TJCE - 0273683-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ELIZ FERREIRA SAMPAIO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ELIZ FERREIRA SAMPAIO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:05
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ELIZ FERREIRA SAMPAIO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134310786
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0273683-07.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Atraso de vôo Polo Ativo: ELIZ FERREIRA SAMPAIO Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS promovida por ELIZ FERREIRA SAMPAIO em desfavor deAZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Em sede de exordial (id 117855675), a requerente informa que, "adquiriu passagem aérea pela requerida, voo 4318, saindo de Fortaleza-CE no dia 02/02/2024 às 21:25hs chegada prevista em Campina Grande-PB no dia 02/02/2024 às 22:55hs, o que foi drasticamente cancelado." No entanto, seu voo foi cancelado sem maiores explicações e somente após horas de espera, lhe foi informado que a promovente e sua família seriam realocados em um voo de outra companhia aérea.
Todavia, o voo onde a autora e sua família foram realocados estava agendado somente para em 03/02/2024 às 02:30hs, para que após chegar em Recife, continuasse a viagem por meio de ônibus, tendo prejuízos no que tange a diárias de hotel e em passeios previamente agendados. Pelos infortúnios que a ré lhe causara, intentara demanda contra a promovida junto ao Poder Judiciário, buscando reparação pelos danos morais sofridos.
Documentação acostada aos autos.
Decisão interlocutória (id117853562) concedeu a gratuidade de justiça e também determinou a inversão do ônus da prova nos moldes da legislação consumerista, bem como ordenou a realização de audiência conciliatória.
A ré foi devidamente citada, bem como notificada da audiência conciliatória marcada para 27/01/2025 às 14:20 h (id's 117853567 e 128171804), na qual as partes transigiram, sendo firmado termo de acordo na própria ata da audiência conciliatória (id 133663299). É o relatório.
Decido. Conforme dos autos consta, as partes são capazes e o negócio jurídico por elas firmado cumpre todos os requisitos legais (art. 104 do CC).
ANTE AO EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos, HOMOLOGO o acordo de id 133663299, recomendando que se cumpra o ali contido e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, III, b do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivar com as devidas baixas.
As partes ficam dispensadas das custas em razão de a transação ter ocorrido antes de prolatada a sentença de mérito (art. 90, § 3º do CPC).
Honorários na forma pactuada.
Exp. nec. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 31 de janeiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134310786
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134310786
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31/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134310786
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31/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134310786
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31/01/2025 14:58
Homologada a Transação
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29/01/2025 21:33
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133463626
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28/01/2025 13:56
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133463626
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28/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2024 00:11
Decorrido prazo de RAISSA PAULA DANTAS CARDOSO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128171805
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128171805
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04/12/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128171805
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04/12/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 05:19
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 16:13
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 18:21
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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25/10/2024 15:48
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/01/2025 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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24/10/2024 01:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 11:53
Mov. [5] - Documento Analisado
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23/10/2024 11:53
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao retro.
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08/10/2024 16:08
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2024 20:34
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2024 20:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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