TJCE - 3002582-07.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
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21/04/2023 11:34
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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17/03/2023 10:59
Decorrido prazo de REBECA SINTIQUE BEZERRA MACIEL COSTA em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:59
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE ANDRADE MEDEIROS em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002582-07.2019.8.06.0003 AUTOR: FERNANDA MARIA DE ANDRADE MEDEIROS REU: REBECA SINTIQUE BEZERRA MACIEL COSTA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c urgente pedido liminar que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FERNANDA MARIA DE ANDRADE MEDEIROS em face de REBECA SINTIQUE BEZERRA MACIEL COSTA.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da requerida, em decorrência da má prestação de seus serviços.
A autora aduz, em síntese, que em 02/10/2019, contratou a demandada para o feitio de um vestido sob medida, a ser feito com tecido fornecido pela autora, consistente em parte do vestido que usou em sua festa de 15 anos, para utilização na cerimônia de a cerimônia da Primeira Comunhão de sua filha, que aconteceria no dia 05/10/2019, mediante o pagamento da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sendo R$ 200,00 (duzentos reais) pagos em espécie no momento da contratação, e a quantia remanescente de R$150,00 (cento e cinquenta reais) pagos com um cheque pré-datado para 01/11/2019.
Relata que ficou avençado que a entrega da peça deveria ocorrer no dia 03/10/2019, pela noite ou dia 04/10/2019, pela manhã.
Afirma que somente na noite do dia 05/10/2019 a peça foi disponibilizada, e que quando foi recebe-la viu que especificações não haviam sido atendidas, de forma que a roupa estava completamente diferente do planejado, ocasião em que acordaram que a promovida realizaria os ajustes e entregaria a roupa na manhã do dia 06/10/2019, dia do evento.
Alega que a demandada somente apareceu para entregar a peça quando a autora já havia ido para o evento, que tinha início às 07h da manhã.
Assevera que a demandada ainda fez escarcéu na portaria de seu prédio.
Aduz que “a Promovida ainda chegou a apresentar na segunda, 07/10/2019, cerca de um mês antes do previsto, o cheque de R$150,00 (cento e cinquenta reais) recebido pelo complemento do trabalho contratado e jamais realizado por ela, não sendo este compensado por falta de fundos, levando a Promovente a registrar por BO a ocorrência e conseguir sustar por “contra-ordem” o cheque”.
Por fim, informa que a conduta da ré lhes trouxe danos materiais e morais, estes últimos decorrentes da intempestiva apresentação do cheque pré-datado, o que deverá ser reparado.
Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que diante das inúmeras tentativas de comunicação da promovida com a autora no dia 04.10.2019 a noite, fez com que a promovida se dirigi ao endereço da promovente para entregar horas antes o produto objeto do acordo.
Afirmando que, de forma arbitrária a autora não quis mais receber a peça de roupa que foi realizada sob medida alegando não estar da forma ajustada ao seu gosto pessoal, defende a inexistência de danos a serem suportados, ante a ausência de conduta ilícita, asseverando que a autora não comprovou a existência de efetivo dano moral pela apresentação do cheque, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
No caso, restou demonstrado que a requerente efetuou a contratação e parcial pagamento de roupa sob encomenda no dia 02/10/2019, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos (ID 30011961, 30011963 e 30011964).
Verifica-se que as partes ajustaram que a entrega da roupa, pronta para uso, deveria ocorre até a manhã do dia 04/10/2019, véspera do evento em que a roupa seria utilizada.
Porém, ainda na noite do dia 04/10/219, a autora estava em tratativas com a ré no intuito de consertar os vícios decorrentes da confecção.
Ainda, na contestação, a requerida afirma que levou pessoalmente a autora a roupa na manhã do dia 05/10/2019, em perfeito estado e que a autora de forma injustificada se negou a receber.
Apesar de parecer obvio que a confecção de uma roupa sob medida pode demandar tempo e necessitar de provas, isso não significa dizer que a estilista ou a costureira possui prazo indeterminado para confeccioná-lo ou para corrigir os vícios apresentados, nem que o consumidor tenha que ficar à disposição para receber após a realização do evento em que deveria utilizar a roupa encomendada, tendo em vista que quando a ré chegou para entregar a roupa a autora o evento já tinha começado.
Havendo data para entrega, deveria a ré comprovar que cumpriu com a sua parte no contrato.
Ocorre, que conforme se observa pelas conversas de Whattsapp juntadas aos autos (ID ), a autora buscou a ré por diversas vezes, tendo essa se comprometido a entregar a roupa antes do evento pela manhã.
