TJCE - 3006057-85.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:28
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
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17/09/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27916230
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27916230
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006057-85.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27916230
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03/09/2025 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2025 15:10
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 08:20
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2025 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19739228
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19739228
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3006057-85.2024.8.06.0167- AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL AGRAVADA: FRANCISCA MARIA DE JESUS RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Sobral contra decisão monocrática que confirmou sentença condenatória para determinar a devolução de valores pagos pelo contribuinte a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL).
O ente recorrente sustenta que a demanda trata de execução fiscal para cobrança de IPTU, impugnando a extinção do feito por suposta insignificância do valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, como exige o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC.
A ausência dessa impugnação impede o conhecimento do recurso. 4.
No caso em exame, a decisão monocrática reconheceu a ilegalidade da taxa em discussão e foi fundamentada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, rejeitando a apelação do Município de Sobral. 5.
O recorrente, no agravo interno, não impugnou tais fundamentos, limitando-se a argumentar sobre suposta extinção indevida de execução fiscal, matéria absolutamente alheia ao objeto da decisão agravada. 6.
A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência das Súmulas 182 do STJ e 43 do TJCE, impedindo o conhecimento do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno não conhecido. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e IV, "b"; 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; TJCE, Súmula 43; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0622987-07.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.10.2021. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Sobral em face da decisão monocrática de ID 18279230, que confirmou sentença que havia condenado o ente à devolução dos valores pagos pelo contribuinte a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) dos últimos cinco anos, bem como os valores pagos durante o curso do processo.
Nas razões de ID 18961005, sustenta o recorrente que se trata de uma ação de execução fiscal visando a cobrança de valores relativos a IPTU, que teria sido extinta em "sob a alegação de que o valor da causa seria supostamente insignificante".
Salienta a necessidade de respeito à autonomia municipal, a inaplicabilidade do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, que deve ser conferida uma interpretação conforme a Constituição ao citado artigo. Defende, ainda, em síntese, que o tema 1.184 do STF precisa ser interpretado de forma a considerar a existência de Lei Municipal que estabelece o valor mínimo para as ações executivas, bem como a impossibilidade de extinção de ofício das execuções fiscais e que, no caso concreto, houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Requer, ao cabo, a reforma da decisão monocrática para que a apelação do ente seja conhecida, que seja dada interpretação do artigo 34 da LEF conforme a Constituição ou, subsidiariamente, que este recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado.
Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Antes da análise do mérito do agravo interno, faz-se necessário examinar os requisitos de admissibilidade recursal.
Nesse aspecto, observa-se que a presente insurgência não merece conhecimento.
Com efeito, a teor do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Acerca do citado dispositivo legal, que prevê a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo interno, assim discorreu o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni: (…) 3.
Impugnação específica.
O recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC).
Especificamente quando voltado a atacar decisões monocráticas fundadas na jurisprudência do próprio órgão fracionário ou nos procedentes das Cortes Supremas (art. 932, III a V, CPC), a admissibilidade do agravo interno está igualmente condicionada à demonstração da distinção do caso decidido com o caso anterior (analogamente, art. 1.042, § 1º, II, CPC).
O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realizada adequadamente distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado.
A imposição legal de atenção ao caso concreto (arts. 319, III, e 489, § 1º, I, CPC) como meio de evitar a litigância padronizada, sem conexão com os fatos da causa, evidenciada pela necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão e de elaboração de distinções entre os casos, não grava apenas as partes e seus advogados.
Na mesma linha, o novo Código veda ao relator se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (art. 1.021, § 3º, CPC).
Com isso o novo Código não só estimula a atenção para o caso concreto, mas também visa a prestigiar um diálogo congruente entre o juiz e as partes como meio adequado para obtenção de uma solução mais amadurecida e completa." (Novo Código de Processo Civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1080/1081). Analisando o caso concreto, verifica-se que, ao contrário do que afirma o insurgente, a decisão monocrática ora recorrida conheceu a apelação do ente, entretanto, com esteio no artigo 932, inciso IV, alínea "b" do Código de Processo Civil e no fato de que a matéria já fora objeto de reiteradas decisões do STF, o mérito do recurso foi julgado improcedente.
Na decisão recorrida restou expressamente consignado o que segue (ID 18279230): (...) Portanto, conforme toda a exposição do mérito que envolve a presente apelação, demonstra-se que o magistrado sentenciante agiu corretamente ao declarar a ilegalidade da taxa em análise, por não possuir os requisitos de especificidade e divisibilidade, indispensáveis ao tributo que o ente almejou instituir.
Ademais, o art. 106 da Lei Complementar nº 39/2013 do município de Sobral, objeto da presente discussão, guarda absoluta identidade com a matéria de fundo apreciada nos julgados do STF, pelo que se impõe o reconhecimento de sua incompatibilidade com a Constituição Federal, de forma que se dispensa, portanto, a observância da cláusula de reserva de plenário, nos moldes do art. 949, parágrafo único, do CPC. Entretanto, nas razões do agravo interno, o Município Sobral não impugnou, sequer minimamente, os fundamentos da decisão monocrática recorrida.
