TJCE - 3039468-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 16:43
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 16:43
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 16:43
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154529890
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154529890
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15/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3039468-35.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: PAULO CESAR BEZERRA ALMADA RODRIGUES Requerido: REU: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a Instituição financeira, ora apelado, por meio de seu patrono (DJe), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em ID nº 154359247, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010,§1º do CPC.
Sem prejuízo do acima exposto, intime-se a autora, ora também apelada, via Portal eletrônico (Defensoria Pública), para cumprir a determinação de ID nº 152008861.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,13 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154529890
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13/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142723741
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01/04/2025 18:13
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142723741
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01/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3039468-35.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Requerente: AUTOR: PAULO CESAR BEZERRA ALMADA RODRIGUES Requerido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal junto ao Banco Promovido.
Requereu, em suma, que os juros praticados pelo banco sejam estabelecidos na média praticada pelo mercado e a inversão do ônus da prova.
A parte autora postulou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Anoto que os contratos foram juntados em Id. 128203329 e 128203331.
Pela decisão de Id. 132057554, foi deferido o benefício da justiça gratuita e concedida a tutela de urgência, determinado a suspensão dos descontos efetuados em desfavor do autor relacionados aos contratos objetos do presente feito, até ulterior deliberação.
Em decisão de Id. 132859821, fora complementado a concessão da Tutela de Urgência, para determinar que: a) o autor deverá efetuar o depósito judicial dos valores incontroversos das parcelas vincendas no decorrer do processo, nas quantias de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), pelo Contrato 439875852, e R$ 200,13 (duzentos reais e treze centavos), pelo Contrato 430775679, na data de vencimento, conforme pactuado em cada cédula de crédito bancária, sob pena de revogação da liminar ora concedida; b) a instituição financeira requerida deverá se abster de proceder a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito referente ao contrato acima descrito, até ulterior deliberação deste juízo.
Citado, o requerido apresentou a contestação que repousa em Id. 135144618, defendo a improcedência do pleito autoral.
Em petição de Id. 136137665, a parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (nº 3002198-43.2025.8.06.0000), o qual teve a antecipação da tutela recursal indeferida.
Réplica em Id. 136447415. É o relatório.
Decido. Inicialmente, destaco que a pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto sem a concessão do efeito suspensivo, em nada obsta o julgamento da ação. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Isso porque todas as questões preliminares e prejudiciais ao julgamento do mérito da ação que porventura foram objeto de discussão no Agravo de Instrumento e, via de consequência, nos recursos que lhe sucederem, devem ser enfrentadas pelo juízo sentenciante de forma definitiva, em cognição exauriente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010) . 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.3.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 253.514/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.3.2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) . 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1790583 SP 2018/0338648-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) Assim, no caso concreto exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder."(RESP 2832/REL.
Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, P. 9.513); "O art. 330 do CPC impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo Sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5ª Turma, Min.
José Arnado da Fonseca, DJU 26.5.1997).
Nessa esteira, é a sinalização da Jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171/SP, 2ª Turma, Min.
Francisco Rezel.
RT 654/195).
Portanto, passo para análise do mérito da demanda.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: De logo, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Nem mesmo a inversão do ônus da prova prevista no microssistema socorre o consumidor se não houver um mínimo de verossimilhança em suas alegações.
Benjamim Simão Junior, Juiz bandeirante, acerca do tema, com pertinência, e propriedade, averba que os "Contratos são celebrados para que sejam cumpridos, e isso NÃO foi alterado pelo Código de Defesa do Consumidor". "Procure-se por todo o Código de Defesa do Consumidor e onde mais se quiser e se verá que, salvo as hipóteses dos artigos 18, 19, 20, 35 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, este NÃO tem o direito de pedir o desfazimento do contratado [...]". "Ao contrário, o que prevê o Código de Defesa do Consumidor é que o CREDOR, na hipótese de não pagamento por parte do consumidor, é que pode pedir a resolução do contrato e a retomada do bem (artigo 53)" - em caso análogo, da 5ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (capital) - 000.99.098285-8. Lembro que a inversão do ônus da prova não é automática, nem princípio absoluto (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), dependendo de circunstâncias concretas apuradas pelo Juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor [...]." (STJ, RESP nº 122.505/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24/8/98).
