TJCE - 0206483-09.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 07:11
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 04:26
Decorrido prazo de JOAO LEITE COSTA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:26
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES DOS SANTOS NETO em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES DOS SANTOS NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:44
Decorrido prazo de JOAO LEITE COSTA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES DOS SANTOS NETO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:44
Decorrido prazo de JOAO LEITE COSTA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135488211
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135488211
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135488211
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135488211
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0206483-09.2022.8.06.0112 AUTOR: MARIA PEDROCA MOREIRA REU: ESTADO DO CEARA À recorrida, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, 11 de fevereiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
11/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135488211
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11/02/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135488211
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11/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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08/02/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133565059
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133565059
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 0206483-09.2022.8.06.0112 AUTOR: MARIA PEDROCA MOREIRA REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE PENOSIDADE E FGTS promovido por MARIA PEDROCA MOREIRA contra o ESTADO DO CEARÁ / SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - SEAS. Narra a autora que foi contratada por meio de contrato temporário pela administração pública na data de 06 de julho de 2018 para a função de PEDAGOGA.
O contrato inaugural teve vigência de 06/07/2018 - 06/07/2019, a postulante teve seu contrato de trabalho renovado por três vezes consecutivas, a primeira renovação ocorreu no período de 06/07/2019 - 06/07/2020, a segunda renovação de 06/07/2020 - 06/07/2021 e a terceira de 06/07/2021 a 06/07/2022.
Alega que laborava das 08:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:00h de segunda a sexta-feira, a ocupação da autora no dia-a-dia, era o acompanhamento individualizado de cada um dos menores infratores, confeccionava relatórios descrevendo a evolução psicossocial dos infratores, realizava cronogramas e o PIA - Plano Individual de Atendimento que visa registrar os procedimentos e encaminhamentos realizados com o adolescente e com os seus familiares/responsáveis, procedia com entrevistas Pedagógicas, fazia o acompanhamento dos menores infratores nas escolas, atuava no acompanhamento dos menores em audiências no fórum e realizava visitas às residências dos menores e familiares/responsáveis.
Diz que nunca percebeu o adicional de periculosidade, nunca recebeu também adicional de penosidade, além de que o FGTS nunca foi recolhido.
Deferida a gratuidade da justiça, ID. 40709559.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, ID. 47026101.
Requerendo a improcedência da ação.
Réplica, ID. 55209276.
Anunciado o julgamento antecipado do feito, sem manifestação das partes.
Eis o breve relato.
Decido.
No presente caso, por meio de decisão, este juízo anunciou que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de questão exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar o mérito da questão.
O cerne da questão consiste em verificar se a promovente faz jus ou não ao recebimento das verbas trabalhistas referentes ao FGTS e ao Adicional de Periculosidade e Penosidade.
O pedido é parcialmente procedente.
Senão vejamos: Quanto ao recebimento do FGTS. De início, assinalo que os documentos apresentados na inicial apontam que a parte autora exerceu seu labor no CENTRO SÓCIO EDUCATIVO JOSÉ BEZERRA DE MENEZES, não sendo o fato impugnado pelo promovido.
A regra para admissão de funcionários do Estado é feita por meio de aprovação prévia em concurso público, uma das exceções é a hipótese de contratação temporária, conforme a Constituição Federal vigente: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Nesta perspectiva, "os servidores temporários se constituem numa categoria à parte, porque não titularizam cargo público, nem possuem qualquer vínculo trabalhista regido pela CLT.
Na verdade, eles exercem funções públicas sem ocupar cargos ou empregos públicos.
São regidos por regime especial, veiculado por meio de lei específica de cada ente da federação" (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de.
Direito administrativo. 3. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, página 152, GN.). gn.
Dito isso, é possível afirmar que a falta de concurso público implicará em nulidade do ato, conforme o artigo 37, § 2º da Constituição Federal.
