TJCE - 0091980-76.2006.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
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05/04/2023 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/04/2023 23:59.
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17/03/2023 01:53
Decorrido prazo de Maria Itlaneide Pires Mendonca em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de Maria Itlaneide Pires Mendonca em 06/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492-8888, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0091980-762006.8.06.0001 Classe – Assunto: Execução Fiscal – Dívida Ativa Exequente: Fazenda Pública Estadual Executada: Maria Itlaneide Pires Mendonca Vistos etc.
Cuidam os autos de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Municipal, com base em título executivo representativo de débito fiscal, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito tributário, inscrito em dívida ativa.
A parte executada foi devidamente citada (fls. 10/13), contudo, não foram encontrados bens penhoráveis, tendo sido intimada a Fazenda Pública (fl. 17).
O curso da execução foi dado por suspenso, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, da data da ciência inequívoca da inexistência de bens passíveis de constrição. É o relatório; decido.
A razão de ser da prescrição intercorrente decorre da inconveniência da eternização do processo de execução, sujeitando o devedor a ficar perpetuamente ao avedrio do credor, gerando a insegurança na relação jurídica.
Justifica-se a extinção da execução quando, após determinado interregno de tempo, foram frustrados os recursos expropriatórios, não tendo o credor logrado êxito em alcançar bens excutíveis aptos à satisfação da pretensão.
Com efeito, transcrevo a célebre definição de Clóvis Beviláqua: "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo.
Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir" (Código Civil, 11ª Edição, v.
I, p. 349).
Na hipótese, foram esgotados os meios para localização de seus bens, tendo a suspensão do curso da execução se iniciado automaticamente da data da ciência inequívoca da Fazenda Pública desse fato processual; posteriormente, os autos foram arquivados provisoriamente, decorrendo o quinquenio previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, sem que a Fazenda tenha alegado qualquer fato interruptivo do curso do prazo prescricional.
Destaco que estou aplicando a orientação firmada em sede do RESP 1340553/RS, Primeira Seção, Dje 16/10/2018, RSTJ 252/121 e nos Edcl no RESP 1340553/RS, Dje 13/03/2019, segundo o qual: “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente” Com efeito, “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
A propósito, eis as teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
No caso concreto, a parte executada foi devidamente citada em setembro de 2012 (fl. 08), contudo não foram localizados bens penhoráveis, tendo a Fazenda Pública ciência de tal fato em 20.07.2006.
Tendo ocorrido o decurso do prazo de suspensão de 1 ano (§ 2.º) sem que bens fossem encontrados, assim como o prescricional do crédito tributário de modo automático (STJ REsp nº 1.340.553), a extinção do feito em virtude da concretização da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Veja-se: 01 – Início do prazo de suspensão do processo: 19/11/2014 (fl. 13); 02 – Fim do prazo de suspensão do processo: 19/11/2015; 03 – Início do prazo de arquivamento e do prazo prescricional: 20/11/2015; 04 – Fim do prazo de arquivamento provisório/consumação da prescrição intercorrente: 20/11/2020.
Já sobre a desnecessidade de intimação prévia da Fazenda Pública, o STJ, no item 4.4 do REsp. 1.340.553/RS, vem mitigando a obrigatoriedade de intimação prévia da exequente antes de ser reconhecida e decretada a prescrição intercorrente.
Entende o Superior Tribunal que a nulidade do julgamento pela ausência de intimação deve estar condicionada à prova do efetivo prejuízo experimentado pela Fazenda Pública. 4.4.) A Fazenda Pública , em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC⁄73, correspondente ao art. 278 do CPC⁄2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
No âmbito do Município de Fortaleza, o art. 3º da Lei Complementar de Fortaleza nº 239/2017, rege o tema quanto aos créditos da Fazenda Municipal e determina a dispensa de judicialização de causas de valor histórico igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos seguintes: Art. 3º Fica a Procuradoria Geral do Município - PGM autorizada a pedir desistência das execuções fiscais, condicionada à inexistência de constrição de bens e à ausência de incidente ou embargos, cujo valor histórico da causa seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não implicando o referido cancelamento da cobrança judicial em extinção dos créditos públicos correspondentes.
Parágrafo único.
Os créditos tributários e não tributários mencionados no caput serão objeto de cobrança administrativa, respeitados os respectivos prazos prescricionais.
A Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), no art. 40, §5º, determina ser dispensável a manifestação prévia da Fazenda Pública acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, quando se tratar de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo para ajuizamento, fixado por ato da autoridade competente: Lei n 6.830/1980, art. 40 [...] § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Embora o art. 40, §5º da Lei nº 6.830/1980 fale em "ato do Ministro de Estado da Fazenda", a disposição aplica-se também às execuções fiscais propostas pelos Municípios, desde que haja ato do Município estabelecendo limite de dispensa de ajuizamento da execução fiscal: A propósito, cumpre observar que a regra refere-se apenas às execuções fiscais intentadas pela União.
