TJCE - 3000301-66.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:02
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69432114
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69432114
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000301-66.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DO ESPIRITO SANTO VASCONCELOS COELHO POLO PASSIVO:UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: David Sombra Peixoto - CE16477-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS: David Sombra Peixoto - CE16477-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. (...) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SOBRAL, 21 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral -
21/09/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69432114
-
21/09/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69432113
-
29/07/2023 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 02:46
Decorrido prazo de MICHELLE DA PONTE XIMENES em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:46
Decorrido prazo de ANA FLAVIA FERNANDES DE QUEIROZ em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:30
Expedição de Alvará.
-
27/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 20:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 23:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 23:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000301-66.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO VASCONCELOS COELHO REQUERIDO(A)(S):REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO VALOR DA CAUSA: $17,747.15 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 10:09
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
29/11/2022 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2022 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2022 03:21
Decorrido prazo de ANA FLAVIA FERNANDES DE QUEIROZ em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:21
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DE SOUSA VASCONCELOS em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 01:47
Decorrido prazo de MICHELLE DA PONTE XIMENES em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:36
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2022 10:26
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO VASCONCELOS COELHO em 24/05/2022 23:59:00.
-
25/05/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO VASCONCELOS COELHO em 24/05/2022 23:59:00.
-
10/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:33
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
04/05/2022 11:10
Juntada de citação
-
17/03/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 16:53
Audiência Conciliação redesignada para 03/05/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/02/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 22:06
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/02/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001790-70.2022.8.06.0222
Colegio Nova Dimensao LTDA - ME
Jorlene Rodrigues Cordeiro
Advogado: Adolfo Lindemberg Costa de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2022 11:59
Processo nº 0051725-28.2020.8.06.0117
Luisa Antonia do Nascimento
Municipio de Maracanau
Advogado: Andre Luiz Barros Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2020 19:34
Processo nº 3000262-97.2021.8.06.0072
Antonio Monteiro Santana
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2021 20:46
Processo nº 3001560-71.2020.8.06.0004
Empreendimentos Educacionais Equipe S/S ...
Ana Flavia Sousa Bezerra
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2020 22:25
Processo nº 0284534-13.2021.8.06.0001
Paulo Cesar Rodrigues da Silva
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Bruno Cerqueira Domingues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2021 12:31