TJCE - 3038854-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:43
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:43
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:43
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:43
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:13
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:13
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:13
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:13
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 140514121
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 140514121
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 140514121
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 140514121
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140514121
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140514121
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140514121
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140514121
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31/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3038854-30.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: SELMA MARIA TAVARES DE CASTRO Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por SELMA MARIA TAVARES DE CASTROLUSANDIRA DE ANDRADE SOUSA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, objetivando, em síntese, ser REINSERIDA no IPM-SAÚDE, conforme fatos e fundamentos jurídicos expostos em peça vestibular e documentos anexos. Destaca que é servidor(a) público(a) do Município de Fortaleza e que, por meio do processo nº0126073-11.2019.8.06.0001, obteve tutela judicial para o desligamento de seu vínculo à assistência à saúde oferecida pela autarquia promovida, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados de seu contracheque a esse título.
Tendo se convencido a vincular-se novamente ao programa, requereu seu reingresso à autarquia, que permaneceu silente, razão por que se socorre do Judiciário para sua reinscrição no IPM-Saúde. Em contestação ao feito, a entidade argumenta que, com o comando judicial dado no anterior processo referido, a autarquia estaria impossibilitada de fazer a reinscrição do promovente pela via administrativa, vez que obrigada à imediata sustação de descontos efetuados mensalmente no contracheque do autor para custeio do IPM-Saúde pelo efeito da coisa julgada. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. O pedido autoral merece o acolhimento deste Juízo. Entende-se que, geralmente, é indevida a retribuição subtraída dos vencimentos do servidor municipal para o custeio do plano de assistência médico-hospitalar prestada pelo IPM-SAÚDE. Os demandantes estão legalmente compelidos a contribuir, porquanto o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza consubstancia-se em um programa assistencial de caráter solidário, fundado no equilíbrio atuarial, na qual as retribuições dos contribuintes são proporcionais a remuneração percebida e determinadas conforme a capacidade contributiva destes. Não se denota, no cerne da questão, dispositivo constitucional que determine ou autorize a instituição de plano de saúde específico para custeio pelo servidor público municipal ou para categorias de profissionais ou de trabalhadores, seja público, seja privado. Inexiste, igualmente, qualquer norma autorizativa de instituição de contribuição compulsória para custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público e/ou seus dependentes, visto que o Sistema Tributário Nacional, sistematizado na constituição Federal, prevê tão-somente a contribuição para custeio de sistemas previdenciário e de assistência social, consoante art. 149 da aludida Carta Constitucional. Entrevejo, ainda, nessa conjuntura, que a cobrança de um tributo para o custeio de saúde dos servidores públicos e seus dependentes, como é a contribuição cobrada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, afronta diretamente o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, CF), já que "por expressa exclusão do citado parágrafo único, do artigo 149, da Constituição da República", foi autorizada a instituição de apenas uma única contribuição social. Nessa esteira, sobre a temática da não-obrigatoriedade da contribuição para o custeio da assistência à saúde, se a cobrança é facultativa e, portanto, condicionada à vontade do servidor, portanto a ação pedindo exclusão do benefício foi legítima. Corroborando, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOSDO ESTADO DE MINAS GERAIS.ÃO GERAL RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO, QUE DEVE SER FACULTADA AOS QUE A ELA QUISEREM ADERIR. 1.
As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto.(Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) 2.
In casu, correta a decisão proferida pelo TJ/MG que está em consonância com a matriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade. 3.
Agravo regimental desprovido." (AI 720474 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 13/04/2011, DJe 11/05/2011) (grifo nosso) Ressalte-se que já se trata de matéria sumulada pelo STF: Súmula nº 128. É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social. No caso concreto, tem-se que em 8 de dezembro de 1999 foi publicada a Lei 8.409/99 que disciplina a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza.
Referida lei, em seu art. 5º, preceitua o seguinte: Art. 5º- A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições de órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: I - com relação ao servidor ativo, 2% (dois por cento); (…)§ 5º - A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo;§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal. (grifo nosso) Como consta nos dispositivos supramencionados, a contribuição FORTALEZA IPM-SAÚDE tem caráter obrigatório para os servidores ativos e caráter facultativo para os servidores inativos até àquela data (30 dias para se manifestar). Assim, no que tange aos servidores ativos, a Lei não deixou alternativa aos mesmos, a não ser, pagar 6% do seu salário ao Fortaleza IPM-Saúde. Na espécie, a parte autora almeja, retornar o vínculo como plano IPM-Saúde, gerenciado pelo IPM.
Não obstante já ter possuído o vínculo em tempo pretérito e ter solicitado sua exclusão por razões que não vem ao caso nesse momento.
Por outro lado, a decisão pretérita, acerca da exclusão da autora do IPM, ocorrida em processo outro, não cria obrigações além do que fora pedido naquela ação.
E, sendo assim, o entendimento da autarquia, IPM, pela exclusão definitiva da parte autora não merece acolhimento. No mais, uma vez observado que a promovente mantém atributos que permitem identificá-la como segurada do plano suplementar de saúde dos servidores do Município de Fortaleza e que estão ausentes quaisquer impeditivos legais pela sua reinserção, não há justificativa suficiente para denegar-se seu direito a reassociar-se e a contribuir para o IPM-Saúde. Desta forma, é devido o direito da parte autora à adesão ao sistema de saúde suplementar municipal, conforme previsões legais do art. 4º, parágrafo único da Lei nº 8.409/1999 (quanto ao período de carência) e arts. 6º e 10 do Decreto nº 11.700/2004 (em relação ao procedimento para a inclusão da parte autora e de seus dependentes). Vejamos jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NA COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS QUE NÃO SE CONFUNDEM.