Por essa razão, a contratação temporária é feita restritivamente e acompanhada de lei formulada pelo ente federado.
Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal no RE 658026 - MG elencou alguns requisitos para a modalidade de contração.
Observa-se trecho da ementa: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. [...] 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 658026 MG, Tribunal Pleno, 9 de Abril de 2014, Relator DIAS TOFFOLI) gn.
Em razão do exposto, é notória a nulidade do contrato de trabalho entabulado entre as partes, pois não restaram demonstrados os requisitos essenciais para sua formação, quais sejam a excepcionalidade do interesse público e o prazo determinado.
A nulidade de um ato administrativo gera efeito ex tunc, fulminando os eventuais frutos desse ato.
Contudo, em razão da boa-fé e do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, é assentido que a Administração Pública deve realizar o pagamento de determinadas verbas.
Portanto, é uníssono na jurisprudência que a constatação de nulidade do contrato temporário resulta no recebimento do salário referente ao período trabalhado e o recolhimento de depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Tal entendimento encontra-se firmando em súmula do STJ: "Súmula 466: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso." Assim, cabível a autora o recolhimento do FGTS.
Quanto ao adicional de periculosidade e penosidade, o TJ-CE ao analisar caso semelhante entendeu pelo indeferimento, levando em consideração o disposto na CF/88, bem com a Lei Complementar Estadual nº 169/2016 e Lei Estadual nº 10.472/80, que disciplinam sobre a contratação de servidores temporários estaduais.
Segundo o entendimento firmado pela 1ª Câmara Direito Público, mesmo que fosse defendida a concessão do adicional com base na Lei Estadual nº 9.826/74 - o que não se verifica na presente demanda - lei esta que versa sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, não prosperaria, posto que a previsão expressa no art. 132, inciso VI, caracteriza-se como norma genérica, portanto, de eficácia limitada, em razão disso, dependendo de regulamentação legislativa específica (art. 7º, inciso XXIII, da CF/88), para especificar quais atividades seriam de acentuada periculosidade, de modo a fixar os respectivos percentuais. DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AGENTE SOCIOEDUCADOR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.De pronto, afasta-se a preliminar de intempestividade arguida pelo apelado em suas contrarrazões, eis que apesar da certidão de p. 498/499 constar como término do prazo da parte autora para interpor recurso em face da sentença a data 26/04/2023, verifica-se que, como bem salientou o recorrente, houve a indisponibilidade do sistema E-SAJ nos dias 25, 26 e 27 de abril do corrente ano, de modo que houve a prorrogação do prazo para o dia posterior, 28/04/2023, conforme dispõe o art. 10, da Portaria nº 510/2015.
Portanto, a apelação é tempestiva. 2.
De igual modo, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente.
Precedente do STJ. 3.
Quanto ao mérito, verifica-se que o cerne do presente recurso consiste em averiguar se há direito do demandante, servidor público temporário que exerce a função de socioeducador em perceber adicional de periculosidade. 4.Acerca da temática, importa salientar que as regras trabalhistas pertinentes à matéria discutida não serão aplicáveis à espécie, pois submetido o promovente a regime especial de contratação.
Nesse passo, a situação do autor deve observar as normas aplicáveis aos contratos administrativos, sobretudo as dispostas na Constituição Federal de 1988 e as da Lei Complementar Estadual nº 169/2016eLei Estadual nº 10.472/80,que disciplinam a contratação de servidores temporários estaduais. 5.
Ocorre que, mesmo sendo defendida a concessão do adicional com base na Lei Estadual nº 9.826/74, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, referida arguição não prospera, porquanto a previsão estampada em seu art. 132, inciso VI, caracteriza-se como norma genérica, de eficácia limitada, dependendo de regulamentação legislativa específica (art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988), para esclarecer quais atividades seriam de acentuada periculosidade, de modo a estabelecer os respectivos percentuais. 6.