Não é crível que as pessoas, acostumadas com as coisas do capital e cientes da realidade do nosso mercado financeiro, entrem num banco para tomar dinheiro emprestado sem saber do que se trata, nem do seu custo elevado, levando-se em conta também a plena possibilidade de leitura do negócio na fonte de escrita nele utilizada.
Por isso, a adução de relativização da autonomia da vontade não pode ser utilizada para salvaguardar, de maneira ampla, inadimplentes, eis que "[...] o Código de Defesa do Consumidor não é carta de alforria que autorize consumidores inadimplentes [...]" (STJ, RESP 200401660951 - 704553 RJ - 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 12.12.2005 p. 00271).
Acrescente-se: ainda que se entenda cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da ação, nos termos da Súmula 297 do STJ, tem-se que a proteção do contratante mais fraco, no tocante ao direito de rever os contratos nos casos de práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV do Código de Defesa do Consumidor), lesão ao consumidor (art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor) e onerosidade excessiva decorrente de fatos supervenientes (art. 6º, V, in fine, do Código de Defesa do Consumidor), não pode ser encarado como um direito potestativo, ou, em termos menos jurídicos, como um verdadeiro "cheque em branco" concedido ao consumidor.
Ademais, a mera classificação do contrato como sendo de adesão, por si só, já revela o estabelecimento de cláusulas de caráter genérico pactuadas não só com o autor, mas com os demais clientes da instituição financeira.
O certo é que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Em suma: o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
Pelo contrário, trata-se de instrumento importante em uma sociedade de consumo.
Portanto, o único fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, de pronto, em abusivo, como reiteradamente se vem sustentando com a propositura de ações desta natureza.
Portanto, apesar de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Delimitando a controvérsia, verifico que uma das irresignações da parte autora reside contra a injusta imposição dos juros firmados quando da contratação dos empréstimos de nº 439875852 (Id. 128203329) e nº 430775679 (Id. 128203331).
Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, fixou as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Oportuno destacar, de logo, que o STJ não fixou, em sede de recursos repetitivos, que a cobrança de juros deve seguir a taxa média do mercado.
Na verdade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que "[...] pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado[...]" (STJ, Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Todavia, essa perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (STJ, Resp 1.036.818, 3ª Turma, DJ de 20.06.2008).
No presente caso, da leitura dos contratos apresentados nos autos (Id. 128203329 e 128203331), verifico que foram acordadas a taxa anual de 791,2% e taxa mensal de 19,7% (contrato nº 439875852) e a taxa anual de 808,89% e taxa mensal de e 19,89% (contrato nº 430775679). As taxas em questão encontram-se muito acima da média de mercado no período contratado (agosto de 2024: 95,44% a.a. e 5,74% a.m.), devendo haver a readequação às taxas médias de mercado nos termos a seguir, em conformidade com a Taxa média mensal e anual de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (Séries 25464 e 20742). Dessa forma, concluo, facilmente, que houve excessiva abusividade nas taxas de juros contratadas pela parte autora nos contratos em questão.
Na verdade, tratam-se de valores extorsivos, exageradamente acima da média de mercado.
Destaco que não se trata somente de contratação de empréstimo com juros superiores à média praticada no mercado, mas de uma cobrança de juros em proporções inimagináveis, desafiando padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, e de difícil adimplemento em quaisquer circunstâncias.
