TJCE - 3000095-16.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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01/07/2025 05:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO EUGENIA DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:59
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 150265962
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 150265962
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Em atenção ao pedido de petição ID 132398794 e considerando que as tentativas de penhora por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD realizadas no presente processo restaram infrutíferas, concedo o pedido de suspensão da execução pelo período de 01 ano, durante o qual também ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º do CPC, cujo texto dispõe: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Por fim, determino que se intime o exequente para apresentar manifestação ao fim do período de suspensão da execução. Tranfiram-se os presentes autos para a fila compatível de processos suspensos. Expediente necessários. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
17/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150265962
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11/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132244678
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132244678
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15/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132244678
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] DECISÃO Considerando que a penhora através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD foram infrutíferas, defiro o pedido de ID 109902026.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor atualizado da dívida.
Com a juntada planilha referente ao valor atualizado da dívida e o recolhimento da diligência, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens, devendo ser cumprido na residência do executado.
Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
13/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132244678
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13/01/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO EUGENIA DA COSTA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2024. Documento: 106957610
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106957610
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106957610
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106957610
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DESPACHO Ante os resultados negativos dos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
15/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106957610
-
15/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106957610
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15/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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25/05/2024 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 01:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:37
Conclusos para decisão
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14/05/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85488995
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85488995
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 3000095-16.2022.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DO CARMO EUGENIA DA COSTA REQUERIDO: Banco Itaú Consignado S/A
Vistos. Diante do resultado negativo de bloqueio junto ao Sistema SISBAJUD (ID 85488989), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do incidente. Expediente necessário. Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz de Direito - em respondência -
10/05/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85488995
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10/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 60487865
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 60487865
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23/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Intime-se o exequente pessoalmente, por carta com as prerrogativas do art. 274, par. ún., do CPC, para dar impulso ao incidente sob pena de extinção por abandono. Em tempo: atente-se, que exequente é o banco [outrora réu].
Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
22/11/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60487865
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01/11/2023 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
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27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Decorrido o prazo para cumprimento voluntário (também o de impugnação - que se iniciou nos 15 dias subsequentes, independente de intimação), o feito deve prosseguir.
Intime-se a parte exequente, para: a) apresentar memorial atualizado do débito (Art. 524 do CPC), acrescido de multa no correspondente a 10% - ex vi art. 52, § 1º, do CPC; b) indicar como pretende prosseguir, sob pena de arquivamento independente de novas diligências.
Int.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito Substituto -
10/05/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:47
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000095-16.2022.8.06.0179 Despacho: Vistos, etc.
Intimem o executado para adimplir, voluntariamente, o valor referente a multa aplicada na sentença (ID 41009681) por litigância de má-fé, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Uruoca, 30 de janeiro de 2023.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:02
Conclusos para despacho
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22/12/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:47
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 03:47
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 09:06
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 14:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 11/11/2022 14:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/11/2022 09:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 11/11/2022 14:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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16/09/2022 07:41
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2022 12:21
Conclusos para decisão
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17/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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