TJCE - 3000349-25.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:39
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 09:22
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:28
Expedição de Alvará.
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20/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81040799
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13/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81040799
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12/03/2024 14:20
Expedição de Alvará.
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12/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81040799
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12/03/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 08:27
Processo Desarquivado
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06/03/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:30
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 01:25
Decorrido prazo de Enel em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:06
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PINHEIRO ALVES JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2024. Documento: 79704486
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79704486
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000349-25.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO BOSCO PINHEIRO ALVES JUNIOREndereço: Rua Júlio Ribeiro Dias, 318, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-213 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA O executado opôs recurso de embargos de declaração para reanálise da sentença que acolheu em partes a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 78478498). Alega contradição na sentença embargada vez que não foi intimada pessoalmente da decisão que concedeu a obrigação de fazer, não havendo que se falar em aplicação da multa por descumprimento.
Aduz, ainda, que procedeu com a finalização da obra e instalação do medidor em 25/04/2022.
Sustenta que o descumprimento fora de apenas 3 (três) dias, estando o prazo de cumprimento previsto nos "EXPEDIENTES" do PJE para findar em 20/04/2022. Decido. Pois bem.
Verifico que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte deste juízo a serem sanadas mediante embargos de declaração. A alegação de que não houve intimação em face da decisão que concedeu a obrigação de fazer não merece prosperar, posto que já foi analisada na sentença de id. 78478498, não havendo que se falar em omissão ou contradição quanto a este ponto. Assim, em sendo o interesse da parte a reforma do julgado, o manejo dos embargos é via manifestamente inadequada. Com relação a aplicação da multa, verifico que a decisão liminar de obrigação de fazer determinou o cumprimento: "(...) no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão(...)". Portanto, o prazo para cumprimento de 30 dias começou a correr no dia da ciência da ré, qual seja (08/03/2022), sendo a apontada data de 20/04/2022 o limite para ciência ou manifestação da parte. Além do mais, a parte exequente informou que o cumprimento da tutela de urgência concedida ocorreu em 25 de abril de 2022 (id. 62822831), mesma data informada pela ré nos embargos de declaração de id. 78814145. Desse modo, restando incontroverso que o cumprimento ocorreu em 25/04/2022, tem-se que a ré descumpriu por 17 dias a decisão, não havendo que se falar em contradição ou omissão na sentença de id. 78478498. Isto posto, à luz da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença de id. 78478498, NÃO CONHEÇO o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/02/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79704486
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16/02/2024 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 08:29
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PINHEIRO ALVES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
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01/02/2024 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78478498
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19/01/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78478498
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19/01/2024 17:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
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31/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2023. Documento: 70196006
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70196006
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000349-25.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
05/10/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70196006
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05/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 09:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000349-25.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: JOAO BOSCO PINHEIRO ALVES JUNIOR REQUERIDO(A)(S):REU: ENEL VALOR DA CAUSA: $26,253.59 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento – caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/06/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 10:30
Conclusos para despacho
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20/06/2023 23:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3000349-25.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BOSCO PINHEIRO ALVES JUNIOR REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante o trânsito em julgado (ID 60625162) e o depósito voluntário realizado pela parte ré (ID 56903916), intimo a parte autora para se manifestar sobre a satisfação da dívida, indicando dados bancários para expedição de Alvará Judicial ou requerendo o que de direito, em 5 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 13 de junho de 2023.
RENATO FARIAS FERREIRA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
13/06/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:15
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 00:56
Decorrido prazo de Enel em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PINHEIRO ALVES JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3000349-25.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO BOSCO PINHEIRO ALVES JUNIOR Endereço: Rua Júlio Ribeiro Dias, 318, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-213 REQUERIDO (A) (S) : Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
O embargante alega que houve omissão pela fixação da condenação em razão da aplicação da multa por descumprimento da decisão liminar.
Ocorre que a consolidação da multa não precisa ser fixada na sentença, que inclusive pode ser reformada.
