TJCE - 0206483-09.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA PEDROCA MOREIRA em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 22:18
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25512994
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25512994
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0206483-09.2022.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MARIA PEDROCA MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
CONTRATAÇÃO PELO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO CEARÁ.
PEDAGOGA.
DEPÓSITOS DE FGTS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM FUNDAMENTO EM LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC.
PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS CELEBRADOS COM BASE NAS REFERIDAS LEIS ATÉ O TÉRMINO DE SEUS PRAZOS DE VIGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora temporária, para reconhecer a nulidade do contrato firmado com a Administração Pública e condenar o ente estadual ao pagamento dos depósitos do FGTS, referentes ao período em que trabalhou como pedagoga no Centro Socioeducativo José Bezerra de Menezes, em Juazeiro do Norte, e afastar os pedidos de adicional de periculosidade e penosidade. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária celebrada com fundamento em normas estaduais posteriormente declaradas inconstitucionais é nula; (ii) estabelecer se a parte autora tem direito ao recebimento dos depósitos do FGTS referentes ao período contratado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação temporária da autora fora fundamentada nas Leis Complementares Estaduais nº 169/2016 e nº 228/2020, bem como no art. 154, §10, da Constituição Estadual, alterado pela EC nº 96/2019. 4.
O STF, ao julgar a ADI nº 7057/CE, declarou a inconstitucionalidade das normas estaduais que autorizavam a contratação de agentes socioeducativos por tempo determinado, mas modulou os efeitos da decisão para garantir validade aos contratos firmados, durante a vigência das respectivas leis, até o término de seus prazos. 5.
A modulação dos efeitos pelo STF resguarda os vínculos temporários firmados entre as partes, afastando a incidência do Tema de Repercussão Geral 916, haja vista a ausência de nulidade daqueles pactos. 6.
Diante da validade dos contratos temporários à luz da modulação dos efeitos ex nunc da ADI nº 7057/CE, não se reconhece à autora o direito aos depósitos do FGTS. 7.
Em face do decaimento total da pretensão, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária. IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, II e IX; CPC, art. 85, §§ 3º, I e 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7057/CE, rel.
Min.
Dias Toffoli, Pleno, j. 09.12.2024; STF, RE 658.026, rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 31.10.2014 (Tema 612); STF, Súmula Vinculante nº 37. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de julho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença (id. 19454085) proferida pelo Juiz de Direito Péricles Victor Galvão de Oliveira, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, em sede de ação ordinária ajuizada por Maria Pedroca Moreira, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato temporário da requerente e, em consequência, condenar o Estado do Ceará a pagar os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, SEM ACRESCIMO de 40% (quarenta por cento), alusivo ao período em que a requerente exerceu suas funções junto ao requerido, com base na remuneração da autora, incluindo os respectivos reflexos. Ainda por sentença, expressamente afastado o direito ao adicional de periculosidade, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Alencarina. Sem aplicação de custas e despesas processuais, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios. Entendo incabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3°, II do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o lapso acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Na apelação (id. 19454088), o Estado do Ceará argui, em suma, que: (i) a autora firmou contrato temporário com a Administração Pública para exercício das funções de Pedagoga, regido pela Lei Complementar Estadual nº 169/2016, sendo, portanto, inaplicável a legislação celetista, haja vista a natureza jurídico-administrativa da relação estabelecida entre as partes; e (ii) a promovente não faz jus aos depósitos do FGTS, considerando a natureza celetista de tal verba e a ausência de nulidade e desvirtuamento da contratação temporária e de suas prorrogações.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença impugnada, a fim de reconhecer a improcedência da demanda. Embora devidamente intimada para contra-arrazoar, a postulante quedou-se inerte (id. 19454193). Distribuição por sorteio à minha relatoria na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público em 11.04.2025. Apesar do encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (despacho sob o id. 19587127), decorreu o prazo e não houve manifestação do órgão ministerial. Voltaram-me os fólios conclusos para julgamento. