TJCE - 0216422-55.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142350027
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 142350027
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142350027
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142350027
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0216422-55.2022.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA VILANEIDE RABELO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA
Vistos. Cuida-se de ação em que houve a prolação de sentença que foi atacada pela parte promovente por meio de embargos de declaração. A parte contrária não apresentou resposta. Decido. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na argumentação exposta nos aclaratórios, o embargante denuncia vício existente na decisão proferida no ID 133974767, alegando ter havido erro material na definição dos honorários advocatícios. Sucintamente, rechaço a alegação de vício formulada pela embargante, uma vez que a leitura dos dispositivos dos títulos judiciais que fixaram os honorários sucumbenciais permite, com clareza, alcançar a conclusão anunciada na decisão hostilizada, qual seja, de que a verba advocatícia é de 11% sobre o valor da condenação. O dispositivo da sentença (ID 117618333) estabeleceu o seguinte: Sucumbente, condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º do Novo CPC. O acórdão de ID 117619508, por sua vez, assim dispôs: Isso posto, mister o DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. Veja-se que a instância superior realizou a "majoração dos honorários", ou seja, aumentou em 10% o que já havia sido previamente fixado na origem.
Não há, como alega a embargante, interpretação razoável ao se admitir que a ordem seria de repetir o percentual disposto para alcançar o patamar de 20%. Destarte, concluo não haver na decisão impugnada o erro denunciado. Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos pela exequente, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15. Intimem-se. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, aguarde-se o prazo de 15 dias para as partes, especialmente a exequente, ajustarem o valor executado. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
24/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142350027
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24/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142350027
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24/03/2025 09:31
Embargos de declaração não acolhidos
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26/02/2025 03:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133974767
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04/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2025. Documento: 133974767
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0216422-55.2022.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA VILANEIDE RABELO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA
Vistos. Trata-se de ação em fase executiva em que a parte devedora apresentou impugnação alegando haver excesso nos cálculos elaborados pela credora. Decido. Analisando os cálculos elaborados pela credora, tenho que assiste razão ao devedor. A exequente elencou valores referentes a reserva de margem consignada (RMC) constantes em seus extratos previdenciários e sobre eles incindiu correção e juros, alcançando a monta de R$ 2.726,47. Sucede que, como bem destacado pelo devedor, a averbação da RMC no benefício do exequente não representa desconto na verba previdenciária, conforme se observa do extrato de ID 117619492, pg. 28, que evidencia que no mês de 07/2021 a RMC não foi considerada para definição do valor líquido a ser recebido pela aposentada.
Portanto, a autorização de reembolso de quantia que não foi descontada da conta da credora representaria referendo ao enriquecimento sem causa, razão pela qual rejeito os cálculos relacionados à cobrança de reserva de margem consignável que não tenha acarretado efetivo prejuízo à exequente. Em reforço, destaco precedentes dos tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CÁLCULO DO VALOR DEVIDO À TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RESTRIÇÃO AO QUE FOI EFETIVAMENTE DESCONTADO.
A Reserva de Margem Consignável (RMC) é uma porcentagem da renda (benefício) do indivíduo destinada ao pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático na folha de pagamento do INSS.
Os valores lançados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) não podem ser tomados, por si só, na fase de cumprimento de sentença, como os valores a serem pagos como a repetição de indébito fixada na fase de conhecimento, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.292591-7/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão agravada que não conheceu da impugnação ofertada pela parte executada.
Inconformismo.
Com razão.
Título executivo judicial que determinou que a quantia exata a ser devolvida pelo banco executado fosse apurada na fase de cumprimento de sentença, por meio de extratos bancários apresentados pela credora, a fim de comprovar quantas parcelas foram efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário.
Históricos de créditos do INSS acostados no processo que comprovam que houve apenas a reserva da margem consignável (no valor de R$ 118,67), mas sem o efetivo desconto, já que os valores líquidos pagos nos correspondentes períodos não sofreram a dedução do montante informado a título de reserva de margem consignável.
Cálculo apresentado pela exequente que contém erro material que não pode ser convalidado, sob pena de enriquecimento sem causa em favor da parte credora.
Vício passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado e suscetível de correção a qualquer tempo.
