TJCE - 0000220-59.2019.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:27
Conclusos para despacho
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09/07/2025 03:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:51
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA DIGITAL em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 112654893
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12/06/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 112654893
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11/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112654893
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130919391
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19/12/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130919391
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19/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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05/11/2024 20:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:37
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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19/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 83913352
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 83913352
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Ilegitimidade passiva A ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação pelo fato de a responsabilidade pela entrega do produto ser da sociedade empresária Carrefour.
Analisando os autos, verifica-se que a ré atuou neste caso na condição de uma empresa de market place.
O market place é um ambiente de compras por meio da internet disponibilizado por uma sociedade empresária, onde um conjunto de pessoas ofertam produtos e/ou serviços no mesmo endereço virtual.
A aquisição do produto pelo autor ocorreu em um ambiente de compras disponibilizado pela ré (no site www.americanas.com.br), ou seja, a ré atuou na condição de intermediária do contrato de compra e venda realizado entre o autor e a Loja Americanas/B2W.
Neste cenário, entendo estar caracterizada legitimidade passiva da ré, pois ela foi responsável por apresentar e vender o produto adquirido pelo autor, motivo pelo qual participa da cadeia de consumo do produto, auferindo vantagem financeira e enquadrando-se, assim, no conceito de fornecedor previsto no art. 3º, do CDC.
Além disso, o autor, por ser destinatário final do produto, reveste-se da condição de consumidor, nos termos do art. 2º, do CDC.
Trata-se, pois, de típica relação consumerista.
Portanto, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO Conforme já mencionado por ocasião da análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a relação jurídica entre as partes é de consumo, motivo pelo qual inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com o previsto no art. 14 do referido diploma legal, os fornecedores respondem objetivamente pela falha na prestação dos serviços, ou seja, independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Tem-se, ainda, que se tratando de relação de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente perante o consumidor pelos vícios e falhas desses, conforme disposto no art. 18 do CDC.
Está devidamente comprovado nos autos ter o autor adquirido em 18/09/2018 por meio do site www.americanas, com.br, um Roteador Wireless no valor de R$ 287,52 (duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), com previsão de entrega em 15/10/2018.
Entretanto, alega não ter recebido o produto na data prevista, de modo que, por tal motivo, entrou em contato com a ré no dia 15/10/2018, momento em que foi informado que o produto estava com a transportadora responsável pelo transporte e que a entrega seria realizada.
Após novo contato, foi dito que a entrega seria feita via CORREIOS, sendo que apenas no dia 20/11/2018, após novo contato com a pessoa jurídica, foi-lhe dito que a coisa não seria entregue.
O não recebimento do produto em 15/10/2018 está devidamente comprovado, pois a própria ré não se insurge contra este fato em sua contestação.
Em face da inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar que o atraso na entrega do produto decorreu de força maior ou de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, do CDC), bem como de ter sido por ele requerido o cancelamento da compra, o que não ocorreu, pois a ré ao se defender buscou eximir-se de sua responsabilidade alegando apenas ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois a culpa pela não cumprimento do negócio jurídico seria exclusivamente da pessoa empresária inserida em seu market place, não refutando as argumentações do autor.
Conforme já mencionado, nas relações de consumo todos os membros da cadeia de fornecimento respondem de forma objetiva e solidária perante o consumidor pelos vícios e falhas de produtos e serviços.
Assim, responde a ré por eventuais danos suportados pelo autor em decorrência do descumprimento contratual.
Passa-se à análise dos danos morais que o autor alega ter sofrido.
O dano moral ocorre quando estiver devidamente comprovada a lesão a um dos direitos da personalidade, o qual, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza a pessoa, tal como a liberdade, a honra, a dignidade, a vida íntima e privada, incolumidade física, entre outros.
Sobre o tema leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." É sabido que "a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano" (AgInt no AREsp 1485695/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019).
Assim, para a configuração do dano moral em casos de descumprimento contratual é necessário que as circunstâncias do caso concreto demonstrem a efetiva lesão extrapatrimonial, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade.
No caso destes autos, entendo que a conduta da ré ultrapassou o mero dissabor, pois além de não ter sido entregue o produto adquirido, o autor comprovou, por meio dos e-mails de ID 28837884 a 28837891, a tentativa de resolver a pendência junto à ré, não logrando êxito, contudo.
Assim, entendo aplicar-se a teoria do denominado desvio produtivo ou de produtividade.
Sobre o assunto colaciona-se o seguinte excerto de artigo jurídico escrito por Leonardo Lellis: "Geralmente tratado como mero aborrecimento pelos tribunais, o tempo gasto para se resolver um problema de consumo é indenizável.
Isso é o que vêm garantindo acórdãos recentes, que representam uma mudança de rumo na jurisprudência sobre o assunto.
De casos que envolvem demora em fila de banco a devolução de parcelas pagas em cursos, desembargadores já aceitam a tese do chamado "desvio produtivo" para justificar a reparação moral do consumidor.
Em síntese, os julgados responsabilizam o fornecedor pelo tempo gasto para se resolver os problemas que eles mesmos causaram. 'O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável', explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado,que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais. (…) A perda de tempo da vida do consumidor em razão do mau atendimento de um fornecedor não é mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas", apontam os acórdãos do TJ-RJ.
