TJCE - 3000047-17.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 16:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/03/2023 23:28
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de antecipação de tutela proposta por ANTÔNIO ERINALDO ALVES CARDOSO em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
Afirma a parte autora que foi morador no imóvel rural situado na Fazenda Santa Quitéria Velha, Município de Santa Quitéria/CE, onde possuía um medidor de energia elétrica em seu nome sob o número de cliente 9290881.
Relata que no ano de 2019, o requerente se mudou do referido imóvel, razão pela qual solicitou o corte de energia do medidor, tendo os profissionais da requerida comparecido no local e desativado o medidor, estando o aparelho lacrado.
Informa o autor que passou a residir no Assentamento Cipaúba, na Fazenda Pirajá, zona rural de Santa Quitéria/CE, desde o ano de 2019 até o presente momento, no qual possui um medidor de energia elétrica em seu nome sob o número de cliente 52975171.
Ainda segundo o demandante, em fevereiro de 2022, o proprietário do terreno do seu antigo endereço entregou-lhe duas faturas de energia em seu nome, totalizando um débito no valor de R$ 1.911,91 (mil, novecentos e onze reais e noventa e um centavos), o qual alega ser indevido, já que não mais reside nesse endereço, tendo o medidor sido desativado, bem como em razão de sequer existir mais a casa onde morava, vez que foi demolida.
Defende que não possui condições de pagar o débito cobrado.
Narra que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.911,91 (mil, novecentos e onze reais e noventa e um centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Eis a suma dos fatos, não obstante previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A concessionária, prestando serviço de energia elétrica, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Pois bem.
A questão discutida nesses autos diz respeito à legitimidade da cobrança do débito no valor de R$ 1.911,91 (mil, novecentos e onze reais e noventa e um centavos), referente ao suposto consumo de energia elétrica nos meses de janeiro de 2019 a fevereiro de 2022 em unidade consumidora de titularidade do autor.
Na espécie, a parte autora alega que desde 2019 não mais reside na unidade consumidora de onde o débito impugnado se originou, tendo solicitado o corte de energia à época, o que teria sido feito.
Afirma ainda que sequer existe casa no antigo endereço, sendo apenas um terreno.
Porém, o autor somente comprovou a cobrança do débito ora impugnado através do documento de ID 31098894, quando, na verdade, cabia-lhe ter acostado documento que comprovasse a solicitação de encerramento do contrato ou troca de titularidade da unidade consumidora e, na sua impossibilidade, ter trazido aos autos testemunhas que comprovassem sua mudança de endereço no ano de 2019 e que não existe mais o imóvel residencial no qual anteriormente residia e ao qual a cobrança efetuada pela promovida se refere.
Destaco que se as fotos acostadas nos IDs 31098896 e 31098897 foram suficientes para o deferimento da liminar (análise perfunctória) não o são para a procedência do pedido (cognição exauriente), pois deveriam ter sido ratificadas por testemunhas, o que não aconteceu e, por conseguinte, não são suficientes para comprovar que o medidor de energia elétrica do antigo endereço do autor foi desativado e que a casa onde ele morava foi demolida no ano de 2019.
Ressalto ainda que a oitiva da Sra.
Francisca Santos Paiva não pode ser considerada como meio de prova, eis que é cunhada do autor, tendo sido ouvida apenas como declarante.
Outrossim, foi facultado ao demandante a produção de prova testemunhal, porém, as testemunhas não compareceram à audiência instrutória.
Cumpre mencionar que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Destaquei.
Portanto, não constatado o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito.
I.a) Indenização por danos morais.
Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito.
Na espécie, analisando a documentação acostada aos autos, nota-se que não restou comprovado que o autor teve interrompido o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, ou ainda, que seu nome foi negativado nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual entendo que não ficou configurado dano moral indenizável.
Assim tem se perfilhado a jurisprudência, como é possível depreender do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a seguir ementado: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA A ENEL.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS COBRANÇAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PROMOVENTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS IMATERIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM DANOS MORAIS. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença que julgou procedente a ação, para declarar a inexistência dos débitos narrados na inicial e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
No que tange à anulação dos débitos, a sentença revela-se acertada, uma vez que a própria ENEL admitiu, em contestação, ser indevida a cobrança, que caracteriza falha do serviço, restando ao Juízo a quo declarar a inexistência da dívida na via judicial, resguardando a parte autora de eventual cobrança futura das mesmas faturas de energia discutidas neste processo. 3.
Quanto à desconstituição da indenização por danos morais, no entanto, assiste razão à empresa recorrente.
A jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa (presumido, independente de comprovação) pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público. 4.
No caso dos autos, não houve a suspensão do fornecimento de energia, tampouco a inclusão da promovente em cadastros de restrição ao crédito, fatos que ensejariam a reparação por dano moral presumido.
Destarte, a cobrança indevida de tarifas de energia não configura, por si só, dano moral indenizável, quando não demonstrada a violação aos direitos da personalidade da autora ou a repercussão do fato em seu meio social que configure experiência mais gravosa que o mero aborrecimento. 5.
Portanto, em que pese o reconhecimento do direito da autora à anulação da cobrança indevida das faturas, não se vislumbra a ocorrência de danos morais apta a ensejar o pagamento de indenização. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, apenas para retirar a condenação da promovida em danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença apenas para retirar a condenação da promovida em danos morais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0050527-97.2020.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/09/2021, data da publicação: 07/10/2021).
Destaquei.
Destaco que cabia à parte autora o ônus de comprovar ofensa aos seus direitos de personalidade, o que não fez.
Portanto, indevido o pagamento de indenização por danos morais.
II.
Dispositivo.
Posto isso, revogo a tutela provisória de urgência deferida e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
22/02/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 09:26
Juntada de ata da audiência
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15/02/2023 09:23
Audiência Instrução realizada para 15/02/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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14/02/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:39
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 07:12
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 06:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (85) 3108-1628, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MM Juíza de Direito desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Luísa Emerenciano Pinto, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato: Designo a audiência de Instrução para 15/02/2023 às 08:00h.
A audiência ocorrerá de modo PRESENCIAL, devendo as partes comparecer à sala de audiência da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria quando da realização do ato.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 08:50
Audiência Instrução designada para 15/02/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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18/10/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:37
Conclusos para despacho
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26/09/2022 21:32
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:40
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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22/08/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCA ANDREZA PAIVA DIAS RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:40
Decorrido prazo de Enel em 14/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:29
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2022 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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24/06/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 10:16
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:16
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
14/03/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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