TJCE - 3005802-30.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA EDICE PONTE GUIMARAES em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 133768133
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005802-30.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Urgência] Requerente: AUTOR: MARIA EDICE PONTE GUIMARAES Requerido: REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c reparação de danos morais, ajuizado por Maria Edice Ponte Guimarães em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, já qualificados nos autos. Analisando a petição inicial, este juízo verificou que a inicial não veio acompanhada dos documentos necessários ao prosseguimento do feito, razão pela qual determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos elencados, possibilitando a análise por este juízo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC). A parte autora foi devidamente intimada (vide certidão de id 128126757), sendo que não apresentou nenhuma manifestação (vide certidão de id 133730225). É o que basta relatar, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que até a presente data a parte autora não cumpriu o que restou determinado no despacho de id 126219126, sendo constatada a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento das providências solicitadas, incidindo na espécie o art. 321 do CPC, in verbis. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora não cumpriu a determinação deste juízo, mesmo intimada para tanto, com as advertências do indeferimento da inicial em caso de omissão (vide despacho de id 126219126). A conduta da parte autora em não sanar as omissões apontadas por este juízo, ocasiona obstáculo à prestação jurisdicional. Ex vi do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, será necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão do advogado nos seguintes casos: [i] quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ou [ii] quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesse sentido ementou 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, dando interpretação restritiva à regra excepcional prevista no art. 485, §1º, do CPC, assentando que a intimação pessoal "somente é necessária quando o processo se encontra parado por mais de um ano por negligência das partes e quando o autor da causa abandonar o processo por mais de trinta dias, ao não promover os atos e diligências que lhe cabem" (AC 0010444-73.2019.8.06.0167, Des.
Francisco Luciano, j. 01/07/2020). Todavia, a omissão do procurador da parte autora não se insere no rol do dispositivo citado, haja vista tratar-se de descumprimento de diligência para sanar defeitos e irregularidades capazes de impedir o processamento e julgamento de mérito, sendo caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por omissão da parte promovente, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se, intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133768133
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31/01/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133768133
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31/01/2025 15:22
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 23:08
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA EDICE PONTE GUIMARAES em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 126219126
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126219126
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03/12/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126219126
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03/12/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 15:43
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:09
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2024 12:09
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 12:09
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 12:09
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 12:09
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 12:09
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 12:09
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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07/11/2024 04:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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