TJCE - 3000017-86.2025.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0250891-93.2023.8.06.0001 AUTOR: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
REU: MICHELLY DOS SANTOS CAMELO Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido formulado por BANCO C6 S/A, objetivando a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob o argumento de que, apesar das diligências empreendidas nos autos, não foi possível localizar a parte ré para fins de citação.
A parte autora informa, ainda, que continuará com as buscas extrajudiciais, bem como com eventuais tratativas de composição.
O pedido comporta acolhimento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso II, autoriza a suspensão do processo nos casos em que houver convenção das partes.
Embora, no presente caso, a relação processual ainda não tenha se instaurado formalmente em razão da ausência de citação da parte ré, é juridicamente admissível a suspensão do feito por manifestação unilateral da parte interessada, especialmente quando voltada à viabilização futura da citação ou composição, respeitando os princípios da economia processual e da cooperação entre as partes.
Ainda, o artigo 190 do CPC permite às partes ajustar o procedimento às peculiaridades da demanda, conferindo certa flexibilidade na condução do processo, inclusive quanto à sua suspensão, quando isso se revelar útil para a solução do conflito.
Dessa forma, diante da impossibilidade momentânea de prosseguimento regular do feito e da intenção da parte autora de buscar a efetiva localização da ré, mostra-se cabível e conveniente o deferimento da suspensão postulada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para informar sobre os resultados das diligências realizadas e manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 5 de agosto de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
04/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 15:44
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 06:25
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 20:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154315478
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154315478
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000017-86.2025.8.06.0156 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO OTACIANO ARAUJO CORDEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, com a juntada da apelação retro, seguem os presentes autos para providências necessárias à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo legal. REDENÇÃO-CE, 12 de maio de 2025. Assinado digitalmente -
12/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154315478
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12/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2025 23:59.
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31/03/2025 07:49
Confirmada a citação eletrônica
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28/03/2025 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 07:25
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:59
Decorrido prazo de MOYSES BARJUD MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133593772
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE REDENÇÃO Processo n.º 3000017-86.2025.8.06.0156 SENTENÇA Visto em conclusão. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Revisional com pedido liminar proposto por João Otaciano Araújo Cordeiro em face do Banco Santander S.A.
Em síntese, a parte argumenta que determinado contrato (sem especificação) possui "[...] altos encargos que foram impostos, como taxas mensais abusivas, correção monetária, multa contratual e demais encargos de inadimplência [...]", etc.
A decisão de id. 132801946 determinou a emenda da inicial.
A parte juntou alguns documentos no id. 133175179. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO.
Da análise dos autos, observa-se que as determinações cumulativas não foram cumpridas na integra, o que conduz ao indeferimento da inicial.
Explico.
O art. 320 do Código de Processo Civil - CPC, aduz que a exordial deve estar instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, leia-se: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa forma, em ações que questionam cláusulas contratuais, torna-se indispensável a apresentação do referido instrumento contratual.
Outrossim, foi oportunizado à parte apresentar o objeto da ação ou comprovar pretensão resistida da parte adversa em fornecê-lo, todavia, imotivadamente deixou de atender à determinação, consequentemente, não observou o art. 373, I do CPC quanto ao dever de provar o fato constitutivo de seu direito, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No mesmo mote, considerando que o interessado poderia comprovar que requereu o contrato ao Requerido com simples envio de e-mail ou requisição formal em qualquer agência (diligência simples), procedo com a fundamentação necessária para rejeitar a exordial, para tanto, ainda transcrevo julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE que respalda este entendimento, leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO HONDA S/A contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de contrato devidamente assinado.
II.
Questão em Discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) Saber se houve cerceamento de defesa na extinção do processo; (ii) Verificar se o não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial justifica a extinção do processo.
III.
Razões de Decidir 3.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz deve oportunizar ao autor a emenda da inicial quando esta não preencher os requisitos legais. 4.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a emenda à inicial é direito subjetivo do autor, devendo ser oportunizada a regularização do feito. 5.
No caso concreto, foi determinado que o autor apresentasse o contrato devidamente assinado, tendo o mesmo quedado-se inerte, limitando-se a comprovar apenas o recolhimento de custas.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial, quando oportunizado prazo para correção de vícios sanáveis, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
A ausência de documento essencial à propositura da ação, mesmo após intimação, configura motivo suficiente para indeferimento da petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 320 e 485, I.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp 556.569/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA; TJ-CE, Apelação Cível 00503034420208060173.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0200190-02.2023.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EXORDIAL.
EMENDA A INICIAL.
CPC, ART. 321.
PRAZO.
CONCESSÃO.
OMISSÃO DA PARTE INTERESSADA.
INICIAL INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
I Quando a petição inicial não atende a todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresenta defeitos sanáveis, deve o magistrado, assegurando o direito subjetivo do autor, oportunizar sua emenda ou complementação, nos termos do artigo 321 do mesmo Diploma legal.
II Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de atender a determinação de completar a inicial.
III Conforme preconiza o Código de Processo Civil em seu artigo 272, "quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial".
IV Considerando que o patrono do apelante foi devidamente intimado para emendar a inicial e quedou-se omisso, impera manter-se a sentença que, para extinguir o feito sem resolução de mérito, atende à regra processual inerente à espécie.
V - Apelação conhecida, mas improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, pelo conhecimento do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o decidido na origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 10/03/2020; Data de registro: 11/03/2020) Ressalto que a doutrina de Elpídio Donizetti leciona no mesmo sentido, verbis: Tratando-se de petição defeituosa, o indeferimento só será possível depois de decorrido o prazo para emenda, sem que o autor tenha adotado a providência determinada pelo juiz (art. 321, parágrafo único).
Em caso de inércia ou se a providência adotada não for suficiente, o juiz proferirá sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I). (Curso Didático de Direito Processual Civil. 20 ed.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 487).
Por fim, quanto à gratuidade, vejo que o autor se declara "autônomo", porém, em outras ações recentes, este se declara(ou) como "empresário individual" estando inscrito sob o CNPJ n.º 06.***.***/0001-05 e que apesar disso, pediu os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ao consultar o CNPJ no site da Receita Federal[1] informado nas outras ações, vejo que que a numeração se refere a uma empresa de médio/grande porte, cuja última declaração de imposto de renda apresentada nos autos n.º 3000033-40.2025.8.06.0156 (id. 133173861) e 3000016-04.2025.8.06.0156 (id. 133175194), todos às fls. 1144, demonstram outros ganhos consideráveis do Requerente (R$ 100.000,00), razão pela qual, INDEFIRO a gratuidade, na forma do §2º do art. 99 do CPC. 3.DISPOSITIVO.
Isto posto, INDEFIRO a inicial, com base no § único do art. 321, §2º do art. 330, §2º e 485, I, todos ambos do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Intimem-se a parte para o recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo paga as custas e transitado em julgado, arquivem-se.
Do contrário, após o trânsito, oficie-se a PGE para as providências cabíveis.
Sobrevindo apelação, cite-se o Requerido respectivo para apresentar suas contrarrazões recursais (art. 331, §1º c/c/ art. 1.010, §1, ambos do CPC); decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos ao TJCE.
Expedientes.
Redenção/CE, data da assinatura. Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133593772
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133593772
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133593772
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31/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133593772
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31/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133593772
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29/01/2025 10:44
Indeferida a petição inicial
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27/01/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132801946
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23/01/2025 07:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132801946
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22/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132801946
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21/01/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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