TJCE - 0050491-04.2021.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 22:56
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 22:56
Juntada de Certidão de arquivamento
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03/04/2023 22:55
Juntada de Certidão
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03/04/2023 22:55
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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17/03/2023 04:43
Decorrido prazo de JOSIVALDO WADY LEITE em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIA DAS GRACAS SOUSA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em sede de contestação o Banco Requerido alega preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO MERCANTIL S.A, uma vez que houve a cessão dos crédito para o Banco Bradesco, ao passo que pugnou pela retificação dos dados do processo para fazer constar no Polo passivo da demanda apenas o BANCO BRADESCO S.A.
Tal preliminar merece prosperar.
Determino a retificação dos dados cadastrados no processo para constar no polo passivo da demanda tão somente BANCO BRADESCO S.A.
Impugnou ainda a concessão da gratuidade da justiça pugnando pela revisão da concessão do benefício.
Tal preliminar também não deve prosperar uma vez que o impugnante não trouxe aos autos nenhuma prova de que o autor não é hipossuficiente.
Por derradeiro aduziu ausência de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo.
Nesse contexto, não se pode concluir pela inexistência de pretensão resistida pelo simples fato de que a autora não juntou aos autos comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, na tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O cerne da questão consiste em aferir a validade da relação jurídica entre as partes apta a cobrar os descontos efetuados no saldo decorrente de benefício previdenciário da parte autora.
Vislumbro, pois, que a relação mantida entre a demandante e o demandado é tipicamente de consumo.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
Além disso, é certo que o fornecedor responde objetivamente por falha na prestação de serviço (CDC, art. 14).
Ademais, conforme entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, STJ).
Analisando os presentes autos, verifico que o pedido de inversão do ônus da prova somente está sendo apreciado em sede de sentença.
Pois bem.
Sendo ônus do banco promovido, caberia a ele comprovar a legitimidade da negociação dos contratos supostamente efetuados pela parte e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
Analisando os autos, percebe-se que as fls. de ID 34059717 é possível observar que o banco demandado juntou ao processo o contrato de empréstimo devidamente assinado pela autora e cópia de seus documentos pessoais.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que há contrato válido dotados de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00501256420208060054 CE 0050125-64.2020.8.06.0054, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 14/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/10/2021).
Portanto, a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais não merecem prosperar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários nos termos da Lei nº 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito Data da assinatura digital -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2023 07:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUSA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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15/12/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
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17/11/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 23:30
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 02:11
Decorrido prazo de JOSIVALDO WADY LEITE em 08/08/2022 23:59.
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14/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 08:28
Conclusos para despacho
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22/06/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/05/2022 09:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/05/2022 09:11
Audiência Conciliação não-realizada para 26/05/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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04/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSIVALDO WADY LEITE em 29/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 12:17
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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22/01/2022 23:31
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 10:32
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 07:37
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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13/09/2021 01:21
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00168543-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2021 00:46
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14/07/2021 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2021 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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