Ademais, se for o caso, o exequente pode requerer a aplicação da multa em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que será analisada a sua incidência, ou não. 6.
Diante do exposto, NÃO conheço os embargos de declaração. 7.
P.R.I. 8.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
22/05/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
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29/03/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000349-25.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAO BOSCO PINHEIRO ALVES JUNIOR Endereço: Rua Júlio Ribeiro Dias, 318, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-213 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório formal dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por João Bosco Pinheiro Alves Junior em face da Companhia Energética do Ceará – ENEL.
Narra o autor, em síntese, que solicitou o acesso para migração distribuída de fonte de geração solar com potência superior a 10kw junto a ENEL, com a finalidade de abastecimento de energia residencial, em 24/05/2021, afirmando que, em 28/07/2021, foi solicitado acréscimo de carga e que, após 20 (vinte) dias, em visita técnica, foi feita nova exigência, no caso, acréscimo de carga sem mudar a fase, tendo agendado tal serviço em 20/08/2021, sem que, contudo, este tenha sido concluído.
Ao final, requer seja concedida tutela provisória, a fim de que a requerida realize imediata da obra de acréscimo de carga e ligação da central geradora (unidade consumidora nº 51502048) ao sistema de geração distribuída da distribuidora ENEL, bem como a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.
Em sua contestação, a requerida alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a incompetência do juizado.
No mérito, sustenta, em suma, a regularidade dos procedimentos adotados e a inexistência de ato ilícito, relatando que, com relação às solicitações de vistoria para a troca do medidor, estas inicialmente não foram concluídas em razão da necessidade de obra para acréscimo de carga, bem como por conta do imóvel estar fechado em outras ocasiões, o que impediu o serviço.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão no id. nº 30648446, na qual foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida realize a obra de acréscimo de carga e ligação da central geradora (unidade consumidora nº 51502048) ao sistema de geração distribuída da distribuidora ENEL, desde que cumpridos os requisitos legais/regulamentares.
Quando da realização de audiência não foi alcançado acordo. É o breve contexto fático.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Rejeito a arguição de incompetência deste juízo, ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o convencimento, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação, pois em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Por sua vez, cabe estabelecer que, no vertente caso, há inegável relação de consumo entre as partes.
A demandada figura como fornecedora de serviços, e o demandante como consumidor final de tal serviço, pelo que é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais.
Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e suas autarquias, tal como estabelecido pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Ademais, considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, e dada a natureza consumerista da relação há ainda que se observar o disposto nos arts. 14, caput, e 22, do referido diploma, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. À vista disso, quanto ao ônus probatório, recai sobre a parte autora a obrigação de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade prestada pela requerida, cabendo salientar que eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada.
Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito.
Com a inicial, o autor anexou aos autos o formulário de solicitação de acesso para microgeração distribuída com potência superior a 10kW, o que fez em 24 de maio de 2021, tendo a ré realizado a visita técnica em 26 de julho de 2021 (id. nº 30265415, pág. 3), ocasião em que restou especificada a necessidade de pedido de acréscimo de carga sem mudança de fase, cujo pedido foi feito pelo requerente em 28 de julho de 2021, conforme id. nº 30265415, pág. 1.
Ato contínuo, em 17 de agosto de 2021, a demandada realizou nova visita técnica, constatando novamente a necessidade de pedir o acréscimo de carga sem mudança de fase (id. nº 30265413, pág. 2), sendo que em 20 de agosto de 2021 o autor realizou o pedido de acréscimo de carga (id. nº 30265749).
Após isso, em 03 de novembro de 2021, a demandada realizou o orçamento (id. nº 30265761), tendo, ainda, em resposta às reclamações realizadas pelo requerente, informado que a previsão de atendimento do pedido de acréscimo de carga e obra foi programado para execução até o dia 04 de janeiro de 2022, contudo, o requerente alega que não foi cumprido o estipulado, conforme faz prova a nova visita técnica realizada em 07 de fevereiro de 2022, com a indicação de que "falta fazer a obra para o cliente receber o acréscimo de carga, devido o disjuntor instalado ser de 100 âmperes.
