TJCE - 3032613-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 06:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2025. Documento: 163987819
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163987819
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3032613-40.2024.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: PEDRO HENRIQUE DA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA R.h.
Vistos e examinados.
Esclareça-se que o procedimento de bloqueio de verbas públicas é o meio adequado à satisfação do sequestro previsto em lei para o caso de descumprimento de ordem emanada de RPV - Requisição de Pequeno Valor, tendo em vista a indisponibilidade dos bens e recursos públicos, contando tal procedimento com o respaldo do STF - Supremo Tribunal Federal (Rcl-AgR 3336/RN, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJ de 30.11.2007, p. 25 ; Rcl-AgR 3.171-3; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
CEZAR PELUSO; Julg. 31/05/2006; DJU 23/06/2006; Pág. 4).
Considere-se, ainda, o que restou estabelecido no Enunciado da Fazenda Pública nº 07, do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: ENUNCIADO 07 - O sequestro previsto no § 1º do artigo 13 da Lei nº 12.153/09 também poderá ser feito por meio do BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório (XXX Encontro - São Paulo/SP). Pelo exposto, e diante do decurso do prazo legal para comprovação da quitação, determino o sequestro de numerário suficiente à satisfação do(s) débito(s) atualizado(s) objeto da(s) RPV(s), o qual se procederá através de bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD (substituto do BACENJud), dispensada a audiência da Fazenda Pública, na forma do art. 13, §1º da Lei Federal nº 12.153/2009.
Intimem-se, de logo esclarecendo que a medida expropriatória não será efetivada caso o(a) devedor(a) apresente o(s) comprovante(s) de quitação no prazo de 05(cinco) dias, e/ou a parte autora-exequente, em igual prazo, silencie acerca da quitação mediante crédito em sua conta bancária informada nos autos, dando assim pelo reconhecimento do cumprimento tácito.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, e cumpridas as providências pertinentes junto ao sistema SAPRE, arquivem-se os autos empós com baixa.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163987819
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07/07/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 15:34
Conclusos para despacho
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26/06/2025 06:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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07/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:31
Juntada de Ofício
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20/02/2025 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 134797192
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032613-40.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta provisória do requisitório de pagamento.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134797192
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06/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134797192
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06/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:34
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:32
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 06:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127825029
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127825029
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02/12/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127825029
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02/12/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:57
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 124821676
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124821676
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13/11/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124821676
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13/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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