TJCE - 0050274-39.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:48
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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17/03/2023 22:51
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTE NETO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:51
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 22:50
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050274-39.2021.8.06.0179 Promovente: MARIA MAZUNIR COSTA Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de demanda, SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL, ajuizada por MARIA MAZUNIR COSTA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Realizada audiência (ID nº 54389589), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas”.
No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência.
Veja-se o que prescreve o art. 362, §1º do CPC, in verbis: “Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.” Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Uruoca/CE, 31 de janeiro de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 31 de janeiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
17/02/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 10:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 30/01/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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26/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 30/01/2023, às 09:50h.
A audiência se dará por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através de um computador, baixando o aplicativo ou no próprio navegador.
Link (Sala 01): https://link.tjce.jus.br/ccaaf0 Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do whatsapp Business: (88) 36481153.
Uruoca-CE, 16 de janeiro de 2023.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 30/01/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
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09/06/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:31
Conclusos para despacho
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23/03/2022 19:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:58
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/02/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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18/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 12:55
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/11/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 11:09
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 22/02/2022 Hora 10:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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30/09/2021 11:36
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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28/09/2021 16:19
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00167904-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/09/2021 16:10
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08/09/2021 11:30
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00167690-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/09/2021 11:12
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20/04/2021 18:15
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2021 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2021 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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