DEMANDA PRIMEIRA QUE DISCUTIA A ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO IPM-SAÚDE.
REQUESTO ATUAL DE INGRESSO VOLUNTÁRIO PELA PARTE DEMANDADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE REINGRESSO NOS QUADROS DE BENEFICIÁRIOS DO IPM-SAÚDE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER FACULTATIVO.
CARÊNCIA QUE DEVE SER OBSERVADA.
PARTE QUE NUNCA CONTRIBUIU EFETIVAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA QUANTO À PARTE AUTORA.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida de demanda que tem por objetivo a inclusão de servidora pública municipal junto aos quadros de beneficiários do IPM-Saúde, após ter conseguido judicialmente o reconhecimento da ilegalidade quanto à contribuição compulsória indevidamente descontada de sua remuneração. 2.
De pronto, diversamente do fundamentado pelo douto Juízo a quo, verifico que não há se falar em aplicação da Coisa Julgada à situação em destrame.
Isto porque, enquanto a demanda primeira (Processo nº. 0033740-21.2011.8.06.0001) tinha por objetivo a discussão acerca da ilegalidade dos descontos compulsórios diretamente na remuneração da parte Autora, sem que essa tivesse efetuado qualquer escolha, a presente querela tem por cerne a sua possibilidade em retornar, caso assim deseje, aos quadros de contribuintes do IPM-Saúde, uma vez tratar-se de servidora municipal conforme prevê o Decreto nº. 11.700/04, portanto, possuindo causa de pedir e pedidos diversos. 3.
Por tais razões, inexistindo justificativa ao IPM-Saúde negar o ingresso da servidora demandante como contribuinte, haja vista que tal situação é faculdade da própria Autora, não há se falar em qualquer óbice decorrente da sentença que julgou a ilegalidade dos descontos indevidos na remuneração desta, nada impedindo que, por sua própria vontade, retorne a proceder com as contribuições, portanto, afastandose a coisa julgada outrora pontuada. 4.
Ademais, por encontrar-se previsto no art. 3º do Decreto nº. 11.700/2004, bem assim, na norma de regência do IPM 8.409/99 (art. 2º), não há qualquer óbice à Autora para que retorne ao IPM-Saúde, passando a adimplir mensalmente com os valores correspondentes.
Entretanto, em razão do julgamento procedente da demanda anterior que lhe garantiu a restituição dos valores indevidamente descontados, o que finda na situação de nunca ter contribuído efetivamente ao mencionado Instituto, esta deverá obedecer a todas as carências previstas nas normas de regência. 5.
Saliente-se que seria de sua incumbência demonstrar que, mesmo após a restituição, esta continuou adimplindo com os valores, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, situação que não se amolda aos autos, razão pela qual não há razões para acolher o pedido de retirada das carências respectivas. 6.
Por fim, havendo significativa modificação no Decisum invectivado, não nos resta outra medida senão adequar os honorários advocatícios, a serem pagos por ambas as partes, haja vista a reciprocidade da sucumbência, devendo cada parte arcar com R$500,00 (quinhentos reais), restando suspensa sua exigibilidade quanto à Apelante, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. 7.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0146884- 31.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2019. (Apelação Cível - 0146884-31.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/10/2019, data da publicação: 15/10/2019) Logo, uma vez, "inexistindo justificativa ao IPM-Saúde negar o ingresso da servidora demandante como contribuinte, haja vista que tal situação é faculdade da própria Autora, não há se falar em qualquer óbice decorrente da sentença que julgou a ilegalidade dos descontos indevidos na remuneração desta, nada impedindo que, por sua própria vontade, retorne a proceder com as contribuições, portanto, afastando-se a coisa julgada outrora pontuada." Insta, nesse momento, perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação. Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória de urgência está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir. Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela provisória de urgência pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos. No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela de urgência, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos. ] Com isso, no presente momento processual, com vistas à obtenção de medida cautelar para garantia da efetividade processual, cabe apenas a demonstração da fumaça do bom direito (fumus boni juris), requisito que fora devidamente satisfeito diante das considerações supra.
Quanto ao periculum in mora, vê-se que o mesmo afigura-se igualmente existente. Diante do exposto e em observância às normas que regem a relação ora estudada, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, concedendo a tutela antecipada, determinando que a parte Requerida proceda à REINCLUSÃO definitiva da contribuição relativa ao IPM-SAÚDE, nos proventos da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/03/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140514121
-
28/03/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140514121
-
28/03/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140514121
-
28/03/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140514121
-
28/03/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:54
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:54
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:54
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133474060
-
03/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133474060
-
31/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133474060
-
27/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:42
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:42
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:42
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:42
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 13:38
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128033561
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128033561
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128033561
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128033561
-
04/12/2024 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 23:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128033561
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128033561
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128033561
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128033561
-
03/12/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128033561
-
03/12/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128033561
-
03/12/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128033561
-
03/12/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128033561
-
03/12/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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