TJCE - 3002637-72.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:46
Juntada de decisão
-
02/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2025 13:15
Alterado o assunto processual
-
02/04/2025 13:15
Alterado o assunto processual
-
02/04/2025 13:15
Alterado o assunto processual
-
01/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142396378
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142396378
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002637-72.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Cartão de Crédito] Polo Ativo: MARIA ROZILENE DE SOUSA FERREIRA Polo Passivo: BANCO PAN S.A. DECISÃO Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 130300857), recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente. Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após o decurso desse prazo, subam os autos à Turma Recursal. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
26/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142396378
-
25/03/2025 22:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 22:02
Juntada de Petição de recurso
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137541844
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137541844
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002637-72.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral; Cartão de Crédito] Polo Ativo: MARIA ROZILENE DE SOUSA FERREIRA Polo Passivo: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR" ajuizada por MARIA ROZILENE DE SOUSA FERREIRA, parte autora, em face de BANCO PAN S.A., parte ré. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe mensalmente benefício previdenciário de Pensão por Morte; que, ao consultar o histórico de pagamentos pelo aplicativo "MEU INSS", constatou descontos mensais fixos decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC), tendo sido descontado o valor total de R$ 1.018,89, vinculado à instituição financeira ré, com inclusão em 17/10/2022, cujo limite é de R$ 1.512,00.
Sustentou que nunca contratou o referido cartão, não tendo solicitado, recebido ou utilizado qualquer fatura referente a ele.
Ressaltou que a conduta da instituição financeira é abusiva, pois impõe a reserva do cartão, comprometendo parte do valor do seu benefício.
Alegou ainda que tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve êxito. No mérito, a parte autora requereu a condenação do banco réu a rescindir o contrato de inclusão de reserva de Cartão Consignado (RCC); a condenação ao pagamento da repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 2.037,78, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Na contestação de ID 132257754, a parte ré suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não tentou resolver a situação administrativamente.
Sustentou o dever de mitigar perdas, argumentando que a parte autora demorou mais de dois anos para protocolar a ação.
Defendeu que a parte autora utilizou os valores liberados por meio do cartão e permaneceu silente por longo período, configurando a anuência no interesse do cartão. No mérito, destacou que a parte autora assinou contrato específico para a concessão de um cartão de crédito consignado, além de um Termo de Consentimento Esclarecido, com cláusulas claras sobre a natureza do produto, afastando qualquer alegação de erro substancial ou publicidade enganosa, conforme contrato nº 765515996-5, formalizado em 13/10/2022, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa, final 4346********1030.
Aduziu que, além da legítima contratação, a parte autora optou pelo saque do valor de R$ 1.058,00, correspondente a 99,39% do limite de seu cartão de crédito consignado.
Defendeu a regularidade dos descontos, alegando que estes obedeceram ao previsto contratualmente, sendo descontados apenas o mínimo da fatura (até 5% da margem consignável), enquanto o saldo remanescente poderia ser quitado pelo consumidor mediante pagamento direto. Outrossim, impugnou os demais termos narrados na inicial e postulou a total improcedência da demanda. Na réplica de ID 137524937, a parte autora rechaçou os argumentos narrados na contestação e reiterou os pleitos da exordial. Vieram os autos conclusos. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil (CPC), pois, conforme será adiante demonstrado, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Diz o referido dispositivo que, desde que possível, o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485.
Com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que não há necessidade de produção de outras provas, visto que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise do caso, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviços pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com o histórico de empréstimo consignado, emitido junto ao INSS, constando os empréstimos bancários e cartão de crédito, bem como com a descrição dos contratos ativos e suspensos em seu benefício previdenciário, além dos descontos de cartão de crédito (ID 130281305). Todavia, cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que a parte ré logrou se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a exclusão de sua responsabilidade diante da inexistência de falha na prestação do serviço. As alegações da parte autora foram especificamente impugnadas, tendo sido produzidos argumentos e provas capazes de desconstituir a pretensão autoral. Com efeito, verifico que restou demonstrado que houve efetiva manifestação de vontade da parte autora para a realização do negócio jurídico controvertido.
Nessa senda, destaco que a parte ré, BANCO PAN S.A., juntou aos autos o "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN", bem como "Consentimento com o Cartão Benefício Consignado", além de solicitação de "Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado", o dossiê da contratação, a autorização de acesso aos dados da previdência social e os documentos de identificação pessoal da parte autora, contendo protocolo digital de assinatura com fotografia da parte autora (selfie para fins de biometria facial), relatório de geolocalização cadastrada no ato da assinatura do contrato, contendo ainda data e hora da contratação digital. (ID 132257762).
Ademais, acostou também as faturas do cartão de crédito da parte autora (IDs 132257763 à 132258348) e o recibo de transferência de R$ 1.058,00 para a parte autora (ID 132258350). Analisando esses documentos, compreendo que demonstram a inexistência de falha na prestação do serviço, evidenciando que a parte autora efetivamente contratou o negócio jurídico controvertido, tendo a parte ré se desincumbido, portanto, de seu ônus probatório. De outro lado, vejo que as alegações da parte autora não se mostraram eficazes diante das provas produzidas, não tendo a parte autora comprovado a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, destaco que restou demonstrado que a contratação do empréstimo ocorreu por meio digital, tendo a parte ré juntado aos autos o contrato de empréstimo com protocolo de assinatura com biometria facial da parte autora, demonstrando, assim, a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E.
TJCE: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
PESSOA ALFABETIZADA.
COMPROVAÇÃO DE VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado de nº 233783770, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível a restituição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral. 3.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo deu-se por meio digital, tendo o banco colacionado a cópia do contrato de empréstimo consignado que fora assinado eletronicamente (fls. 209/214), acompanhada da cópia do RG (fls. 216), da biometria facial (fl. 215), do comprovante de operação de crédito (fls. 218), bem como o extrato da conta bancária (fl. 219/220). 4. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelado, considero acertada a sentença recorrida, que reconheceu a legalidade dos descontos realizados, vez que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia.
Embora a apelante tenha argumentado que o contrato assinado eletronicamente seria duvidoso, os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato em sua modalidade virtual, mediante confirmação de leitura da biometria facial. 5.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes à comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 6.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201499-68.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023)" Desse modo, entendo que restou demonstrado que não houve vício de consentimento em relação ao negócio jurídico controvertido nos autos. Por conseguinte, não há falar em falha na prestação do serviço, não merecendo acolhimento o pleito formulado na ação. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
28/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137541844
-
28/02/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:00
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 23:36
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134475472
-
05/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002637-72.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Promovente: Nome: MARIA ROZILENE DE SOUSA FERREIRAEndereço: Rua Santos Drummont, 180, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entendam pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Dentro do mesmo prazo, fica oportunizada a apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO pela parte autora.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134475472
-
04/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134475472
-
03/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
02/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130315585
-
16/12/2024 06:41
Confirmada a citação eletrônica
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130315585
-
13/12/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130315585
-
13/12/2024 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
12/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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