Obs. responsabilidade ENEL pela obra." (id. nº 30266206, pág. 2).
No entanto, cabe relatar que, conforme informação prestada pelo autor em sua réplica (id. nº 34441919, pág. 01), a empresa ré realizou o serviço objeto do feito em 25 de abril de 2022, dando cumprimento à decisão de id. nº 30648446.
Quanto ao tema, tem-se que o serviço de instalação do sistema de microgeração de energia é regulado pela Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, com as alterações trazidas pela Resolução Normativa nº 687/2015 da ANEEL, a qual estabelece que o prazo final, levando em conta todas as etapas necessárias para a instalação do sistema de microgeração é de, no máximo, 34 (trinta e quatro) dias, não incluído aí o tempo necessário às eventuais adequações por parte do consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PEDIDO DE INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE MICROGERAÇÃO (PLACAS SOLARES) – APROVAÇÃO DO PEDIDO – REGULAMENTAÇÃO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/2012 – PREVISÃO DE CONCLUSÃO NO PRAZO DE 34 DIAS – DEMORA EXCESSIVA – PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA – TESE DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E AUSÊNCIA DE DANO MORAL – DEMORA COMPROVADA – VIOLAÇÃO DAS REGRAS REGULAMENTARES – CONCLUSÃO APENAS APÓS AÇÃO PROPOSTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
O serviço de instalação do sistema de microgeração de energia é regulado pela Resolução Normativa nº 482/2012, atualizada em 25/05/2017, que estabelece que o prazo final total para instalação do sistema de microgeração é de, no máximo, 34 dias, não incluído o tempo necessário às eventuais adequações por parte do consumidor.
No caso dos autos, o pedido de ligação do serviço fora aprovado em 08/11/2019, no entanto o serviço somente fora concretizado em 26/12/2019 após a propositura da presente ação.
A responsabilidade das prestadoras de serviço público é objetiva em razão da má prestação do seu serviço, inteligência dos artigos 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor, se tratando de situação de dano moral a ser indenizado, uma vez que se trata de serviço essencial, com demora excessiva na concretização da instalação, mesmo após reclamação administrativa, sendo concluída apenas no curso da lide.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1018611-37.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 18/02/2021, Publicado no DJE 22/02/2021).
No caso dos autos, o pedido do autor foi realizado em 24 de maio de 2021, todavia, o serviço somente foi concretizado em 25 de abril de 2022, ou seja, após a propositura da presente ação e concessão de tutela antecipada, extrapolando, pois, o prazo legal.
Por seu turno, em que pese a concessionária ré afirmar que a demora no atendimento da solicitação em epígrafe decorreu de culpa do cliente, tenho que esta não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar o alegado, quanto que o requerente demonstra ter cumprido com todas as exigências determinadas por ela.
Com efeito, no documento de id. nº 30266206, consta a observação “falta fazer a obra para o cliente receber o acréscimo de carga, devido o disjuntor instalado ser de 100 amperes.
Obs: (responsabilidade ENEL pela obra)”, fato que depõe contra a tese da defesa, pois revela a responsabilidade da demandada pela prestação de tal serviço.
Ademais, embora a requerida, em sede de contestação, tenha apresentado telas oriundas do seu sistema, tem-se que tais provas foram produzidas de forma unilateral, sendo, portanto, inaptas a comprovar as suas alegações.
Portanto, resta incontroversa a falha da ré e, consequentemente, a configuração do ato ilícito praticado, uma vez que esta deixou de cumprir a sua obrigação nos termos previstos em lei, cumprindo salientar que, na condição de prestadora do serviço público de distribuição de energia elétrica, submete-se aos princípios norteadores da Administração Pública, dentre eles o da eficiência (art. 37, do CF).
