dia 10/10/2022.
O horário e o valor deixam evidente o caráter fraudulento das transações.
A parte promovida alega que a operação foi realizada mediante apresentação de cartão com chip e digitação da senha.
No entanto, tomando como verdade o alegado pela parte demandada, caberia a esta, no mínimo, informar e comprovar em qual terminal de atendimento a operação foi realizada, por exemplo.
Afinal, o chip do cartão deve ser lido por alguma leitora, dispondo o banco de sistemas suficientes para saber o local em que o cartão foi utilizado, porém nada foi apresentado aos autos.
Diante da evidência da fraude da transação, assim como da não desincumbência do ônus probatório imposto à requerida, conclui-se pela falha na prestação do serviço da demanda, com o consequente dever de indenizar, nos termos do artigo 14, do CDC.
O dano material resta comprovado no documento juntado, e não impugnado, no Id 53997076.
Em relação aos danos morais o entendimento é diverso.
Embora reconhecida a falha na prestação do serviço por parte da requerida, nota-se que o demandante não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar o abalo extrapatrimonial sofrido.
De fato, a retirada de valores indevidos da conta gera um transtorno que, a depender da situação, pode ou não afetar a esfera subjetiva do consumidor a ponto de ensejar a reparação extrapatrimonial.
No caso em tela, como já delineado, o promovente não demonstrou como a ausência dos recursos afetou o seu orçamento ou o impediu de adimplir algum compromisso financeiro, por exemplo.
Não podendo o caráter punitivo do instituto reparatório ensejar a condenação quando não comprovado o dano efetivamente sofrido.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a demanda ao ressarcimento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data da transação fraudulenta, dia 10/10/2022 (Id 53997076).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONIJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
02/10/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68856725
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02/10/2023 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 65462205
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65462205
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000140-26.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ETEVALDO NOGUEIRA FILHOPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Tendo em vista o sigilo colocado nos documentos de Id's 53997076. 539997078, 539997079, ora retirado, intime-se a parte requerida para manifestar-se sobre os referidos documentos no prazo de 5 dias.
Passado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retorne os autos para fila de conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
25/08/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 10:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 16:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/08/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2023 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3000140-26.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 09/08/2023 16:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de maio de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
22/05/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/08/2023 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fone: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000140-26.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): ETEVALDO NOGUEIRA FILHO PROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou a parte promovida, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente nas provas do alegado na inicial.
A supressão de fase processual obrigatória e o cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento de provas essenciais ao desate da lide, tornam nulo o processo e, consequentemente, a sentença que o solucionou.
Sendo assim, DESIGNE à Secretaria data para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na modalidade telepresencial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
21/05/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:52
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2023 09:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/04/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º: 3000140-26.2023.8.06.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ETEVALDO NOGUEIRA FILHO REU: BANCO BRADESCO S/A DATA DA AUDIÊNCIA: 05/05/2023, às 10:40 Fortaleza, 9 de fevereiro de 2023.
DESTINATÁRIO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S/A Endereço: Rua SENADOR ALENCAR, 144, CONJUNTO 2, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60030-050 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL A Juíza de Direito Jovina d'Avila Bordoni, respondendo pela 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, CITA a REU: BANCO BRADESCO S/A, em conformidade com o artigo 18 da Lei nº 9.099/95, de todos os termos da inicial, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos da ação acima indicada, ficando, de logo, INTIMADO(A) de que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL designada para o dia 05/05/2023, às 10:40 a ser realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), AINDA, que: a) Não obtida a conciliação, deverá apresentar contestação, escrita ou oral, no próprio ato ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua realização, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença/assistência de advogado; b) Caso necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, essa será designada por ato do Juiz, após o oferecimento da contestação.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, contrato ou estatuto social da empresa, sob pena de revelia; e, c) A ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
O acesso à SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: d) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, e) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: Seguem diretrizes e orientações para participação que deverão ser observadas: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:54
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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