Embora haja alusão somente a ato do Ministro da Fazenda, fazendo com que a regra mencione, apenas, à União, é certo que a disposição deve também ser aplicada em relação às execuções fiscais propostas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
Desse modo, havendo ato administrativo do Estado, do Distrito Federal ou do Município, que estabeleça limite de dispensa do ajuizamento de execução fiscal, aplica-se a regra, podendo o juiz decretar, desde logo, a prescrição intercorrente, sem precisar instaurar o contraditório prévio (livro "Fazenda Pública em Juízo", 17a ed, 2020, autor: Leonardo Carneiro da Cunha).
Leonardo Carneiro da Cunha, no livro "A Fazenda Pública em Juízo" (17a ed, 2020), esclarece detalhadamente as razões da dispensabilidade de intimação prévia da Fazenda, no caso em epígrafe: Desde que ouvida previamente a Fazenda Pública, poderá o juiz, na execução fiscal, decretar de ofício a prescrição intercorrente.
O § 5º do art. 40 da Lei 6.830/1980 dispensa, porém, a prévia manifestação da Fazenda Pública, no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
O legislador resolveu afastar, nessa hipótese, a aplicação do contraditório.
A regra fez prevalecer, na espécie, a boa-fé objetiva ou a proibição de conduta contraditória.
Se a própria União, por meio do Ministro da Fazenda, edita ato determinando que não deve haver execução fiscal até tal valor, não deve, então, ser intimada para manifestar-se sobre a prescrição.
A razão da intimação e a obediência ao contraditório conduzem à possibilidade de haver manifestação contrária da União a respeito da decretação da prescrição.
Noutros termos, o contraditório, aí, serve para que a União tenha chance de pedir o prosseguimento da execução, demonstrando não haver prescrição.
Ora, se ela mesma não pretende executar, de acordo com anterior ato do Ministro da Fazenda, não poderá, então, pedir para prosseguir a execução ou se insurgir contra a possível prescrição.
Na verdade, a lei, nessa situação, está fazendo prevalecer uma conduta anterior da própria União em detrimento de seu direito ao contraditório.
Não há razão para instaurar o contraditório se a própria União, em ato de seu Ministro da Fazenda, já manifestou não ser necessária execução fiscal até determinado valor.
Trata-se da aplicação da proibição do venire contra factum proprium.
Daí por que não há sentido em ouvir a Fazenda Nacional a respeito da prescrição nos casos de valor tido por ela mesma como insignificante para a cobrança judicial. [...]Abstraída essa hipótese de pequeno valor, deve o juiz aplicar o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980: para reconhecer a prescrição intercorrente, haverá de determinar a intimação prévia da Fazenda Pública para que esta possa, antes, ter a oportunidade de manifestar-se. ("A Fazenda Pública em Juízo", 17a ed, 2020, Leonardo Carneiro da Cunha).
Nesse sentido, faz-se desnecessária, portanto, intimação prévia da Exequente para manifestação acerca da incidência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4.º e §5° da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, pronuncio de ofício a prescrição intercorrente em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais: “A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (RESP 1769201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, II, CPC).
Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo.
Intimem a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Fazenda Pública eletronicamente pelo Portal/DJ.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2023.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
09/02/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 12:23
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/03/2021 11:08
Mov. [90] - Certidão emitida
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22/02/2021 13:07
Mov. [89] - Certidão emitida
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23/07/2020 17:34
Mov. [88] - Mero expediente: R. Hoje. Cls. Cumpra-se com o despacho de fls. 10, desta feita intimando a Exequente pelo portal. Exp. Nec.
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10/09/2019 09:29
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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07/05/2018 14:20
Mov. [86] - Certidão emitida
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07/05/2018 14:19
Mov. [85] - Documento
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07/05/2018 14:16
Mov. [84] - Documento
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17/04/2018 10:33
Mov. [83] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/082009-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2018 Local: Oficial de justiça - Eutásio Sousa Bezerra
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16/04/2018 13:25
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua ,
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10/11/2017 17:34
Mov. [81] - Certidão emitida
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10/11/2017 17:34
Mov. [80] - Documento
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07/11/2017 11:00
Mov. [79] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/226027-3 Situação: Não cumprido em 10/11/2017 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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04/04/2017 12:09
Mov. [78] - Mero expediente: R. Hoje.Cls.Face ao lapso temporal, abra-se vista à Fazenda Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, diante da possibilidade do débito ter sido alcançado pela remissão.Exp. Nec.