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO Presentes os requisitos de admissão, conheço da apelação. Trata-se de demanda por meio da qual a autora, na qualidade de servidora pública temporária, ocupante do cargo de Pedagoga, objetiva provimento jurisdicional apto a lhe conferir o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, adicional de penosidade e ao recolhimento dos depósitos fundiários referentes ao período laborado. Extrai-se dos autos que a demandante ocupou a função de Pedagoga no Centro Socioeducativo José Bezerra Meneses - Unidade Juazeiro do Norte a contar de 06.07.2018, consoante documentos de id's. 19454063-19454064. O Magistrado singular consignou na sentença (id. 19454085) que deve ser expressamente afastado o direito ao adicional de periculosidade e penosidade, sendo cabível somente o recolhimento do FGTS, sem acréscimo de 40% (quarenta por cento), alusivo ao período em que a requerente exerceu suas funções junto ao apelante. A propósito, destaca-se que as regras trabalhistas pertinentes à matéria discutida não serão aplicáveis à espécie, pois submetido o promovente a regime especial de contratação. Nesse passo, a situação da apelada deve observar as normas aplicáveis aos contratos administrativos. Quanto aos depósitos do FGTS referentes ao período laborado, é cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Acerca da contratação temporária de servidores para auxiliar o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, observa-se, inicialmente, o que previa a Constituição do Estado do Ceará, in verbis: Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: [...] XIV - Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por doze meses. [...] §10.
Nas hipóteses do inciso XIV deste artigo, quando se tratar de Contratos Temporários de Professores, ocorrendo paralisações ou força maior, devidamente justificadas, que suspendam o calendário acadêmico ou escolar, impedindo o cumprimento da carga horária do semestre dentro do prazo de contratação, os respectivos Professores Substitutos poderão ter seus contratos prorrogados no limite necessário da reposição das aulas, sem criação de qualquer vínculo; no caso dos temporários da área de defesa agropecuária, do sistema socioeducativo, de arquitetura, de engenharia, de cargos técnicos inerentes a essas áreas bem como de cargos cujo desempenho esteja relacionado a projetos estaduais de habitação, de desenvolvimento urbano, os contratos poderão ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, contados do prazo final da primeira prorrogação; nos demais casos, poderão ser prorrogados por mais 120 (cento e vinte) dias, contados do prazo final da primeira prorrogação, quando já autorizada nova contratação temporária por lei específica ou quando já autorizado concurso público para provimento de cargo efetivo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 96, de 3 de outubro de 2019.
D.O. de 07.10.2019.) (Grifei) A Lei Complementar nº 169/2016, a qual disciplinava a admissão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo de profissionais para exercer a função de socioeducador; alterava a Lei Complementar nº 163/2016, preceituava, in verbis: Art.1º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir, por tempo determinado, profissionais para exercer a função de Socioeducador, para atenderem à necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar. Art.2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução das atividades técnicas especializadas necessárias à viabilização da implantação de um novo modelo de gestão para os Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, que promova resultados mais efetivos e adequados à legislação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE. Art.3º O recrutamento de até 964 (novecentos e sessenta e quatro) profissionais para a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, para exercer a função de Socioeducador, a serem admitidos nos termos desta Lei Complementar, proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por prova objetiva de conhecimentos específicos e análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital, sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado. Art.4º As admissões serão realizadas pelo período de 12 (doze) meses, admitida a prorrogação por igual período.(Grifei) Subsequentemente, adveio a Lei Complementar Estadual nº 228/2020, a qual autorizava a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a admitir, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, profissionais para atuarem no referido sistema, nas condições e formas que indica, assim dispondo: Art. 1.º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções de Socioeducador, Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo, observados a remuneração e os quantitativos a repor previstos no Anexo Único desta Lei. § 1.