TJCE - 0180842-03.2018.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2023 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 19:44
Juntada de Certidão
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07/07/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/07/2023 23:59.
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21/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0180842-03.2018.8.06.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] AUTOR: CLAUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA TRAJANO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem sobre a regularidade da minuta do requisitório de ID 56752852, no prazo de 05(cinco) dias.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/06/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:17
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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14/03/2023 03:24
Decorrido prazo de CLAUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA TRAJANO em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0180842-03.2018.8.06.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] AUTOR: CLAUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA TRAJANO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA R.h.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, aforada por CLAUDINEI RICARDO DE OLIVEIRA TRAJANO, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne à condenação deste último ao pagamento da quantia de R$ 4.174,00 (quatro mil cento e setenta e quatro reais), por ter prestado serviços jurídicos, nos autos do processo nº 3160-97.2015.8.06.0120, como defensor dativo, nomeado pelo MM(s) Juízo(s) da Vara Única da Comarca de Marco/CE.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho de citação, com o qual este juízo acolheu a competência, após decisão do Egrégio Tribunal de Justiça ID no 36721491; ofertado o prazo, o executado apresentou impugnação à execução ID no 36721492; a manifestação do Ministério Público ID no 45445486, com o qual deixa de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015.
A possibilidade da pretensão executória por quantia certa em face da Fazenda Pública, adequada ao rito do Juizado Especial Fazendário, restou assentada no despacho inaugural ID no 36721491.
Estabelecidas tais premissas, tem-se que, quanto ao mérito, a presente demanda referencia ação de execução dos valores fixados por decisões de outro juízo, a título de honorários advocatícios decorrente da atuação do autor/exequente como defensor dativo, em razão da inexistência ou insuficiência de Defensores Públicos na Comarca acima mencionada, e da hipossuficiência dos reú assistido, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 o seguinte: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Importa, ademais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)” (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - “a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível” (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - “o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra” (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - “a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado” (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que sumulou tal entendimento, senão vejamos: Súmula 49 – O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos nos quais não ser possível a assistência pela Defensoria Pública, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Destaque-se, por oportuno, ser prescindível haver o trânsito em julgado no processo em que houve a designação do advogado dativo e a fixação dos respectivos honorários, já que o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu art. 24, confere à decisão judicial que fixar ou arbitrar os honorários o caráter de título executivo, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 784, XII, e art. 785, do CPC/2015 (norma correlata ao art. 585 do CPC/1973), que assim estabelecem quanto à possibilidade de se obter o crédito respectivo em procedimento autônomo: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Art. 785.
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a pretensão executória formulada na exordial, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 4.174,00 (quatro mil cento e setenta e quatro reais), conforme valor fixado no título executivo ID no 36722043 (50 UADs), pelos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensor dativo no processo criminal no 3160-97.2015.8.06.0120, descrito na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 534 e seus §§, do CPC/2015, e no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, c/c o art. 910, § 1º do CPC/2015, devendo a SEJUD I expedir Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado do Ceará, requisitando que seja efetuado o pagamento do valor supra no prazo máximo de 60(sessenta) dias corridos (prazo obrigacional, não processual), mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal (Justiça Estadual), sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação.
Fortaleza, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 00:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/01/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
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08/12/2022 00:04
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:26
Conclusos para despacho
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12/10/2022 03:17
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 20:30
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0794/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
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06/09/2022 01:35
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 14:30
Mov. [64] - Documento Analisado
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05/09/2022 14:04
Mov. [63] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Considerando a Impugnação de fls. 140/145, ouça-se a parte impugnada, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Noguei
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05/09/2022 13:36
Mov. [62] - Encerrar análise
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05/09/2022 13:36
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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04/09/2022 08:53
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02349466-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/09/2022 08:47
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19/08/2022 05:28
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/08/2022 22:30
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/08/2022 20:34
Mov. [57] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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08/08/2022 20:33
Mov. [56] - Documento Analisado
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06/08/2022 15:47
Mov. [55] - Mero expediente: CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, (art. 7º da Lei 12.153/2009, c/c o art. 52, IX, da Lei 9.099/95). À SEJUD para os expedientes necessários.
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26/07/2022 17:28
Mov. [54] - Encerrar análise
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26/07/2022 17:28
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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20/07/2022 09:15
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02240474-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/07/2022 09:07
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18/07/2022 19:55
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0720/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 2887
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15/07/2022 01:39
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 12:14
Mov. [49] - Documento Analisado
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29/06/2022 15:52
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2022 10:44
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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29/06/2022 09:07
Mov. [46] - Processo recebido de outro Foro
-
29/06/2022 09:07
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-CE
-
29/06/2022 09:07
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída
-
28/06/2022 17:32
Mov. [43] - Remessa a outro Foro: Declinio Foro destino: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua
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28/06/2022 17:27
Mov. [42] - Certidão emitida
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09/06/2022 18:02
Mov. [41] - Expedição de Ofício
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07/06/2022 15:29
Mov. [40] - Mero expediente: R. h Em face do Acórdão de fls. 107/108, que declarou a competência do Juizado da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar a presente Ação de Execução de Honorários Advocatícios, remetam-se o
-
07/06/2022 13:03
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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09/02/2022 10:03
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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02/02/2022 14:52
Mov. [37] - Petição
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14/06/2021 13:36
Mov. [36] - Conflito de Competência
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18/09/2020 14:52
Mov. [35] - Mero expediente: Aguarde-se a decisão do TJCE sobre conflito negativo de competência.
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17/09/2020 14:32
Mov. [34] - Documento
-
29/07/2020 22:06
Mov. [33] - Conclusão
-
29/07/2020 22:06
Mov. [32] - Documento
-
29/07/2020 22:06
Mov. [31] - Ofício
-
29/07/2020 22:06
Mov. [30] - Documento
-
29/07/2020 22:06
Mov. [29] - Documento
-
29/07/2020 22:06
Mov. [28] - Documento
-
29/07/2020 22:06
Mov. [27] - Documento
-
29/07/2020 22:06
Mov. [26] - Documento
-
26/06/2019 17:19
Mov. [25] - Conflito de Competência
-
19/06/2019 08:45
Mov. [24] - Expedição de Ofício
-
06/05/2019 17:09
Mov. [23] - Suscitação de Conflito de Competência
-
02/05/2019 12:06
Mov. [22] - Documento: PROVIDENCIAS DA SECRETARIA
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02/05/2019 12:05
Mov. [21] - Documento: DESPACHO/DECISÃO
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02/05/2019 10:13
Mov. [20] - Recebimento
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02/05/2019 10:13
Mov. [19] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Marco
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02/05/2019 10:12
Mov. [18] - Mero expediente
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02/05/2019 10:07
Mov. [17] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Fábio Medeiros Falcão de Andrade
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13/03/2019 16:46
Mov. [16] - Recebimento
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13/03/2019 16:26
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declínio de Competência
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13/03/2019 16:26
Mov. [14] - Processo recebido de outro Foro
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13/03/2019 16:26
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída
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18/02/2019 16:06
Mov. [12] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia Foro destino: Marco
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15/02/2019 08:25
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/02/2019 08:25
Mov. [10] - Certidão emitida
-
15/02/2019 08:22
Mov. [9] - Documento
-
15/02/2019 08:18
Mov. [8] - Certidão emitida
-
05/02/2019 13:43
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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19/12/2018 13:06
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1302/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2052 Página: 883/885
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19/12/2018 13:06
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1302/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2052 Página: 883/885
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17/12/2018 13:38
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2018 14:11
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2018 09:10
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
27/11/2018 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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