Não se verifica nos autos nenhuma negativa da autora em colaborar para a realização dos ajustes e realizar as provas necessárias.
Ao contrário, a autora teve paciência para aguardar os ajustes necessários no vestido até a manhã do dia 05/10/2019, quando então, teve que desistir do negócio.
Deste modo, incide ao presente caso as disposições do art. 18, § 1º, II do CDC, uma vez que os vícios da roupa não foram sanados a tempo da sua utilização no evento, como era a vontade da consumidora, restando configurada a falha na atuação da demandada.
Assim, determino que a requerida devolva à autora o valor de R$ 200,00 equivalente a primeira parcela paga pela confecção da roupa.
A devolução deve ocorrer de forma simples, sem incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de cobrança indevida, nem se verifica a má-fé da requerida.
Nesse sentido, a jurisprudência: CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFECÇÃO DE VESTIDO DE FESTA.
ROUPA QUE APRESENTA PEQUENOS DEFEITOS, IMPEDINDO A AUTORA DE USÁ-LA NOS COMPROMISSOS SOCIAIS MARCADOS PARA AQUELE MÊS.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO PREÇO PAGO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HIPÓTESE DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, SEM OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
Embora inegável que a autora viu-se aborrecida com o fato, já que havia previamente escolhido tecido e modelagem para um vestido que usaria em algumas festividades, não tendo conseguido usá-lo em razão dos defeitos apresentados, a situação não pode ser alçada ao patamar de verdadeiro dano moral, sob pena de banalização do instituto, notadamente porque a demandante não chega a afirmar que o vestido fora confeccionado especialmente para usá-lo em determinada ocasião.
Além disso, a autora não teve a cautela de contratar os serviços com maior antecedência, pois em se tratando de vestido confeccionado a pedido da cliente, é muito comum haver pequenas insatisfações quanto ao resultado final.
Por isso, em casos tais, muitas vezes é necessário haver diversas provas do vestido e realização de pequenos ajustes, até que se atinja o resultado pretendido.
No caso, como o vestido ficaria pronto em data muito próxima às dos eventos, não houve tempo hábil para a realização de ajustes mínimos, que certamente resolveriam a questão.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-60, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 13/05/2010) Quanto ao pedido de dano moral decorrente exclusivamente do desrespeito ao prazo pré-estipulado para a apresentação do cheque.
Efetivamente, o cheque é ordem de pagamento à vista a ser emitida contra instituição financeira (sacado), para que pague ao beneficiário determinado valor, a prática comercial consagrou a figura do cheque pós-datado, o qual se caracteriza pela apresentação em data futura.
Desse modo, a existência da aludida prática convencional não tem o condão de alterar a natureza do título de crédito, podendo sim gerar a responsabilidade civil do beneficiário que realiza depósito antes da data acordada, e que, de fato, ocasione algum prejuízo ao emitente do cheque.
No entanto, a Súmula 370 do STJ goza de presunção relativa, ou seja, para caracterização do dano moral, imprescindível que, de fato, a apresentação antecipada de cheque pós-datado ocasione algum prejuízo ao emitente do título de crédito.
Compulsando os autos, não restou comprovado que em razão de tal fato o nome da autora tenha sido incluído nos órgãos de proteção ao crédito ou tenha sido enviado para o cadastro de emitentes de cheques sem fundos, não restando, portanto, demonstrado o alegado prejuízo suportado pela autora, que conseguiu sustar o cheque.
Frise-se que o dissabor do quotidiano, por si só, não é capaz de ensejar o dever de indenizar, sendo necessário para tal que se comprove o dano à integridade moral.
Assim, de fato, considerando que na hipótese nenhum prejuízo resultou na apresentação antecipada da cártula, INDEFIRO o pedido de dano moral.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a parte ré a restituir o valor integral pago pelo vestido cancelado, na quantia de R$ 200,00 (duzentos mil reais), sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso (05/10/2019), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2022 22:26
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 16:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/08/2022 16:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/06/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 20:15
Juntada de Certidão
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22/06/2022 20:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/08/2022 16:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/09/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 11:17
Conclusos para despacho
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04/09/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 14:56
Conclusos para despacho
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09/03/2020 14:59
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2020 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/03/2020 11:36
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2019 14:39
Juntada de Petição de citação
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22/10/2019 08:21
Expedição de Citação.
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21/10/2019 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2019 09:54
Conclusos para decisão
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15/10/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 09:54
Audiência Conciliação designada para 09/03/2020 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/10/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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