º Para fins do disposto neste artigo, considera-se necessidade de excepcional interesse público o atendimento de demanda relativa à execução de atividades técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, em conformidade com o quantitativo mínimo de profissionais previsto pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase. § 2.º A necessidade da contratação, na forma deste artigo, se faz temporária compreendendo o período necessário à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos com funções correspondentes às previstas no caput concurso que já se encontra em fase de planejamento, porém teve sua tramitação interrompida em razão do estado de calamidade pública e emergência em saúde decorrente da pandemia da Covid-19. § 3.º A seleção para a contratação dos profissionais de que trata esta Lei Complementar proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado composto por análise psicológica, entrevista ou análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado. [...] Art. 2.º À contratação prevista nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016.(Grifei) A recorrida foi contratada temporariamente para desempenhar o cargo de Pedagoga através de seleções públicas realizadas pela Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo - SEAS e pela Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG, consoante documentos de id. 19454063. Sobre os períodos de vinculação, constata-se, da análise dos fólios (id. 19454063), que o Estado do Ceará e a promovente celebraram contrato temporário em 06.07.2018, com duração de doze meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por idêntico período, em atenção à Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e ao Edital nº 001/2017 - SEAS/SEPLAG. O mencionado pacto fora renovado, com o primeiro aditivo em 06.07.2019, nos termos do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 169/2016; o segundo aditivo em 06.07.2020, a teor do art. 154, §10º, da Constituição do Estado do Ceará; e o terceiro aditivo em 06.07.2021, consoante art. 154, §10º, da Constituição do Estado do Ceará e Decreto Legislativo Estadual nº 543/2020, prorrogado pelo Decreto Legislativo Estadual nº 555/2021.
Em 06.07.2022, o vínculo temporário foi rescindido. Verifica-se que os mencionados contratos foram fundamentados na Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e justificadas a excepcionalidade na cláusula segunda, a qual dispõe "A prestação dos serviços do admitido destina-se a execução das atividades técnicas especializadas de Pedagogia, necessárias à viabilização da implantação de um novo modelo de gestão nos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, que promova resultados mais efetivos e adequados à legislação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE" (id. 19454063, p. 01). Ademais, as pactuações foram realizadas com esteio no art. 154, §10, da Constituição Estadual, alterado pela EC nº 96/2019, e na Lei Complementar Estadual nº 228/2020, as quais foram objeto de controle concentrado de constitucionalidade na ADI 7057/CE, julgada em 09.12.2024. Na ocasião, o STF declarou a inconstitucionalidade material das normas por violação ao art. 37, II e IX, da CF/1988, ao reconhecer que as funções exercidas pelos agentes socioeducativos são de natureza ordinária, permanente e previsível.
Contudo, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc, de modo a resguardar os contratos firmados com base nas referidas normas até o término de seus prazos de vigência.
Veja-se: Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará.
Hipóteses de contratação temporária.
Exigência de lei complementar.
Violação dos princípios da democracia e da simetria.
Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 do Estado do Ceará.
Contratação temporária de profissionais do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Atividades ordinárias, permanentes e previsíveis.
Violação do concurso público (art. 37, inciso II, da Constituição Federal).
Parcial procedência. 1.
São inconstitucionais as normas estaduais que exijam a edição de lei complementar para tratar de matérias para as quais a Constituição Federal não tenha exigido referida espécie normativa.
A exigência de quórum qualificado (maioria absoluta) para a aprovação de determinadas matérias deriva da ponderação, realizada pelo constituinte federal, entre o princípio democrático e a necessidade de maior segurança e previsibilidade no trato de determinadas matérias dotadas de especial relevância, para cuja aprovação se impõe um óbice procedimental destinado a tornar tais questões menos suscetíveis às oscilações da dinâmica parlamentar.
Assim, exigir lei complementar em situações para as quais a Carta Federal não a previu restringe o arranjo democrático-representativo estabelecido pela Carta Federal, violando os princípios da democracia e da simetria (ADI nº 5.003, Rel.
Min.
