TJCE - 3000806-28.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 19:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 19:50
Decorrido prazo de CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:48
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000806-28.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIO EDUARDO VITAL SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA - CE41230 POLO PASSIVO:MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE16599-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FLÁVIO EDUARDO VITAL SOARES em desfavor de MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela promovida em sua peça de defesa, haja vista que a referida parte faz parte do grupo econômico que atua como estipulante no contrato entabulado entre as partes, possuindo responsabilidade solidária.
Dessa forma, é parte legítima para figurar no polo passivo dessa ação, conforme jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SEGURO DE VIDA.
RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTIPULANTE E DA SEGURADORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 1.012, § 4º, do CPC/15 permite ao relator suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Comprovado o risco de dano, deve ser recebido o apelo no duplo efeito. 2.
A análise do mau cumprimento do contrato ou da aplicação da teoria da aparência ao caso em exame é matéria afeta ao julgamento de mérito, pois está atrelada à apreciação da responsabilidade solidária dos envolvidos no contrato: seguradora, estipulante e corretora. 3.
Com fulcro na teoria da asserção, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Apelante, ainda que, no mérito, decida-se pela ausência de responsabilidade de sua parte sobre o pagamento do prêmio. 4.
Adequada a execução proposta em desfavor das partes contratualmente identificadas como seguradora e estipulante, por deterem a aparente condição de devedoras, preenchendo assim o requisito previsto no art. 779, I, do CPC/15. 5.
Aplica-se o direito do consumidor à relação jurídica estabelecida entre os fornecedores de contrato de seguro de vida e os beneficiários, por se amoldarem aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 6.
A estipulante e a corretora de seguro de vida podem ser excepcionalmente responsabilizadas, em solidariedade ao ente segurador, nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa quanto à responsabilidade da empresa intermediadora pelo pagamento da indenização, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7.
Evidenciada a falha no cumprimento do dever de informação clara e adequada ao consumidor, a estipulante tem responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização securitária e, portanto, deve ser mantida no polo passivo da execução. 8.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas.(TJ-DF 07035519020198070007 DF 0703551-90.2019.8.07.0007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
E reconhecida a responsabilidade solidária do estipulante que oferece o seguro a seus clientes em nome da seguradora, pois é comum, nesses casos, que aos olhos do consumidor, a empresa estipulante seja o responsável pelo pagamento do seguro e somente pela confiança a este depositada tenha firmado o contrato.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Primeiramente, necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo.
Cinge-se a controvérsia em torno da falha no cumprimento das obrigações contratuais estabelecidas no contrato de seguro de assistência residencial 24 horas, em razão as ausência de reparo de um vazamento apresentado no imóvel segurado quando acionado pelo autor.
Afirma o promovente ter contratado um seguro de assistência residencial 24 horas com o promovido de apólice nº 222001000625535.
Porém, afirma que necessitou realizar um reparo nas instalações hidráulicas da casa (vazamento) e que ao acionar o seguro para liberação do valor de prêmio, a cobertura fora negada.
Por sua vez, na contestação, a promovida argumenta que não se faz razoável a postura do autor, que requer indenização a título de sinistro estando ciente de sua situação de estar inserida dentro dos riscos excluídos à referida indenização conforme cláusulas contratuais.
No caso concreto, entendo que não se pode dar guarida à pretensão autoral, porque a mesma não se desincumbiu do ônus de comprovar o nexo causal entre a necessidade de realização do serviço de reparo e a recusa da seguradora.
A petição inicial assevera que que o imóvel necessitava que fosse realizado um conserto de vazamento em seu imóvel.
Contudo, vale ressaltar que, os documentos acostados aos autos, não possuem o condão de comprovar a necessidade do conserto nem o valor desembolsado para reparo do vazamento.
Nesse caso, muito embora seja objetiva a responsabilidade da ré, a falta de prova cabal do nexo de causalidade entre os danos e a prestação de serviços impede sua condenação ao ressarcimento pretendido.
Tem-se, portanto, que somente a partir dos documentos juntados na inicial não é possível impor responsabilidade à seguradora, por falta de prova bastante do nexo causal e comprovação do prejuízo material sofrido.
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo-os indevidos, uma vez que o caso em análise, o ocorreu o simples inadimplemento de contrato que não importa em constrangimento moral.
Apesar de indesejável e irregular a conduta da recusa no pagamento sem comprovação nos autos da necessidade do reparo , não restou nenhum dano maior à imagem, à saúde, nem à dignidade da autora.
O fato de haver necessidade de entrar com ação judicial é considerado, com certeza, um aborrecimento, mas não capaz de ensejar indenização por danos morais, já que inadimplementos contratuais eventualmente exigem a tomada de tal atitude sem que, no entanto, haja configuração de dano moral.
O descumprimento contratual, por si, não ocasiona violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais - fazendo-se necessário, para o acolhimento do pedido indenizatório, a comprovação de que o fato gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina e à vida em sociedade.
Ante o exposto, julgo por sentença IMPROCEDENTE a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FLÁVIO EDUARDO VITAL SOARES em desfavor da MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO .
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 20:06
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 16:22
Audiência Conciliação realizada para 08/12/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/12/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:27
Audiência Conciliação redesignada para 08/12/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/06/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 08:51
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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02/06/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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