Se o tempo não é um bem jurídico tangível e expressamente previsto na Constituição, as decisões demonstram que ele pode ser englobado na figura do dano moral. (…) Dessaune também afasta o argumento mais conservador de que a aplicação de sua tese abriria precedente para uma enxurrada de ações que sobrecarregariam o tribunais. "Se os fornecedores não cumprem a lei espontaneamente, só resta aos consumidores lesados fazerem valer seus direitos por intermédio dos Procons e do Poder Judiciário".
E o efeito, acrescenta ele, poderá ser até o oposto: condenações morais mais elevadas previnem que novos casos se repitam e a tendência é a diminuição das demandas. (...) A teoria não se aplica somente ao tempo gasto para se resolver um problema de consumo na Justiça.
A simples demora na prestação de um serviço também pode ser enquadrada, segundo acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao recurso de um banco condenado pela demora de atendimento em agência: "O autor sofreu também o prejuízo do tempo desperdiçado, em razão da demora em ser atendido, o qual poderia ter sido utilizado de maneira mais benéfica e proveitosa". (http://www.conjur.com.br/2014-mar-26/tempo-gasto-problema-consumo-indenizadoapontam-decisoes). A teoria do desvio produtivo foi adotada pelo STJ para condenar fornecedores de bens ou serviços nos casos em que são responsáveis por intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor.
Nesse sentido, verbis: "RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2.
Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4.
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5.
O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6.
No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10.
Recurso especial provido. (REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019. Por conseguinte, verifica-se que o autor teve uma série de contrariedades e dissabores decorrentes da conduta da ré, ocasionando-lhe perda de seu tempo útil além do razoável e que não pode ser caracterizada como mero aborrecimento.
Assim, está configurado o dano moral passível de compensação.
Com relação ao valor dos danos morais, o ordenamento jurídico não possui critérios taxativos capazes de nortear a quantificação da sua indenização, motivo pelo qual a fixação do montante devido deve levar em conta o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa.
A quantificação fica sujeita, pois, a juízo ponderativo, devendo atender aos fins a que se presta não podendo, contudo, representar, enriquecimento sem causa da parte lesada nem, tampouco, a ruína do ofensor.
Seguindo esse fio condutor tenho que o montante de R$3.000,00 atende aos objetivos da condenação, além de ser razoável e proporcional ao caso concreto e segue as diretrizes mencionadas nos parágrafos anteriores para a sua quantificação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais para condenar a ré a ressarcir o autor no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido desde a data da publicação da sentença de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela sentenciada fica, desde já, autorizada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor, ora autor, ou a seu advogado, desde que constituído com autorização expressa para tal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Saliento que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
28/05/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83913352
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08/04/2024 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:50
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71362983
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71362983
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71362983
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71362983
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000220-59.2019.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO KAROL WOJTYLA DANTAS Advogado: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA OAB: CE36022 Endereço: desconhecido REU: AMERICANAS S.A.
Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: CE31478-S Endereço: Avenida Paulista, 171, Edifício Dom Pedro I de Alcân, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-904 DECISÃO Conclusos, etc.
Inicialmente, impende ressaltar que os presentes embargos declaratórios merecem ser conhecidos.
Além disso, conforme o art. 1.022, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão.
Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assunção Neves: "Quanto às hipóteses de cabimento, podemos dizer: omissão significa ausência de resolução de alguma questão - pedido ou argumento relevante - no pronunciamento; obscuridade significa que o pronunciamento é ininteligível ou incompreensível; e contradição significa que o pronunciamento possui posições inconciliáveis." Ainda neste sentido, Fredie Didier Jr.: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente." A parte embargante alega que a sentença supracitada foi omissa ao deixar de observar que a posse do bem perquirido se consolidou no momento da apreensão do automóvel, quando o réu deixou de purgar a mora.
Com efeito, a parte ré requereu pedido de recuperação judicial em 19.01.2023, com fulcro na Lei de Recuperação Judicial e Falências, e cujo processamento foi deferido na mesma data pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001).
Em sede de decisão liminar proferida no âmbito do mencionado processo, o magistrado do Juízo de falência determinou a suspensão de ações e execuções propostas contra o grupo Americanas, pelo prazo de 180 dias, para o fim de evitar que medidas judiciais, a exemplo de penhoras de bens e retiradas de ativos, atinjam o patrimônio do Grupo durante o trâmite da ação de recuperação judicial.
Ocorre que, ao contrário do afirmado pelo embargante, no caso em exame, a referida suspensão por recuperação judicial não abrange ações de conhecimento até o trânsito em julgado da decisão, devendo o feito ser suspenso apenas na fase de realização de constrição judicial, normalmente ocorrida nas execuções ou cumprimento de sentença, consoante o entendimento jurisprudencial perfilhado pela jurisprudência pátria, senão vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA RECORRENTE.
INCOMPORTABILIDADE.
OMISSÃO SUPRIDA, SEM A ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1.
