TJCE - 0204335-83.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 23:30
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 23:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVERNE MENDES MESQUITA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137391247
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137391247
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204335-83.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ALVERNE MENDES MESQUITA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de pedido de Repactuação de Dívidas, fundado na Lei nº 14.181/2021 ("Lei de Superendividamento"), ajuizado por FRANCISCO ALVERNE MENDES MESQUITA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
No despacho de id. 133802930, foi determinada a emenda da petição inicial a fim de que a parte autora juntasse contracheque atualizado ou outro documento que comprove seus proventos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil).
Apesar de intimada para tanto, a parte autora nada apresentou ou requereu, consoante certificado no id. 137366575.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Proposta a demanda, ao magistrado cabe realizar a análise do conteúdo da petição inicial e a verificação dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da causa, velando pela presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, circunstâncias cuja ausência inviabiliza o regular curso processual.
Sobre o assunto, assim prevê a Lei de Ritos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do dispositivo legal.
A análise dos autos demonstra, sem dificuldades, que a parte promovente não cumpriu a diligência requerida no despacho de id. 133802930 (juntada de documento indispensável), embora intimada para tal fim, atitude está que impõe o indeferimento da petição inicial.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e procedam-se as baixas, observas as cautelas de praxe.
Sobral/CE, 27 de fevereiro de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
27/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137391247
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27/02/2025 15:02
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVERNE MENDES MESQUITA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 133802930
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204335-83.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] AUTOR: FRANCISCO ALVERNE MENDES MESQUITA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora não juntou documento atualizado que comprove a sua renda mensal, o que é imprescindível para a adequada análise do pedido formulado. Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando o contracheque atualizado ou outro documento que comprove seus proventos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133802930
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31/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133802930
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31/01/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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18/10/2024 21:54
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/08/2024 13:05
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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14/08/2024 11:22
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01826042-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 11:01
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14/08/2024 11:22
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01826041-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 10:59
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02/08/2024 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2024 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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