Outrossim, tendo o demandante feito prova dos fatos constitutivos do seu direito, competia à demandada desconstituí-la, apresentando e comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que, não o fazendo, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, deve arcar com a sua conduta omissiva.
Isso posto, resta evidente a falha na prestação do serviço por parte da demandada.
Diante disso, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela sua caracterização. É que a demora injustificada no atendimento da solicitação em epígrafe, decorrente de falha na prestação de serviços pela requerida e por prazo excessivo, enseja o pagamento de indenização.
Isso porque o serviço de fornecimento de energia elétrica é tido como essencial ao indivíduo.
Anote-se que o arbitramento da reparação por danos se orienta pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a indenização possa cumprir a sua dupla finalidade: compensatória e pedagógica/educativa, sem perder de vista as circunstâncias do caso concreto.
Assim, com base nos mencionados parâmetros, e observando as peculiaridades do caso em questão, entendo ser cabível o pagamento de indenização por danos morais em favor do reclamante, fixando o seu valor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Já no que diz respeito ao pedido de indenização por danos materiais, notadamente quanto a valores atinentes a lucros cessantes, entendo que este não deve prosperar.
In casu, o promovente não comprovou que a energia solar, se devidamente instalada e funcionando, iria isentá-lo do pagamento da integralidade das faturas relativas as contas de energia elétrica ou de parcela delas.
Na realidade, não há como mensurar, com certa segurança, qual o potencial produzido pelas placas solares durante o período.
Fato é, que para que haja indenização por danos materiais é necessário que se comprove a extensão dos prejuízos pecuniários suportados em decorrência do ato ilícito praticado, sendo certo que estes, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, não se presumem.
Outrossim, embora tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, é do autor o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade prestada pela ré, além da sua exata extensão.
Nesse sentido: "Ausente prova cabal dos prejuízos aferíveis economicamente, indevida a indenização por dano material". (TJMG, 16ª Câmara Cível, Apelação nº 1.0699.03.026640-6/001, Relator Des.
Bitencourt Marcondes, acórdão de 29.04.2009, publicação de 05.06.2009). “RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação indenizatória na qual reclama a parte autora a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores desembolsados com o pagamento de franquia de seguro, em razão de acidente de trânsito. 2.
Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido. 3.
Conforme princípio ínsito no art. 373 do CPC, inciso I, o ônus de provar é de quem alega.
Assim, cabia à demandante demonstrar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. 4.
Como bem se sabe, o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. [...] 6.
Nesse quadro, resta manter a sentença que julgou improcedente o pedido.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*12-47, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-10-2018). (Grifo Nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM. “I.
Os prejuízos de ordem material devem ser inequivocamente comprovados, não podendo ser presumidos, fato do qual não se desincumbiu o autor.
II.
Presente o nexo causal entre a omissão da ré e a angústia, ansiedade e transtornos experimentados pelo comprador, decorrentes dos vícios construtivo e seus reflexos, inequívoca a existência de dano moral.
III.
Do quantum.
Manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença, em observância às peculiaridades do caso.
Sentença mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*65-53, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 24-10-2019). (Grifo Nosso).
Ressalte-se que, ainda que houvesse a comprovação de que a energia gerada pelas placas solares fosse superior ao consumo da unidade, seria devido pagamento a ENEL referente ao custo de disponibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, para, tão somente: a) Confirmar a tutela antecipada concedida na decisão de id. nº 30648446; b) Determinar que a requerida realize a ligação da central geradora da unidade consumidora do autor (nº 51502048) ao seu sistema de geração distribuída; c) Condenar a requerida a pagar ao requerente indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:36
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/06/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 17:20
Audiência Conciliação redesignada para 27/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
06/06/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:47
Juntada de ata da audiência
-
13/05/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Enel em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Enel em 20/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:01
Audiência Conciliação redesignada para 16/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/03/2022 21:21
Decorrido prazo de Enel em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 17:18
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 09:32
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:02
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
15/02/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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