Ora, apesar de o STJ, no REsp "repetitivo" nº 1.061.530-RS, ter firmado posição no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios - com adoção da média de mercado - é medida excepcional, admitida apenas se caracterizada a relação de consumo e se existente abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, § 1º, III, do CDC), infere-se da própria jurisprudência daquela corte de justiça que podem ser consideradas abusivas taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia (REsp nº 271.214-RS), ao dobro (REsp nº 1.036.818-RS) ou ao triplo (REsp nº 971.853-RS) da média de mercado.
Em casos tais, deve ser mitigado o "pacta sunt servanda" e proceder ao ajuste pretendido na inicial, com amparo no que dispõe o artigo 51, § 1º, III, do CDC, com o consequente decote dos juros remuneratórios e sua adequação ao patamar médio de mercado, ao tempo da celebração de todos os contratos, nos moldes elencados na tabela, conforme divulgado pelo BACEN.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: 1) Realinhar a taxa de juros praticada pelo banco réu nos contratados em questão (nº 439875852 e 430775679) para 95,44% a.a. e 5,74% a.m; 2) Considerando o item acima, condenar o requerido a restituir, de forma simples, ao autor, as importâncias pagas a maior, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária a partir do pagamento a maior de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação ("Os juros de mora na responsabilidade contratual incidem desde a citação, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 828.844/SP, 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 05.04.2016, DJe 12.04.2016; Agravo emRecurso Especial nº 232.721/SP, 3ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 03.03.2016, DJe 11.03.2016; Agravo em Recurso Especial nº 841.921/SP, 3ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 26.02.2016, DJe 07.03.2016). 3) Determinar que o banco se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito com relação aos contratos em questão.
Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ[1], com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Oficie-se à 4ª Câmara Direito Privado, Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, a fim de comunicar o teor desta sentença nos autos do Processo nº 3002198-43.2025.8.06.0000.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa.
Publiquem.
Expedientes necessários. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
31/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142723741
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31/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 10:55
Juntada de comunicação
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26/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/02/2025. Documento: 136143634
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136143634
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17/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136143634
-
17/02/2025 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/02/2025. Documento: 135147700
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135147700
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07/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135147700
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07/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133794671
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 133794671
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03/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3039468-35.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas Requerente: PAULO CESAR BEZERRA ALMADA RODRIGUES Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO Entendo cabível os embargos declaratórios, mesmo se tratando de decisão interlocutória, pois que em face do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, é direito das partes saberem acerca do real alcance da decisão. À propósito, esse é o entendimento do STJ (STJ - REsp: 910013 RS 2006/0271653-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/09/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/09/2008).
Assim, os embargos de declaração comportam acolhimento para suprir omissão, sobre a qual o Juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, com fulcro no art. 1.022, do CPC/201.
No caso em apreço, verifica-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Senão vejamos.
No que tange à monta disposta a título de valor incontroverso de parcela, verifica-se que a forma requerida pelo autor não se faz coerente com o valor apresentado em planilha como sendo incontroverso e com a aplicação do juros que entende correto.
Na verdade, o que pretende o autor é a modificação unilateral do contrato, se valendo dos cálculos unilateralmente apresentados, fazendo um somatório de um valor eventualmente pago a maior e dividindo pelo número de parcelas que entende conveniente, não sendo referido pedido viável de acolhimento.
Ademais, a restituição de eventual valor pago a maior poderá ser efetuada quando do cumprimento de sentença, no caso desta ser favorável ao autor, quando já se instaurado o contraditório e proferido o julgamento, e não nesta fase de cognição não exauriente.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração opostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. Dando regular seguimento ao feito, aguarde-se o prazo defensivo.
Ciência ao autor via Portal eletrônico (Defensoria Pública).
Fortaleza-Ce,31 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito Assinatura digital -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133794671
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133794671
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31/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133794671
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31/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133794671
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31/01/2025 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
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28/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132859821
-
22/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132859821
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22/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 04:25
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 15:15
Deferido o pedido de PAULO CESAR BEZERRA ALMADA RODRIGUES - CPF: *17.***.*89-91 (AUTOR)
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17/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 05:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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