TJCE - 3000138-70.2025.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 156866279
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 156866279
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03/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156866279
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31/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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01/03/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSÉ EDSONRIVA SOUSA CUNHA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSÉ EDSONRIVA SOUSA CUNHA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 20:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/02/2025 16:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134349653
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05/02/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar ajuizada por Antônia Elisandra Feitosa da Silva em face do Instituto Consulpam - Consultoria Público-Privada e Município de Jucás/CE, na qual alega irregularidade nas convocações dos quatro primeiros candidatos, aprovados para o cargo de agente comunitário de saúde, da microárea n.º 28 - Neném Barros, que engloba os Sítios Santo Agostinho, Florêncio, Sombiu e Pé de Serra.
Justifica que os quatro primeiros candidatos aprovados: Francisca Antônia de Sousa, Nayara Kelly da Silva Bandeira, Raimundo Almeida Silva e Eufrázia Viana Batista não preenchem o requisito da residência na microárea de atuação, desde a data da publicação do edital, conforme exige a lei n.º 11.350/2006 e o edital do certame.
Para tanto anexou declarações de agentes comunitários de saúde dos domicílios dos candidatos, informando os respectivos endereços, além de dados extraídos do sistema de cadastro do SUS, obtidos mediante ofício encaminhado à Secretaria de Saúde do Município de Jucás/CE.
Liminarmente, requereu que este Juízo determine que os requeridos promovam, no prazo de 05(cinco) dias, a exclusão imediata dos candidatos Francisca Antônia de Sousa, Nayara Kelly da Silva Bandeira, Raimundo Almeida Silva e Eufrázia Viana Batista, do concurso de agente comunitário de saúde, em razão do não cumprimento do requisito essencial de residência na microárea de atuação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou, alternativamente, que lhe seja assegurado o direito de participar do curso de formação, resguardando-se o seu direito à nomeação até o julgamento final da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a parte requerente, apesar de ter relatado eventual ilegalidade na convocação dos candidatos, não comprovou o prévio requerimento ou interposição de recurso na esfera administrativa junto à comissão organizadora do Concurso Público ou mesmo perante o Município de Jucás/CE.
Assim, na análise dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que a autora, ao constatar a suposta irregularidade em relação aos candidatos aprovados, não comprovou ter utilizado os meios administrativos previstos no edital (Capítulo X, 1, alínea f), para questionar tal situação junto à Comissão Organizadora do concurso.
Ademais, a meu sentir, afigura-se temerário excluir os candidatos aprovados de participar do concurso, com base em situação de comprovação de residência, dada a necessidade de exame aprofundado de provas e da imperiosa observância do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de uma situação fática, não comprovada unicamente por meio de prova documental.
Além disso, a exclusão sumária dos demais candidatos, tal como postulado na exordial, se refere a uma situação fática, cujo exame prévio deve ser feito pela Comissão Organizadora do Concurso, que tem a competência para analisar e apreciar tal situação, reservando-se ao Judiciário, apenas, a verificação da legalidade do procedimento adotado para tomada do ato administrativo.
Todavia, vislumbro plausível o pleito de assegurar a participação da requerente em curso de formação, a fim de que seja evitado dano de difícil reparação, eis que tal treinamento é uma fase do concurso e diante da probabilidade do direito invocado na exordial.
Face o exposto, nos termos do art.300, do CPC, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência, a fim de assegurar à promovente Antônia Elisandra Feitosa da Silva o direito de participação no Curso de Formação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - Microárea 28 - Neném Barros, junto aos candidatos aprovados do 1º ao 4º lugar.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de não vislumbrar possibilidade de composição amigável entre as partes.
No entanto, tal ato poderá ser realizado futuramente, caso as partes manifestem interesse.
Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem no prazo legal de 15(quinze) dias, INTIMANDO-OS da presente decisão, a fim de que assegurem a participação da requerente no Curso de Formação para o cargo de para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - Microárea 28 - Neném Barros, juntamente aos candidatos aprovados do 1º ao 4º lugar.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Intimações e expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura no sistema.
Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134349653
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04/02/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134349653
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04/02/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 10:05
Concedida em parte a tutela provisória
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30/01/2025 20:22
Conclusos para decisão
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30/01/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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