TJCE - 3000084-23.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 11:09
Audiência Conciliação cancelada para 19/04/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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10/05/2023 11:06
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALEXANDRE VALERIO em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALEXANDRE VALERIO em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALEXANDRE VALERIO em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALEXANDRE VALERIO em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:37
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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17/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO N.: 3000084-23.2023.8.06.0091.
PROMOVENTE: MARIA APARECIDA ALEXANDRE VALERIO.
PROMOVIDA: Enel.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora foi intimada por meio de seu advogado (Id. 3558719 – aba do expediente), para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar ser titular da unidade consumidora e se é a pessoa que de fato é usuária principal e responsável do imóvel.
Todavia, conforme foi certificada pela movimentação eletrônica, o prazo decorreu sem manifestação da parte promovente. É o breve relatório, decido.
Conforme visto, a parte autora deixou de cumprir determinação exarada por este juízo e deixou de promover os atos e as diligências necessárias.
Sobre isto, o Código de Processo Civil traz a seguinte previsão: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O processo não pode ficar, indefinidamente, à mercê das partes, mormente quando sua atitude revela completo desinteresse com a marcha regular do feito, caracterizando, inclusive, o abandono.
Observe-se que a inércia da parte autora não condiz com o microssistema dos Juizados Especiais, criado, exatamente, para dar célere, simples e eficazmente, a tutela jurisdicional.
Assim, tendo o autor abandonado a causa injustificadamente, determino a EXTINÇÃO da ação, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Sem custas.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 10:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/02/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 01:36
Decorrido prazo de CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA em 10/02/2023 23:59.
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20/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:36
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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16/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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