Portanto, tendo em vista a ausência de regulamentação do adicional de periculosidade no período em que o requerente pleiteia o benefício, não cabe ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, bem como ao enunciado da Súmula Vinculante nº 37.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº.0010009-60.2023.8.06.0167, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de dezembro de 2023. (Apelação Cível- 0010009-60.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador (a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 05/12/2023) Ademais, verifica-se que o promovente trouxe a baila diversas jurisprudências da justiça trabalhista, com pareceres favoráveis ao seu pleito, ocorre que tais jurisprudências são inaplicáveis no presente caso, porquanto o regime jurídico existente entre o trabalhador e o ente público possui natureza jurídico-administrativa, e não trabalhista, deste modo, devendo-se aplicar os regulamentos da justiça comum em detrimento da justiça especial.
Neste exato sentido colhe-se o seguinte julgado: "CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO COM CARÁTER DE REPERCUSSÃO GERAL PERANTE O EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 573.202/AM. Com esteio no entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal - STF, adotado em decisão em caráter de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário RE 573.202, a Justiça do Trabalho tornou-se incompetente para apreciar e julgar a presente ação, que tem como base contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assim, declaro, de ofício, a incompetência desta Justiça Especializada do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação e a nulidade dos atos decisórios, determinado a remessa dos autos a uma das Vara da Justiça Comum Estadual da Comarca de Juína/MT, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC." (TRT 23ª Região, Proc. nº 00725.2008.081.23.00-2, Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2009, destacou-se). Portanto, tendo em vista a ausência de regulamentação do adicional de periculosidade no período em que o requerente pleiteia o benefício, e a competência da justiça comum em detrimento da especial, não cabe ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes, tudo em conformidade com a jurisprudência supracitada. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato temporário da requerente e, em consequência, condenar o Estado do Ceará a pagar os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, SEM ACRESCIMO de 40% (quarenta por cento), alusivo ao período em que a requerente exerceu suas funções junto ao requerido, com base na remuneração da autora, incluindo os respectivos reflexos.
Ainda por sentença, expressamente afastado o direito ao adicional de periculosidade, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Alencarina.
Sem aplicação de custas e despesas processuais, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios. Entendo incabível a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3°, II do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o lapso acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com a devida baixa na distribuição. P.
R.
I. Juazeiro do Norte/CE, terça-feira, 04 de fevereiro de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência -
05/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133565059
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05/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:18
Decorrido prazo de ALFREDO GOMES DOS SANTOS NETO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAO LEITE COSTA JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 77321763
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 77321763
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19/01/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77321763
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19/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 10:03
Conclusos para decisão
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21/04/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/04/2023 23:59.
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29/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0206483-09.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA PEDROCA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LEITE COSTA JUNIOR - CE36647 e ALFREDO GOMES DOS SANTOS NETO - CE36609 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O A fim de dar prosseguimento à marcha processual com o saneamento do feito, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que manifestem, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC.
Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357 §4º do CPC.
Tomem ciência, as partes, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixar de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito.
Ocorre que, aberta vista às partes para a especificação de provas, em fase mais adiantada do processo e esses nada postularem, presumir-se-á que é porque desistiram da prova inicialmente arguida na inicial e na contestação.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Nesse ínterim, segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (STJ - REsp: 329034 MG 2001/0071265-9, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 14/02/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 263LEXSTJ vol. 200 p. 143) – grifos nossos Desta feita, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para SANEADOR.
Intimações e Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 20 de março de 2023.
Francisco José Mazza Siqueira Juiz de Direito -
22/03/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:24
Decorrido prazo de JOAO LEITE COSTA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Contestação anexada em PDF. -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 22:15
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/11/2022 08:50
Mov. [6] - Certidão emitida
-
24/10/2022 16:19
Mov. [5] - Certidão emitida
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24/10/2022 14:51
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
30/09/2022 16:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 12:41
Mov. [2] - Conclusão
-
30/09/2022 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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