Conforme relatado, a municipalidade debate tema completamente alheio ao objeto dos presentes autos.
Registre-se que o Município erroneamente afirma que esta ação de obrigação de não fazer, proposta por contribuinte, corresponderia a uma ação de execução fiscal ajuizada pelo ente.
Para que se considerasse satisfeito o requisito da impugnação específica, de modo a subsidiar o conhecimento desta insurgência, incumbiria ao recorrente rechaçar o mérito da decisão que confirmou a sentença.
Todavia, o ente discute uma decisão inexistente nestes autos, que sequer teria conhecido do apelo do município.
De fato, as alegações deduzidas pelo agravante apresentam-se absolutamente dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática prolatada, o que desatende à regularidade formal - requisito extrínseco de admissibilidade recursal - e, em consequência, viola o princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do presente agravo interno.
Incidem, na hipótese, as Súmulas 182 do Superior Tribunal de Justiça e 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Súmula 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 43, TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Nesse sentido é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a qual é acompanhada por esta Corte de Justiça.
Veja-se (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no RMS 43.766/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019); PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. 1.
A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2.
Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1239248/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Sabe-se que, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer; é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que foi decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais pontos o magistrado equivocou-se ou agiu contra legem.
Na mesma esteira, observe-se precedente deste Tribunal de Justiça (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 1.021 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE.
Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0622987-07.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2021, data da publicação: 18/10/2021). Assim, conclui-se que não merece conhecimento a insurgência recursal, por padecer de óbice intransponível, consistente na ausência de relação entre os fundamentos da decisão agravada e as razões apresentadas.
Por todo o exposto, não conheço do agravo interno. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A4 -
24/04/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19739228
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23/04/2025 17:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
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23/04/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19451539
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19451539
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3006057-85.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19451539
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11/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 06:14
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE JESUS em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18279230
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18279230
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3006057-85.2024.8.06.0167 - Apelação Cível.
Apelante: Município de Sobral.
Apelada: Francisca Maria de Jesus.
Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Município de Sobral (ID 17959086), com o intuito de reformar sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Evidência proposta por Francisca Maria de Jesus em face do ente recorrente, nos seguintes termos (ID 17959085): Assim, à luz dos fundamentos acima expostos e com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: I) Ratificar integralmente a decisão de id 125960029 em todos os seus termos; II) Indeferir o pedido de reparação de danos morais; III) Condenar o Município de Sobral a ressarcir ao promovente os valores recolhidos a título de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) dos últimos cinco anos, bem como os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança; IV) Fixo, com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório proveito econômico, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, intimem-se.
Em sede de razões recursais (ID 17959086), a parte apelante sustenta, inicialmente, que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), cobrada pelo ente e prevista no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 39/2013) não ofende as disposições constitucionais atinentes à matéria.
O ente municipal alega que, a despeito da fundamentação do juízo sentenciante ter aplicado o entendimento estabelecido no Tema nº 146 do STF ao caso em análise, tal compreensão jurídica não merece prosperar, tendo em vista que a taxa presentemente discutida possui especificidade e divisibilidade.
Ademais, indica que, caso a sentença seja mantida, haverá significativo impacto à arrecadação fazendária e que é necessário revogar a tutela provisória previamente concedida.
Defende, dessa forma, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença impugnada e a consequente declaração de constitucionalidade da taxa em discussão ou, subsidiariamente, o reconhecimento da validade parcial desta e a exclusão da determinação de ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos.
A parte apelada apresenta contrarrazões recursais (ID 17959087), ocasião em que pugna pela manutenção da sentença, além de defender a condenação do recorrente por litigância de má-fé.
Sustenta, ainda, que o apelo municipal viola o princípio da dialeticidade recursal e roga pela majoração dos honorários sucumbenciais.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público, uma vez que, em demanda similar, indicou a ausência de interesse público apto a justificar a intervenção do órgão. É o relatório.
Passo a decidir.
No que concerne à tese da parte recorrida relativa à alegada ausência de dialeticidade recursal, o que acarretaria o não conhecimento do recurso, entende-se que essa pretensão não merece prosperar.
Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado.
Dessa forma, conhece-se da apelação cível, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
O objeto da controvérsia é a possibilidade da cobrança de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), instituída pelo Município de Sobral através da Lei Complementar nº 39/2013. À luz do Sistema Tributário Nacional, a previsão legal da taxa é encontrada no art. 145, II, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Por sua vez, o art. 77 do Código Tributário Nacional (CTN), estabelece em que situações as taxas podem ser cobradas.
Destaque-se: Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Diante do caso concreto, deve-se analisar a segunda espécie de taxa, ou seja, aquela cobrada em razão da prestação estatal de um serviço público específico e divisível.