A suspensão do feito por recuperação judicial não abrange ações de conhecimento até o trânsito em julgado da decisão, devendo o processo ser suspenso apenas na fase de realização de constrição judicial, normalmente ocorrida nas execuções ou cumprimento de sentença. 2.
Uma vez sanada a omissão, não se verifica a necessidade de alteração do julgado, mantendo-se o julgamento de mérito conforme prolatado.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM A ALTERAÇÃO DO JULGADO. (TJGO, Apelação (CPC) 0297483-76.2014.8.09.0051, Rel.
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2017, DJe de 11/12/2017)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OMISSÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOTICIADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RESSALVADA A POSSIBILIDADE DO INTERESSADO RECLAMAR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
MULTA CONTRATUAL AFASTADA. 1.
As ações em andamento contra a recuperanda, objetivando recebimento de valores, continuarão em andamento normal até a transformação em título judicial, quando então o valor será habilitado na recuperação judicial. 2.
A omissão no acórdão recorrido enseja o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, então opostos em seu prejuízo para os propósitos de direito. 3.
Logo, verificada a omissão devem os aclaratórios ser processados e acolhidos, com a consequente integração do acórdão recorrido, para extirpar da condenação a multa por descumprimento contratual, ante o princípio da preservação da empresa, insculpido da Lei de Recuperação e Falências. 4.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO INTEGRADO. (TJGO, Apelação (CPC) 0260253-65.2010.8.09.0010, Rel.
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2017, DJe de 17/11/2017)" Vale dizer, todavia, que de fato existe erro material na decisão de ID 55087065, uma vez que esta mencionou que fora decretada a falecia da pessoa jurídica demandada, quando na verdade há a recuperação judicial da demandada.
Sendo assim, se faz necessária a correção do referido erro material.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento aos presentes embargos de declaração apenas para retificar a decisão de ID 55087065, uma vez que foi aprovado no caso plano de recuperação judicial e não decretada a falência da ré.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
No mais, retornem conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
22/11/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71362983
-
22/11/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71362983
-
30/10/2023 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/03/2023 10:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 17:18
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaruana Vara Única da Comarca de Jaguaruana PROCESSO: 0000220-59.2019.8.06.0108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO KAROL WOJTYLA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL DA SILVA - CE36022 POLO PASSIVO:AMERICANAS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - CE31478-S Conclusos, etc. À vista da decretação da falência da empresa promovida, nos termos do ofício de fls. retro (ID 54513641), mas considerando encontrar-se o feito em etapa de conhecimento, de rigor a sua continuidade, na forma do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/05, porquanto essencial a eventual certificação judicial do crédito através de sentença.
Contudo, esclareço que não poderão ser adotados quaisquer atos constritivos ou expropriatórios em desfavor do promovido.
Destaco que, com a prolação da sentença, se sucumbente o promovido, o processo será suspenso, na forma do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/05.
Jaguaruana, data indicada no sistema.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz Titular -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2022 21:28
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/01/2022 11:42
Mov. [37] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 21:53
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0506/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 2708
-
30/09/2021 11:49
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 16:34
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2020 18:24
Mov. [33] - Conclusão
-
16/11/2020 18:24
Mov. [32] - Documento
-
16/11/2020 18:24
Mov. [31] - Documento
-
16/11/2020 18:24
Mov. [30] - Documento
-
16/11/2020 18:24
Mov. [29] - Documento
-
16/11/2020 18:24
Mov. [28] - Documento
-
16/11/2020 18:24
Mov. [27] - Documento
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16/11/2020 18:24
Mov. [26] - Petição
-
16/11/2020 18:24
Mov. [25] - Documento
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16/11/2020 18:24
Mov. [24] - Documento
-
16/11/2020 18:24
Mov. [23] - Documento
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16/11/2020 18:24
Mov. [22] - Documento
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16/11/2020 18:24
Mov. [21] - Documento
-
16/11/2020 18:24
Mov. [20] - Documento
-
16/11/2020 18:24
Mov. [19] - Documento
-
16/11/2020 18:24
Mov. [18] - Documento
-
16/11/2020 18:24
Mov. [17] - Documento
-
16/11/2020 18:24
Mov. [16] - Documento
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16/11/2020 18:24
Mov. [15] - Documento
-
09/03/2020 17:22
Mov. [14] - Mero expediente: R.h Manifeste-se o autor sobre a contestação, em 15 dias. Após, voltem-me conclusos. Exp. Necessários. Jaguaruana/CE, ___ de ___________ de ________ MAGNO ROCHA THÉ MOTA Juiz em respondência
-
19/11/2019 04:18
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0470/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2166
-
26/08/2019 15:56
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
26/08/2019 15:55
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
-
25/06/2019 14:08
Mov. [10] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2019 11:44
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação
-
21/06/2019 11:23
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2019 17:28
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
17/06/2019 16:32
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 16:32
Mov. [5] - Recebimento
-
17/06/2019 16:19
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/08/2019 Hora 14:00 Local: CEJUSC Situacão: Realizada
-
10/05/2019 17:48
Mov. [3] - Mero expediente
-
12/02/2019 14:26
Mov. [2] - Conclusão
-
12/02/2019 12:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Pedido (Outros) • Arquivo
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