Luiz Fux , Tribunal Pleno, DJe de 19/12/19). 2. É inconstitucional a expressão complementar do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Estado do Ceará, por exigir lei complementar para o estabelecimento dos casos de contratação temporária, espécie legislativa não prevista para essa hipótese na Constituição de 1988. 3.
O tratamento por lei complementar de matéria que caberia a lei ordinária não configura vício formal, visto que foi atendido o requisito procedimental de maioria simples (ADI nº 2.926, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 22/5/23).
As Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 são materialmente ordinárias, por tratarem de matéria para a qual não se exige lei complementar (art. 37, inciso IX, da Constituição de 1988), razão pela qual fica afastada a alegação de inconstitucionalidade formal. 4.
Para que se considere válida a contratação temporária, devem ser atendidos os seguintes requisitos, fixados com repercussão geral: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, que devem estar dentro do espectro das contingências normais da Administração (RE nº 658.026, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/14). 5.
Embora as contratações realizadas com base nas Leis Complementares nºs 163/16, 169/16 e 228/20 tenham se destinado à realização de um objetivo público de grande relevância, não se trata de situação excepcional.
A busca pelo aprimoramento dos serviços para melhor servir à sociedade é inerente à administração pública.
O bom e efetivo funcionamento do sistema socioeducativo estadual, de modo a cumprir as diretrizes do SINASE, é o que se espera do estado, de modo que caberia ao governo do estado estruturar, de forma regular, referido sistema.
Diversamente, o sistema socioeducativo do Estado do Ceará foi erigido amparado em contratações temporárias, situação que perdura até o presente. 6.
Os anexos das leis complementares questionadas evidenciam que os agentes foram contratados para atividades ordinárias, permanentes e previsíveis da administração.
São diferentes funções da estrutura administrativa do sistema socioeducativo do Estado do Ceará que deveriam ter sido preenchidas, na origem, por detentores de cargos públicos.
A perpetuação, por tanto tempo, das contratações reforça sua natureza ordinária e permanente, evidenciando a inércia administrativa em regularizar a estrutura de pessoal do sistema socioeducativo, em violação do art. 37, incisos II e IX, da Constituição de 1988. 7.
Os princípios da segurança jurídica e da continuidade do serviço público justificam a modulação dos efeitos da decisão no caso em análise (art. 27 da Lei nº 9.868/99). 8.
Ação direta julgada parcialmente procedente, declarando-se a inconstitucionalidade (i) da expressão "complementar" do art. 154, inciso XIV, da Constituição do Ceará com efeito ex nunc, para que a decisão, no ponto, produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento; e (ii) das Leis Complementares Estaduais nº 163, de 5 de julho de 2016; nº 169, de 27 de dezembro de 2016; e nº 228, de 17 de dezembro de 2020, garantindo-se a vigência das contratações temporárias celebradas com base nos citados diplomas até que expirem seus prazos de duração, após os quais deverá o Estado do Ceará preencher os quadros de seu Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com servidores aprovados em concurso público. (STF, ADI 7057, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024; grifei) Em razão de o vínculo por prazo determinado ter sido celebrado originariamente em 06.07.2018, durante a vigência das legislações declaradas inconstitucionais apenas com efeitos futuros, deve-se reconhecer a validade da contratação para o período. Por conseguinte, afasta-se a incidência in casu do Tema de Repercussão Geral 9161 e o consequente direito autoral aos depósitos do FGTS. Ante o exposto, dou provimento à apelação, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de efetivação dos depósitos do FGTS. Em face do decaimento integral da pretensão autoral, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pela parte autora, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (id. 18694537). Sem custas, ante a isenção prevista no art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 1 TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 916: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." -
05/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25512994
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23/07/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/07/2025 18:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 16:12
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025. Documento: 25059775
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25059775
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0206483-09.2022.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25059775
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08/07/2025 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/07/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2025 18:14
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/06/2025 23:59.
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28/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 07:12
Recebidos os autos
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11/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
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11/04/2025 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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