TJCE - 3000262-97.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:40
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 04:32
Decorrido prazo de ISAAC FERNANDES SIEBRA DE BRITO em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63165115
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000262-97.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MONTEIRO SANTANA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido e execução de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
A obrigação restou satisfeita tendo inclusive já sido expedido alvará para levantamento do montante depositado judicialmente.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada. a) Intimem-se as partes, o autor por seus advogados, via DJEN e o réu, por sua procuradoria, todos com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
29/06/2023 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 03:35
Decorrido prazo de ISAAC FERNANDES SIEBRA DE BRITO em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000262-97.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MONTEIRO SANTANA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros DESPACHO Cuida-se de pedido e execução de sentença formulado pelo(a) EXEQUENTE: ANTONIO MONTEIRO SANTANA .
Intimado o EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A para apresentar embargos à execução referente ao bloqueio de valores realizado junto ao SISBAJUD, este se manifestou através da petição junta ao ID Nº58453411.
O executado, em vez de interpor embargos a execução ou requerer a conversão do valor bloqueado em pagamento do débito, informou a realização de depósito judicial(voluntário) em prol do exequente, no mesmo importe do valor bloqueado, qual seja, R$ 2.826,14 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e catorze centavos), conforme guia de depósito no ID nº 58453413.
Na petição junta ao ID Nº 57984501, o executado informa o cumprimento da obrigação de fazer.
Requer a extinção do feito pelo cumprimento integral da condenação.
Portanto, a parte executada depositou o valor devido (ID nº 58453413), mas existem valores bloqueados junto ao SISBAJUD, depositado em conta judicial, conforme guia de depósito no ID Nº 34777091.
A fim de evitar duplicidade de pagamento, entendo que deve ser devolvida ao executado a quantia depositada voluntariamente.
Constata-se que a dívida executada foi devidamente satisfeita.
Contudo, se faz necessário que a parte exequente se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de fazer, noticiado pela executada na petição junta ao ID Nº 57984501.
DETERMINO: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) advogado(a) ISAAC FERNANDES SIEBRA DE BRITO CPF: *89.***.*58-49 ,autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 2.826,14(dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e catorze centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01523364-1, agência 0684, comprovante junto ao ID 58453413, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta poupança nº 1004169-4, agência nº 0454-5, Banco BRADESCO, de titularidade de ISAAC FERNANDES SIEBRA DE BRITO CPF: *89.***.*58-49. b) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) executado, BANCO BRADESCO S/A , CNPJ 60.***.***/0001-12., autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 3.963,33(Três mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01524762-6, agência 0684, comprovante junto ao ID Nº 34777091, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente nº 001-9, , agência nº 4040, Banco 237, de titularidade do BANCO BRADESCO S/A , CNPJ 60.***.***/0001-12. c) Expedidos os alvarás, deverá o Gabinete enviá-los via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. d) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, via DJEN, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, se esta foi satisfeita, conforme noticiado pelo executado no ID Nº ID Nº 57984501. e) Havendo pedido de continuidade da execução, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. f) Não havendo pedido de continuidade da execução, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
06/06/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:45
Expedição de Alvará.
-
01/06/2023 13:41
Expedição de Alvará.
-
01/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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17/03/2023 03:38
Decorrido prazo de ISAAC FERNANDES SIEBRA DE BRITO em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000262-97.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MONTEIRO SANTANA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros DESPACHO Na petição retro o exequente requer a expedição de alvará para o levantamento do valor bloqueado junto ao SISBAJUD (R$ 3.963,33- o principal), e depositado em conta judicial (ID Nº 34777091).
Quanto ao débito remanescente , requer a aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, elevando o valor do remanescente de R$ 2.569,22 para o montante atualizado de R$ 3.083,06 (três mil e oitenta e três reais e seis centavos) Compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio de valor do débito(principal) junto ao SISBAJUD no importe de R$ 3.963,33 (três mil novecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos).
A parte executada ao interpor embargos à execução, realizou o depósito judicial no valor de R$ (R$ 3.963,33 (três mil novecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos) para segurar o juízo (ID Nº 34724395).
Foi expedido alvará em prol da exequente no ID Nº 36594351, para levantamento dos valor depositado em garantia do juízo pela parte executada, razão pela qual, indefiro o pedido de alvará para o levantamento do valor bloqueado junto ao SISBAJUD, a fim de evitar o pagamento em duplicidade ao exequente.
Vale ressaltar que, os valores depositados pela executada não foram devolvidos para o depositante, em razão da parte exequente haver formulado pedido de continuidade da execução.
Não obstante a existência de valores bloqueados das contas do executado, constante nos autos, o exequente, nada manifestou no prazo assinado para o cumprimento voluntário da sentença.
Por outro lado não faz sentido expedir nova ordem de bloqueiojunto ao SISBAJUD se existem valores bloqueados na conta do executado que superam o valor, ora executado.
Outrossim, os valores bloqueados não podem ser liberados para a exequente sem prévia manifestação do executado.
Isto é, o executado não pode ser tolhido do direito de impugnar o bloqueio, através de embargos à execução.
Desta forma, restando devido o acréscimo de multa de 10% (do art. 523, § 1º do CPC) sob o valor de R$ 2.569,22, elevando-o para o montante atualizado de R$ 2.826,14(dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e catorze centavos).
No tocante a aplicação dos honorários advocatícios o ENUNCIADO 97 DO FONAJE, dispõe: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Isso posto, DETERMINO: a) a) Proceda-se a intimação da parte executada, pelo seu advogado, via DJEN para, querendo, apresentar embargos à execução , do valor executado de R$ 2.826,14(dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e catorze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/9), sob pena da liberação, em prol da exequente , do referido valor, do montante bloqueado judicialmente no Nº 34777091. b) b)Apresentados embargos à execução, faça a conclusão dos autos para decisão. c) c) Decorrido o prazo , sem manifestação do executado, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca de alvará .
Crato-CE, data da publicaçdão.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:38
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:54
Expedição de Alvará.
-
10/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 07:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
22/07/2022 10:25
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 01:02
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:44
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:59
Expedição de Alvará.
-
23/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/03/2022 14:57
Processo Reativado
-
04/03/2022 10:59
Outras Decisões
-
11/02/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 05:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:43
Processo Desarquivado
-
02/02/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ISAAC FERNANDES SIEBRA DE BRITO em 14/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 00:36
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:13
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0451-32 (REU).
-
05/11/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:58
Processo Desarquivado
-
01/11/2021 16:33
Juntada de Petição de recurso
-
18/10/2021 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2021 00:25
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2021 00:24
Transitado em Julgado em 07/10/2021
-
08/10/2021 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2021 00:07
Decorrido prazo de ISAAC FERNANDES SIEBRA DE BRITO em 07/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 11:25
Expedição de Ofício.
-
01/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 00:04
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 08:39
Expedição de Ofício.
-
13/09/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2021 12:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/08/2021 10:47
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 10:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 03/08/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
03/08/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/08/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
14/06/2021 14:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/06/2021 13:29
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 13:28
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
08/06/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 10:52
Audiência Conciliação redesignada para 08/06/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
19/04/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 20:46
Audiência Conciliação designada para 11/05/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
22/03/2021 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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