TJCE - 3002637-72.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:14
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA ROZILENE DE SOUSA FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20026045
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20026045
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12/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
PREVISÃO CONTRATUAL DE DÉBITO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRINCÍPIO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DISPONIBILIDADE DOS VALORES CONTRATADOS.
CLAREZA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
DOCUMENTAÇÃO IDÊNTICAS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
COMPROVAÇÃO.
SISTEMA ADOTADO POR BANCO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido autoral por dano moral e material, referente contratação de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há regularidade na documentação apresentada pelo recorrido réu, bem perceber eventual vício da vontade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Contrato apresentado regularmente com a consequente reversão de valores.
Assinatura Eletrônica.
Discussão apenas pela modalidade na contratação. 4.
Inexistência nos autos de comprovação de vício de consentimento. 5.
Vício na contração não comprovado, art. 373, I, CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do autor não conhecido Tese de julgamento: "Contrato regularmente apresentado inexistindo comprovação de qualquer vício de consentimento". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível Fonaje/102 Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. É lícita a cláusula de cédula de crédito bancário que disponibiliza ao consumidor o produto adquirido de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC.
Também atende ao princípio do dever de informação o destaque quanto ao modo e forma de pagamento do crédito pela instituição financeira, sobretudo para o lançamento na fatura do cartão de crédito consignado emitido.
O contrato prevê as condições da contratação, inclusive quanto ao valor solicitado, ao liberado e às taxas de juros incidentes, o que atende ao princípio da informação (art. 52, do CDC). 2.
Na hipótese, é de se observar que a parte autora aderiu à modalidade de contrato expressamente prevista na legislação e com regulamentação administrativa e obteve proveito com a disponibilização do crédito.
Dessa forma, foi firmado contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito (Id 19222865) que demonstram assinatura eletrônica não controversa (prática difundida pelos bancos digitais - fato público e notório que independe de prova), e saque (ID. 19222886), não havendo que se falar em inexigibilidade dos valores cobrados uma vez que ausente qualquer traço de abusividade, de forma que deve prevalecer as cláusulas pactuadas entre as partes. 3.
Destaco, a propósito, que a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, esta advinda dos saques complementares, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. 4.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
Nessa dinâmica, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. 5.
Outrossim, ainda que a parte autora insista em afirmar que não contratou com a requerida, o fato é que os elementos constantes nos autos são suficientes à comprovação da efetiva contratação pela parte autora. 6.
Com efeito, demonstrou a requerida, por meio de prova documental, ter efetivado a transferência eletrônica do numerário do empréstimo à parte autora, anexando aos autos o contrato que preenche todos os requisitos legais exigidos pelo negócio jurídico para a comprovação da higidez da avença. 7.
A 6ª Turma reiteradas vezes já ponderou pela manifesta improcedência de recursos, com estas balizas.
Nestes casos cabe ao Relator NÃO CONHECER do recurso seja manifestamente improcedente, Enunciado do Fonaje 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, III, primeira parte, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 8.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, mantendo a sentença que o faço nos termos do art. 932, III, primeira parte, do CPC e Enunciado 102/FONAJE. 9.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, art. 55 da Lei do Juizado, suspensos, cobrança e exigibilidade, pela gratuidade da justiça ora deferida, art. 98, §3º, CPC. Intimem.
Fortaleza/CE, Data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
09/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20026045
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30/04/2025 22:40
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARIA ROZILENE DE SOUSA FERREIRA - CPF: *12.***.*58-07 (RECORRENTE)
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02/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
R.h.
Ressalte-se aos autores que a audiência de conciliação do rito da Lei nº 9.099/95 é obrigatória, não podendo qualquer das partes renunciar a tal ato processual por ser incompatível com a referida lei, ainda que não apresente proposta, sendo, portanto subsidiária a aplicação do CPC ao rito sumaríssimo.
Intimem-se os promoventes para, em dez dias, anexar aos autos: a) comprovante de residência atualizado em nome de PAULO EXPEDITO REBOUÇAS, com data de emissão ou vencimento em fevereiro ou março de 2025, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou plano de saúde, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; b) extrato do pix comprovando o pagamento da nova passagem no valor de R$ 2.110,48; c) comprovante de pagamento no valor de R$ 290,00.
Caso o pagamento tenha sido realizado através de débito, deverão os requerentes apresentar o extrato da conta.
Caso tenha sido pago com cartão de crédito, deverão juntar as faturas completas, de forma ordenada e legível, com a identificação do titular e número do cartão, com o lançamento do pagamento da tarifa referente à bagagem em destaque (com marcação), e seus respectivos comprovantes de pagamento. d)comprovar o extrato de milhas da passagem original adquiridas por pontuação, desde novembro de 2024 até a presente data.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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