Cálculo que deve ser refeito.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083242-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023) De outro lado, nota-se dos cálculos da exequente que esta adotou o percentual de 20% para definição dos honorários advocatícios, quantum que contraria o que restou definido no título judicial exequendo, que atribuiu 10% (juízo de piso), acrescido de 10% (acórdão), culminando o total de 11% sobre o valor da condenação. De rigor, portanto, a retificação do valor executado, adotando a exequente os parâmetros ora fixados. Isso posto, acolho a impugnação apresentada pelo executado para determinar à exequente que elabore novos cálculos de atualização da dívida, exigindo valores referentes a RMC desde que devidamente comprovado o seu desconto sobre o seu benefício previdenciário, bem como que calcule os honorários advocatícios em 11% sobre o total da condenação. Em razão da sucumbência, reconheço ao devedor direito a honorários advocatícios de 10% sobre o valor em excesso. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, especialmente a exequente para que ajuste o valor executado, em 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133974767
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133974767
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31/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133974767
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31/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133974767
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31/01/2025 15:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
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09/11/2024 04:23
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 19:28
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 11:56
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 11:23
Mov. [77] - Documento Analisado
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02/10/2024 11:18
Mov. [76] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 13:16
Mov. [75] - Conclusão
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30/09/2024 15:40
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02348955-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 15:14
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22/08/2024 02:38
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:18
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 13:47
Mov. [71] - Documento Analisado
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19/08/2024 13:46
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/08/2024 13:46
Mov. [69] - Desarquivamento
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19/08/2024 13:45
Mov. [68] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 11:09
Mov. [67] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 14:06
Mov. [66] - Conclusão
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01/08/2024 11:25
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/07/2024 12:48
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225008-9 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 30/07/2024 12:22
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26/07/2024 09:54
Mov. [63] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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26/07/2024 09:54
Mov. [62] - Definitivo
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24/07/2024 11:08
Mov. [61] - Mero expediente | Vistos. Arquivem-se os autos. Exp. Nec.
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23/07/2024 16:28
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 16:28
Mov. [59] - Trânsito em julgado | certidao de fl. 331
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23/07/2024 11:41
Mov. [58] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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23/07/2024 11:41
Mov. [57] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 12/06/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Nao
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10/01/2023 14:12
Mov. [56] - Recurso Eletrônico
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10/01/2023 14:11
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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10/01/2023 14:11
Mov. [54] - Encerrar análise
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10/01/2023 12:41
Mov. [53] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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10/01/2023 08:58
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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01/12/2022 09:25
Mov. [51] - Conclusão
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30/11/2022 18:30
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02540336-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/11/2022 18:26
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07/11/2022 22:18
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0818/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
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04/11/2022 02:14
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 14:35
Mov. [47] - Documento Analisado
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28/10/2022 11:38
Mov. [46] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 14:53
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/10/2022 14:43
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02416155-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 03/10/2022 14:29
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13/09/2022 00:28
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0742/2022 Data da Publicacao: 13/09/2022 Numero do Diario: 2925
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09/09/2022 02:19
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 14:46
Mov. [41] - Documento Analisado
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08/09/2022 14:46
Mov. [40] - Informação
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08/09/2022 13:42
Mov. [39] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2022 22:42
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/07/2022 22:42
Mov. [37] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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23/06/2022 15:58
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2022 15:42
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02173215-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2022 15:15
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19/06/2022 14:01
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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19/06/2022 13:43
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/06/2022 13:41
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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15/06/2022 15:14
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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15/06/2022 11:52
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02165823-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2022 11:31
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14/06/2022 21:05
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0624/2022 Data da Publicacao: 15/06/2022 Numero do Diario: 2865
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14/06/2022 17:09
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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14/06/2022 11:03
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02162158-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2022 10:47
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13/06/2022 02:09
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 14:41
Mov. [25] - Documento Analisado
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07/06/2022 14:57
Mov. [24] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 11:41
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/05/2022 23:09
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02127015-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/05/2022 22:56
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06/05/2022 21:45
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0460/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
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05/05/2022 09:39
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0460/2022 Teor do ato: Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora, em 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar replica. Expedientes necessarios. Advogados(s): Emanuel Carvalho Lima (OA
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05/05/2022 08:59
Mov. [19] - Documento Analisado
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03/05/2022 10:13
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora, em 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar replica. Expedientes necessarios.
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22/04/2022 13:02
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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22/04/2022 12:38
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02034862-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/04/2022 12:17
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29/03/2022 23:41
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0304/2022 Data da Publicacao: 30/03/2022 Numero do Diario: 2813
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28/03/2022 13:07
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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28/03/2022 11:09
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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25/03/2022 01:50
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 17:32
Mov. [11] - Documento Analisado
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24/03/2022 17:28
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 10:57
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 09:26
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/06/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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16/03/2022 23:42
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0249/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
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14/03/2022 10:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 10:34
Mov. [5] - Documento Analisado
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14/03/2022 10:33
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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08/03/2022 18:41
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 16:29
Mov. [2] - Conclusão
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07/03/2022 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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