TJCE - 3000295-51.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ROBERTA MARTINS SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:56
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134632816
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06/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000295-51.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] POLO ATIVO: P.
L.
A.
POLO PASSIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por P.
L.
A.
Sobreira Ulisses, representado por Jullyana Sobreira Ulisses, qualificados nos autos, com base na Lei nº 6.015/73, mediante as razões de ID nº 133395743.
Aduz, em síntese, na sua certidão de nascimento consta o nome de solteira da mãe, a saber, Maria Geide Almeida, porém sua genitora após o matrimônio passou a usar o nome de casada, qual seja, Maria Geide Almeida Ulisses, pelo que requer a procedência do pleito determinando a alteração da grafia do nome de sua genitora na sua certidão de nascimento.
Juntou os documentos de ID nº 133395744 a 133395751.
Deferida a gratuidade judiciária (ID nº 133754060). Com vista o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID nº 134350765). É o Relatório.
Decido. Acerca das Retificações, Restaurações e Suprimentos de registos, o art. 109 da Lei nº 6.015/73, prevê que "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". No caso concreto, o pleito prescinde de prova testemunhal, considerando a qualidade da prova documental, estando demonstrado que a genitora do autor não ostenta mais o nome de solteira, a saber, Maria Geide Almeida, passando a assinar como sendo Maria Geide Almeida Ulisses. É consenso que o registro público deve refletir a verdade real e, de forma tão clara quanto possível, indicar a vinculação familiar do cidadão, identificando-o e situando-o no plano social, com particularização de seus liames parentais.
Ou seja, deve espelhar com a possível clareza o tronco familiar da pessoa. Assim, a modificação pretendida no presente feito visa apenas adequar o registro civil da autora à situação familiar efetivamente existente, em atendimento ao princípio da verdade real que norteia o registro público, conforme precedente abaixo colacionado: DIREITO CIVIL REGISTRO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO DO NOME DA GENITORA POR MODIFICAÇÃO DECORRENTE DE DIVÓRCIO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE.
DA GENITORA.
AVERBAÇÃO À MARGEM DO ASSENTO.
DE REGISTRO DE NASCIMENTO DE SEUS FILHOS MENORES.
POSSIBILIDADE.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIO DA VERDADE REAL E DA CONTEMPORANEIDADE.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica.
Por isso que necessita espelhar a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou. 2.
Nos termos de precedente deste STJ "É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros" (REsp 1.069.864-DF, 3ª Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2008). 3.
No contexto dos autos, inexistente qualquer retificação dos registros, não ocorreu prejuízo aos menores em razão da averbação do nome de solteira de sua mãe, diante do divórcio levado a efeito. 4.
Recurso especial não-provido.(STJ - REsp: 1123141 PR 2005/0113055-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 28/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 07/10/2010) Isto Posto e o mais que dos autos consta, DEFIRO o pleito autoral e DETERMINO que o(a) Oficial(a) do Cartório do Registro Civil do 4º Ofício desta comarca do Crato, providencie a retificação do registro de nascimento do autor, alterando o nome da sua genitora para Maria Geide Almeida Ulisses, expedindo a certidão respectiva gratuitamente, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte apresentá-la ao Cartório competente acompanhada de certidão do trânsito em julgado. Considerando a inexistência de interesse recursal, a necessidade de baixa da taxa de congestionamento processual e alcance de metas do CNJ, determino seja imediatamente certificado o trânsito em julgado deste processo e providenciado o arquivamento eletrônico.
P.
R.
I.
Crato/CE, 4 de fevereiro de 2025 Jose Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito - Resp. -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134632816
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05/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134632816
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05/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:45
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a P. L. A. - CPF: *06.***.*87-37 (AUTOR).
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29/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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