TJCE - 0216422-55.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3011018-82.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3011018-82.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO AO RECEBIMENTO.
SÚMULA 49 DO TJCE.
TEMA 984 DO STJ.
RESOLUÇÃO Nº CJF- RES-2014/00305 COMO PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pela 11ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação ajuizada por ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR, condenando o Estado a pagar honorários advocatícios no R$3.283.44 (três mil e duzentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), pelos serviços prestados como defensor dativo em processos criminais.
O recorrente alega que o valor dos honorários advocatícios fixados é exorbitante e desproporcional à complexidade dos atos realizados, requerendo a reforma da sentença para que os honorários sejam arbitrados em conformidade com a Resolução CJF-RES-2014/00305 e Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Como cediço, a função de defensor dativo é essencial ao sistema de justiça, garantindo a ampla defesa e o contraditório, princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico, previstos nos arts. 5º, LV e 133 da Constituição Federal.
O advogado nomeado para essa função, na ausência da Defensoria Pública, deve receber honorários compatíveis com a natureza e complexidade da atuação, conforme estabelecido pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º).
A tese nº 984 do STJ, firmada no julgamento dos REsp 1656322/ SC e REsp 1665033/SC, estabeleceu que a tabela de honorários da OAB serve como referência, mas não vincula o judiciário na fixação da remuneração do advogado nomeado dativamente.
Este entendimento é crucial para garantir que a remuneração seja justa e condizente com o trabalho efetivamente realizado, evitando-se assim a fixação de valores desproporcionais que não atendem ao princípio da razoabilidade.
Por outro lado, a Súmula nº 49 do TJCE dispõe que: "Os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado".
Essa orientação sumular reitera a responsabilidade do Estado na remuneração devida aos advogados que atuam como dativos, assegurando-lhes uma compensação financeira adequada pela prestação de serviço público essencial.
Pois bem, historicamente, esta Turma Fazendária aplicava a tabela da OAB-CE para a fixação de honorários de advogados dativos, conforme previsão do §1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
No entanto, em uma reavaliação das diretrizes para a fixação de honorários advocatícios para advogados dativos, consideramos agora a Resolução Nº CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, como previsto no Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Esta resolução sugere que, embora sem efeito vinculativo, os valores publicados pelo Conselho da Justiça Federal sejam utilizados como parâmetros informativos na fixação dos honorários.
De acordo com a tabela I do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305, para ações criminais, os valores sugeridos variam entre um mínimo de R$212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos) e um máximo de R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos).
Além disso, para "Procedimentos criminais diversos", a Resolução CJF-RES-2014/00305 fixa os valores mínimo em R$149,12 (cento e quarenta e nove reais e doze centavos), e máximo em R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
A fixação dos honorários no valor máximo para "Procedimentos criminais diversos" é justificada no presente caso em relação aos processos ns° 0050653-62.2020.8.06.0066 e n° 0050689-07.2020.8.06.0066, em virtude de neles a parte autora ter realizado apenas um único ato, já em relação ao processo n° 0050529-24.2020.8.06.0149, a parte requerente realizou dois atos, sendo justificado, assim, a aplicação do valor máximo para "ações criminais", isso observando a complexidade dos procedimentos e a qualidade do serviço prestado, conforme evidenciado pelo acervo probatório.
Além disso, esta Turma Recursal tem por praxe observar a realidade do caso concreto, fixando honorários que sejam consonantes com a complexidade do ato praticado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo necessário para tal.
A intenção é compensar de forma justa o advogado dativo, sem promover enriquecimento sem causa ou prejuízo ao mesmo.
Nesse contexto, ao revisar os autos, observo que a sentença recorrida não considerou devidamente esses parâmetros, limitando-se a seguir a tabela da OAB sem uma análise detalhada da complexidade do caso ou das circunstâncias específicas das atuações que justificassem os montantes inicialmente fixados. DISPOSITIVO: Diante do exposto, voto para conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, reformar a sentença proferida, fixando os honorários advocatícios em R$372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) para cada um dos processos criminais ns° 0050653-62.2020.8.06.0066 e n° 0050689-07.2020.8.06.0066, e R$536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), para o processo n° 0050529-24.2020.8.06.0149, em que o recorrido atuou como defensor dativo, valor máximo previsto na tabela I do anexo único da Resolução CJF-RES-2014/00305.
Em relação aos consectários legais da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Custas de lei.