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02/12/2016 12:59
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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27/11/2014 10:42
Mov. [76] - Desapensado: Desapensado o processo 0015109-34.2008.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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29/01/2013 12:00
Mov. [75] - Concluso para Sentença
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29/01/2013 12:00
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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30/04/2012 12:00
Mov. [73] - Documento
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30/04/2012 12:00
Mov. [72] - Documento
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30/04/2012 12:00
Mov. [71] - Documento
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30/04/2012 12:00
Mov. [70] - Parecer do Ministério Público
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30/04/2012 12:00
Mov. [69] - Documento
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30/04/2012 12:00
Mov. [68] - Documento
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30/04/2012 12:00
Mov. [67] - Petição
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30/04/2012 12:00
Mov. [66] - Documento
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30/04/2012 12:00
Mov. [65] - Documento
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30/04/2012 12:00
Mov. [64] - Mandado
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30/04/2012 12:00
Mov. [63] - Documento
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30/04/2012 12:00
Mov. [62] - Petição
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30/04/2012 12:00
Mov. [61] - Documento
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30/04/2012 12:00
Mov. [60] - Documento
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30/04/2012 12:00
Mov. [59] - Documento
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30/04/2012 12:00
Mov. [58] - Documento
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30/04/2012 12:00
Mov. [57] - Documento
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30/04/2012 12:00
Mov. [56] - Petição
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30/04/2012 12:00
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/04/2012 12:00
Mov. [54] - Documento
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30/04/2012 12:00
Mov. [53] - Mandado
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30/04/2012 12:00
Mov. [52] - Documento
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30/04/2012 12:00
Mov. [51] - Mandado
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30/04/2012 12:00
Mov. [50] - Documento
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30/04/2012 12:00
Mov. [49] - Documento
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30/04/2012 12:00
Mov. [48] - Documento
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30/04/2012 12:00
Mov. [47] - Documento
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30/04/2012 12:00
Mov. [46] - Documento
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30/04/2012 12:00
Mov. [45] - Mandado
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08/02/2012 12:00
Mov. [44] - Documento
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08/02/2012 12:00
Mov. [43] - Documento
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08/02/2012 12:00
Mov. [42] - Petição
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20/04/2010 12:00
Mov. [39] - Recebidos os Autos pelo Advogado: da PGM
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20/04/2010 12:00
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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24/03/2010 12:00
Mov. [36] - Entrega em carga: vista/PGM
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26/01/2010 12:00
Mov. [35] - Desarquivamento: Uma vez que o processo foi arquivado por engano.
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03/09/2009 17:57
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/09/2009 17:51
Mov. [32] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGM PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/09/2009 17:51
Mov. [31] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGM PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/07/2009 14:06
Mov. [30] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2009 18:05
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/06/2009 15:18
Mov. [28] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/06/2009 11:05
Mov. [27] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: ADVOGADO FUNCIONARIO: PGM NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 16/09/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 26/09/2009 - Local: 1ª VARA DE E
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09/06/2009 12:30
Mov. [26] - Pauta publicada no diário da justiça: PAUTA PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 08/06/2009 AGUARD. PUBL. EXPDIENTE Nº 23/2009 - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/04/2009 14:33
Mov. [25] - Pauta publicada no diário da justiça: PAUTA PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 16/04/2009 exediente p/cumprir - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/02/2009 17:13
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/01/2009 12:55
Mov. [23] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2008 12:30
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/11/2008 14:47
Mov. [21] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA prazo p/embargos 37a - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2008 14:40
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO C-31 - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/05/2008 12:49
Mov. [19] - Expedição de mandado de penhora: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/05/2008 12:58
Mov. [18] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2008 15:23
Mov. [17] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/04/2007 15:53
Mov. [16] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/03/2007 16:34
Mov. [15] - Devolução de carga do ministério público: DEVOLUÇÃO DE CARGA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/12/2006 17:05
Mov. [14] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2006 14:29
Mov. [13] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO DE EDITAL DE CITAÇÃO ATÉ 04/12/2006 - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/10/2006 18:47
Mov. [12] - Citação por edital: CITAÇÃO POR EDITAL - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2006 18:25
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/10/2006 17:05
Mov. [10] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR MUNICIPAL - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/10/2006 14:28
Mov. [9] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/07/2006 15:59
Mov. [8] - Vista ao procurador: VISTA AO PROCURADOR - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/2006 12:50
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/05/2006 10:18
Mov. [6] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/04/2006 08:27
Mov. [5] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/02/2006 13:05
Mov. [4] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/02/2006 13:05
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/02/2006 13:05
Mov. [2] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2006 16:05
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2006
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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