Nota-se que o principal aspecto das taxas de serviços públicos está localizado nos serviços específicos e divisíveis, os chamados uti singuli.
Para uma maior clareza, o Código Tributário Nacional traz, em seu art. 79, II e III, os requisitos cumulativos dessas espécies de taxas.
Em destaque: Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: (...) II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
A matéria em apreço foi objeto de decisão em sede de repercussão geral, julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 576.321 QO-RG/SP.
Observe-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA.
SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA.
DISTINÇÃO.
ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE.
ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
I - QUESTÃO DE ORDEM.
MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS.
DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN.
ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO.
II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES.
III - RECURSO PROVIDO (STF - RE 576321 QO-RG, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372) O julgamento é o leading case do Tema 146 e resultou no estabelecimento da seguinte tese (destacou-se): I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Vale ressaltar, a respeito da constitucionalidade da taxa referenciada no 1º inciso, que o próprio Supremo Tribunal Federal já sumulou a matéria, conforme se constata no texto do enunciado vinculante n° 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Por fim, verifica-se que o fator determinante para configurar a constitucionalidade das taxas em discussão está presente na possibilidade do tributo ser "uti singuli", ou seja, ser específico e divisível.
Nessa hipótese, é possível especificar o serviço prestado, bem como o usuário; esses requisitos restam configurados na taxa de coleta domiciliar de lixo e inexistem na taxa de limpeza pública.
A esse respeito, confira-se a pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
LEI DISTRITAL 6.945/1981.
REDAÇÃO ANTERIOR A LEI DISTRITAL 2.853/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 19. 1.
Esta Corte consolidou entendimento pela constitucionalidade das taxas de limpeza pública quando cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
Súmula vinculante 19. 2.Inconstitucionalidade de lei que prevê taxa de limpeza pública vinculada tanto a serviços divisíveis e específicos (coleta e destinação de lixo), quanto a serviços indivisíveis e prestados de forma universal (limpeza e conservação de vias e logradouros públicos). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1347804 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023); EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
TAXA VINCULADA A SERVIÇO DE CARÁTER INDIVISÍVEL E UNIVERSAL.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da inconstitucionalidade da referida taxa, quando vinculada a serviços em benefício da população em geral, como limpeza de vias e logradouros públicos. 2.
O Tribunal a quo decidiu pela inconstitucionalidade da taxa exigida pelo município, uma vez que está vinculada à limpeza de logradouros públicos, em benefício da população geral. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - RE 583463 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012).
Com efeito, a criação de taxas está condicionada à divisibilidade e especificidade do serviço público que se pretende remunerar através desse tributo.
Por sua vez, são considerados específicos os serviços utilizados em unidades autônomas de utilidade e, divisíveis, aqueles suscetíveis de utilização individual por cada usuário.
Pois bem, analisando a lei instituidora do tributo impugnado por meio da lide originária, verifica-se que o ato normativo apresenta, patentemente, uma espécie de serviço público prestado à coletividade de forma indiscriminada, restando impossível especificar a quem está sendo prestado e em que proporção.
Destaca-se a redação da Lei Complementar nº 39/2013 do município de Sobral: Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio comum órgão gestor ou diretamente pelo Município.
Portanto, conforme toda a exposição do mérito que envolve a presente apelação, demonstra-se que o magistrado sentenciante agiu corretamente ao declarar a ilegalidade da taxa em análise, por não possuir os requisitos de especificidade e divisibilidade, indispensáveis ao tributo que o ente almejou instituir.
Ademais, o art. 106 da Lei Complementar nº 39/2013 do município de Sobral, objeto da presente discussão, guarda absoluta identidade com a matéria de fundo apreciada nos julgados do STF, pelo que se impõe o reconhecimento de sua incompatibilidade com a Constituição Federal, de forma que se dispensa, portanto, a observância da cláusula de reserva de plenário, nos moldes do art. 949, parágrafo único, do CPC.
Por fim, deve ser registrado que não se sustenta, por óbvio, a alegação da parte apelante de que as determinações da sentença teriam o condão de causar danos ao erário, tendo em vista que não se pode obrigar o contribuinte ao pagamento de taxa inconstitucional a pretexto de se preservar o orçamento do ente.
No caso em análise, é competente o relator para proferir decisão monocrática sem necessidade de julgamento colegiado.
Esta é a dicção do art. 932, inciso IV, alínea b), do Código de Processo de 2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Não obstante a necessidade de julgar pelo desprovimento do recurso do ente municipal e, a despeito do pleito apresentado em contrarrazões, observa-se que não restam configurados os requisitos aptos à condenação do apelante em litigância de má-fé, conforme as disposições do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conhece-se da apelação para negar-lhe provimento, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais para R$ 1.100,00.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1/A4 -
05/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18279230
-
27/02/2025 10:53
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
13/02/2025 09:36
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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