TJCE - 3000467-35.2024.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:41
Decorrido prazo de MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133234263
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03/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise.
Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CYNTHIA PEREIRA PETRI FEITOSA JUÍZA DE DIREITO -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133234263
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31/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133234263
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31/01/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 11:28
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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18/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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