Deixo de condenar em honorários, eis que o recorrente logrou êxito em sua irresignação.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0216422-55.2022.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA VILANEIDE RABELO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA
Vistos. Trata-se de ação em fase executiva em que a parte devedora apresentou impugnação alegando haver excesso nos cálculos elaborados pela credora. Decido. Analisando os cálculos elaborados pela credora, tenho que assiste razão ao devedor. A exequente elencou valores referentes a reserva de margem consignada (RMC) constantes em seus extratos previdenciários e sobre eles incindiu correção e juros, alcançando a monta de R$ 2.726,47. Sucede que, como bem destacado pelo devedor, a averbação da RMC no benefício do exequente não representa desconto na verba previdenciária, conforme se observa do extrato de ID 117619492, pg. 28, que evidencia que no mês de 07/2021 a RMC não foi considerada para definição do valor líquido a ser recebido pela aposentada.
Portanto, a autorização de reembolso de quantia que não foi descontada da conta da credora representaria referendo ao enriquecimento sem causa, razão pela qual rejeito os cálculos relacionados à cobrança de reserva de margem consignável que não tenha acarretado efetivo prejuízo à exequente. Em reforço, destaco precedentes dos tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CÁLCULO DO VALOR DEVIDO À TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RESTRIÇÃO AO QUE FOI EFETIVAMENTE DESCONTADO.
A Reserva de Margem Consignável (RMC) é uma porcentagem da renda (benefício) do indivíduo destinada ao pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático na folha de pagamento do INSS.
Os valores lançados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) não podem ser tomados, por si só, na fase de cumprimento de sentença, como os valores a serem pagos como a repetição de indébito fixada na fase de conhecimento, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.292591-7/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão agravada que não conheceu da impugnação ofertada pela parte executada.
Inconformismo.
Com razão.
Título executivo judicial que determinou que a quantia exata a ser devolvida pelo banco executado fosse apurada na fase de cumprimento de sentença, por meio de extratos bancários apresentados pela credora, a fim de comprovar quantas parcelas foram efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário.
Históricos de créditos do INSS acostados no processo que comprovam que houve apenas a reserva da margem consignável (no valor de R$ 118,67), mas sem o efetivo desconto, já que os valores líquidos pagos nos correspondentes períodos não sofreram a dedução do montante informado a título de reserva de margem consignável.
Cálculo apresentado pela exequente que contém erro material que não pode ser convalidado, sob pena de enriquecimento sem causa em favor da parte credora.
Vício passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado e suscetível de correção a qualquer tempo.
Cálculo que deve ser refeito.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083242-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023) De outro lado, nota-se dos cálculos da exequente que esta adotou o percentual de 20% para definição dos honorários advocatícios, quantum que contraria o que restou definido no título judicial exequendo, que atribuiu 10% (juízo de piso), acrescido de 10% (acórdão), culminando o total de 11% sobre o valor da condenação. De rigor, portanto, a retificação do valor executado, adotando a exequente os parâmetros ora fixados. Isso posto, acolho a impugnação apresentada pelo executado para determinar à exequente que elabore novos cálculos de atualização da dívida, exigindo valores referentes a RMC desde que devidamente comprovado o seu desconto sobre o seu benefício previdenciário, bem como que calcule os honorários advocatícios em 11% sobre o total da condenação. Em razão da sucumbência, reconheço ao devedor direito a honorários advocatícios de 10% sobre o valor em excesso. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, especialmente a exequente para que ajuste o valor executado, em 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
23/07/2024 11:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 01:51
INCONSISTENTE
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25/06/2024 01:51
INCONSISTENTE
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25/06/2024 00:00
INCONSISTENTE
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21/06/2024 09:37
INCONSISTENTE
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21/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:23
INCONSISTENTE
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21/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 16:38
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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15/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 07:46
INCONSISTENTE
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12/06/2024 12:29
Juntada de Acórdão
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12/06/2024 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/06/2024 09:00
INCONSISTENTE
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11/06/2024 18:44
Conclusos para despacho
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11/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:55
INCONSISTENTE
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07/06/2024 19:05
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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29/05/2024 12:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2024 09:41
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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29/05/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:43
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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26/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:43
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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19/05/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 07:02
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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01/02/2023 18:20
Conclusos para despacho
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01/02/2023 18:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2023 10:16
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/01/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 10:59
INCONSISTENTE
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27/01/2023 10:54
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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27/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 00:00
INCONSISTENTE
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12/01/2023 11:05
Conclusos para despacho
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12/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:05
INCONSISTENTE
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12/01/2023 10:26
Registrado para Retificada a autuação
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10/01/2023 14:12
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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