TJCE - 0255164-81.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:41
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DE FREITAS ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19119308
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19119308
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0255164-81.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA APELADO: FRANCISCO ALBERTO DE FREITAS ANDRADE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0255164-81.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA POLO PASIVO: APELADO: FRANCISCO ALBERTO DE FREITAS ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE INTIMAÇÃO.
PREJUÍZO À PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART.272 DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA NULA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de busca e apreensão.
Apelante que arguiu o cerceamento de defesa e refutou a purgação da mora reconhecida em sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a falta de intimação constituiu cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de intimação constituiu error in procedendo prejudicial ao apelante, pois implicou a perda da oportunidade para o apelante apresentar seus argumentos, dentre eles, a questão que envolve a discordância do montante ofertado para a purgação da mora, controvérsia exposta na apelação.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos citados:art.272 do Código de Processo Civil.
Referência jurisprudencial: TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0007296-54.2019.8.06 .0167 Sobral, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024; (TJ-MG - AI: 10000221273535001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, tudo em conformidade com o voto do relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação interposta por Administradora de Consórcio RCI Brasil LTDA em face da sentença (Id 18324198) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido da ação de busca e apreensão proposta por si contra Francisco Alberto de Freitas Andrade, ora apelado. 2.
Em suas razões (Id 18324199), aduziu o apelante que houve cerceamento de defesa, vez que o processo foi julgado sem oportunizar a parte autora se manifestar sobre o depósito judicial e a contestação (Id 130777860 e Id 130777874).
No mérito, alegou que não houve purgação da mora, vez que o réu/apelado adimpliu somente as parcelas vencidas e que, por isso, a sentença merece reforma de modo a e determinar que o requerido efetue o depósito da integralidade da dívida. 3.
Devidamente intimado, o apelado contra-arrazoou (Id 18324206), oportunidade em que defendeu, em síntese, que adimpliu integralmente a dívida e que a sentença proferida na origem não merece reforma. 4. É o relatório.
VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 6.
Em sede de preliminar, o apelante arguiu o cerceamento de defesa, pois logo após o cumprimento da liminar o apelado efetuou o depósito e pediu a restituição do bem, contudo, a sentença foi proferida sem que fosse oportunizada a manifestação sobre o depósito (Id 18324178) e a contestação (Id 18324189). 7.
Com efeito, comprovado o depósito do valor pelo réu, em 22 de novembro de 2024, foi proferida decisão interlocutória que reconheceu a purgação da mora, ordenou a restituição do bem apreendido e determinou a intimação do banco para se pronunciar sobre o depósito, no prazo de 10 (dez) dias (Id18324187). 8.
Dada a falta de certidão de publicação da decisão no diário oficial (art.272 do CPC), denota-se que o apelante não foi intimado.
Observe-se que nem mesmo o mandado de restituição do veículo, cumprido em 06 de dezembro de 2024 (Id 18324191 e 18324192), traz em seu bojo a intimação para manifestação sobre o pagamento realizado. 9.
No presente caso, a ausência de intimação implicou a perda da oportunidade para o apelante apresentar seus argumentos, dentre eles, a questão que envolve a discordância do montante ofertado para a purgação da mora, controvérsia exposta na apelação. 10.
Sobre situações semelhantes há diversos pronunciamentos dos tribunais pátrios, inclusive desta Egrégia Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
VÍCIO EXISTENTE.
PUBLICAÇÃO DE EXPEDIENTE QUE INTIMA AS PARTES ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE ORA RECORRENTE.
NULIDADE RECONHECIDA.
ACÓRDÃO DO APELO ANULADO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A falha/ausência de intimação dos advogados habilitados para recebimento de intimações ensejou o cerceamento do direito de defesa, o que impõe o reconhecimento da nulidade absoluta, consoante o disposto nos arts. 272, § 2º e 280, ambos do CPC/2015 . 3.
Por se tratar de nulidade absoluta o prejuízo é presumido.
Enseja com isso a declaração de nulidade de todos os atos praticados a partir do despacho que determinou a intimação da parte ora recorrente acerca da inclusão em pauta (fl.1196), dentre eles o julgamento proferido nesta Egrégia Corte . 4.
Recurso conhecido e provido, a fim declarar a nulidade do acórdão de fls.1197/1202, devendo ser reincluído o processo em pauta de julgamento, a fim de ser realizada a intimação da parte ora recorrente, em nome de seus causídicos habilitados, suprimindo, assim, o vício apontado. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0007296-54.2019.8.06 .0167 Sobral, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais.
O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição .
Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser republicados os atos processuais fazendo constar a intimação o nome do advogado da parte. (TJ-MG - AI: 10000221273535001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESAPROPRIAÇÃO - LEVANTAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELOS ORA AGRAVANTES - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO DOS AGRAVANTES NOS AUTOS DA ORIGEM - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais - O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição - Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser refeitos todos os atos processuais nos autos, posteriores à apresentação da contestação pelos ora agravantes nos autos originários, mais precisamente a partir da decisão de fls.304, fazendo constar da intimação os nomes dos advogados da parte, e não a partir da citação, como pleitearam os agravantes - Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2300510-03.2023.8.26 .0000 Arujá, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 10/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2024) 11.
Neste contexto, impõe-se reconhecer que a ausência de intimação do autor/apelante constituiu error in procedendo apto a gerar a nulidade da sentença.
Diante da nulidade reconhecida, torna-se prejudicada a análise do mérito recursal. 12.
Isto posto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, tornando NULA a sentença proferida (Id18324197).
Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, de modo que seja concedido prazo de 10 dias para que o autor, ora apelante, se manifeste sobre o depósito realizado pelo autor (Id18324197). 13. É como voto.
Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
09/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19119308
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28/03/2025 18:17
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680238
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18682282
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680238
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18682282
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12/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680238
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12/03/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18682282
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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