TJCE - 0205450-32.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 12:28
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES FERREIRA XAVIER em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES FERREIRA XAVIER em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136195752
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136195752
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17/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136195752
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17/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e CONDENO o promovido a: 1) CONCEDER o benefício do auxílio-doença ao requerente desde a data do requerimento administrativo, que se deu em 07/02/2023 (vide inicial), determinando ainda que, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a parte ré implante o benefício em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; devendo tal benefício ser fornecido ao autor até a sua reabilitação; 2) PAGAR os valores vencidos referentes ao benefício de auxílio-doença (art. 61 da Lei n. 8.213/91, desde a data acima citada até a implantação do benefício. Em relação às parcelas vencidas desde aquela data até a data da efetiva implantação do benefício, a correção monetária (contada de cada competência) e os juros de mora (computador a partir da citação) deverão observar o que dispõe o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, até a data de 08/12/2021. A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC. 3) CONDENAR o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, com observância da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ente Público isento de custas. Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá mil salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019) . Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo o autor pelo DJE e o réu pelo Portal. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho. -
05/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134811720
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05/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:31
Desentranhado o documento
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04/02/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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03/02/2025 21:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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08/01/2025 21:45
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/12/2024 14:40
Mov. [25] - Documento
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19/12/2024 13:46
Mov. [24] - Certidão emitida
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21/11/2024 17:20
Mov. [23] - Expedição de Ofício
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21/11/2024 17:20
Mov. [22] - Certidão emitida
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22/10/2024 16:39
Mov. [21] - Certidão emitida
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21/10/2024 22:29
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 16:16
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 20:00
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01836415-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2024 19:52
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24/09/2024 09:00
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 12:18
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 10:06
Mov. [15] - Certidão emitida
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20/09/2024 10:01
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 11:26
Mov. [13] - Certidão emitida
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07/06/2024 18:20
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 09:26
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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05/06/2024 14:46
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01818771-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/06/2024 14:14
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25/05/2024 00:24
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/05/2024 17:15
Mov. [8] - Certidão emitida
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21/05/2024 16:08
Mov. [7] - Expedição de Carta
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18/05/2024 15:47
Mov. [6] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fls. 43/45. Sem prejuizo, determino a citacao da parte promovida para apresentar contestacao no prazo de 30 dias.
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04/04/2024 16:17
Mov. [5] - Documento
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04/04/2024 16:16
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/01/2024 14:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 20:30
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2023 20:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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