TJCE - 3007004-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:37
Determinado o arquivamento definitivo
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04/04/2024 07:10
Conclusos para decisão
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04/04/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2024. Documento: 80813041
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08/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80813041
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07/03/2024 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80813041
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07/03/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2023 23:59.
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31/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:40
Decretada a revelia
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30/03/2023 07:15
Conclusos para decisão
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30/03/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/03/2023 23:59.
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16/03/2023 23:13
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3007004-89.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: CLEOMILCE MARIA ALVES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA - CE28114-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA Pretende a parte autora CLEOMILCE MARIA ALVES DA ROCHA, em tutela de urgência, a nomeação e posse no cargo de professora pedagoga, em virtude de aprovação em concurso, de acordo com o Edital 19/2022 SEPOG/SME.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais. É o que basta relatar.
Passo à análise do pleito de tutela de urgência.
Compulsando atentamente a inicial e a documentação a ela acostada, constato a possibilidade de concessão da tutela de urgência postulada, pois vê-se que o pedido se adequa às exigências contidas no disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e art. 300 e ss. do CPC, posto que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se passa a expor: Nesse contexto, verifico em juízo preliminar, que a documentação acostada pela autora evidencia a probabilidade do direito afirmado em juízo, a atestar sua formação em curso superior de pedagogia e sua aprovação no concurso, afigurando-se a negativa de acesso ao cargo público, de todo desproporcional, eis que a autora juntou aos autos a declaração de conclusão do curso (ID 53746106), que informa que o diploma encontra-se em processo de registro, bem como histórico escolar.
Ademais, a jurisprudência do Estado do Ceará firmou-se no sentido de afastar o formalismo exagerado, conferindo força aos fatos demonstrados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
TUTELA ANTECIPADA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSE E NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
REQUISITOS – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO – PRESENTES EM FAVOR DA AGRAVANTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com o fim de reformar decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar da impetrante em tomar posse e ser nomeada para o cargo que foi aprovada, por não ter apresentado diploma de curso superior. 2. É cediço que a análise do presente recurso deve cingir-se à verificação da presença ou não dos requisitos legais dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela antecipada requerida na ação ordinária, quais sejam: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Há precedentes desta corte de justiça de não ser razoável obstar a participação de candidato em certames, ou mesmo deixar de atribuir a pontuação correspondente, com base unicamente na ausência do diploma, mormente quando se sabe que após a conclusão do curso existem entraves burocráticos que delongam o fornecimento de tal documento pelas universidades, fato que não pode penalizar o concorrente. (Agravo Interno Cível - 0625591-38.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2022). 4.
Considerando que a agravante apresentou declaração de conclusão de curso e histórico escolar evidenciou-se a probabilidade do seu direito. 5.
O perigo da demora se concretiza no fato de que a demora na prestação jurisdicional poderá obstaculizar a sua posse no cargo em que foi aprovada. 6.
Presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil em favor da agravante, a decisão interlocutória deve ser reformada. 7.
Recurso conhecido e provido em conformidade com parecer da PGJ. (Agravo de Instrumento - 0634190-63.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/08/2022, data da publicação: 17/08/2022) De outra sorte, evidente ainda a presença do risco ao resultado útil do processo, uma vez que, alijada do certame, deixará de perceber os proveitos financeiros do cargo, que detém nítido caráter alimentar, além de ficar preterida em antiguidade com os demais colegas.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a parte requerida proceda à nomeação e posse da requerente, desde que atendidos os demais requisitos e pressupostos do certame.
Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-a ainda para o cumprimento imediato dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono. À secretaria judiciária. -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 17:41
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 22:40
Conclusos para decisão
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20/01/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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