TJCE - 0240204-23.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 144546177
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 144546177
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0240204-23.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Turismo] Exequente: RONEIDE DE CARVALHO FERNANDES Executado: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. Decisão Considerando o teor da certidão de ID 138179402, intime-se o executado, para efetuar o pagamento voluntário do débito atualizado do valor de R$ 18.263,23 (dezoito mil duzentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos), apontado na petição de ID 138839703, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Fica advertido o executado de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito -
22/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144546177
-
02/04/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
17/03/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 13:22
Processo Reativado
-
14/03/2025 15:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:24
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DE SANTANA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DE SANTANA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135096378
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Sentença 0240204-23.2024.8.06.0001 AUTOR: RONEIDE DE CARVALHO FERNANDES REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E DANOS MORAIS ajuizado por RONEIDE DE CARVALHO FERNANDES em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 123769709), a parte autora narra que, adquiriu em 02/12/2019, em contrato firmado com a empresa Requerida, um pacote turístico para si e sua irmã, de 12 diárias, composto de: passagens aéreas, traslado terrestre e hospedagem (apartamento duplo), sob o pedido de nº 6377441, com destino as seguintes cidades europeias: Lisboa, Madri e Paris, especificando 04 (quatro) diárias em cada local.
Relata que, o pacote foi comprado através de um parcelamento, via cartão de crédito, no valor de 12 parcelas de R$ 883,20 (oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), sendo integralmente quitado.
Alega que, em momento singular da humanidade, em março/2020, debelou-se no mundo a Pandemia da COVID-19, impondo a todos, sem qualquer distinção, uma realidade sombria e aterrorizante.
A partir daquela data, todas as viagens foram devidamente suspensas, pois não havia condições de qualquer deslocamento entre as populações, forçando ao que conheceríamos naquela data pela expressão estrangeira "LOCKDOWN".
Argui que, por diversas vezes, em contato com o atendimento online da empresa, solicitou ao menos 03 novas datas de remarcação, entretanto, nenhuma delas foi devidamente atendida.
Assevera que, solicitou o cancelamento do pacote em 04/09/2023, depois de um longo tempo perdido, contudo, até esta data não teve retorno algum da empresa Requerida, nem em créditos HURB para que usasse em outra viagem, tampouco em reembolso pecuniário.
Portanto, requer que a empresa devolva em espécie, o valor pago pelo pacote adquirido, entretanto não fornecido, no valor de R$ 10.598,40 (dez mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), bem como, a indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração Ad Judicia, Declaração de Hipossuficiência, Documentos Pessoais, Detalhes do Pedido, E-mails.
Despacho (id. 123769677), deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte ré.
Contestação apresentada pela ré (id. 123769685), a parte ré argui preliminarmente sobre a suspensão da ação em razão da existência da ação coletiva - Tema 60 e 589 o STJ.
Em sede de mérito, alega que, a requerente adquiriu pacote de viagem com data flexível junto à HURB, tendo realizado o pagamento do pacote, quando, sem que tenha sido realizado qualquer descumprimento contratual por parte da HURB, requereu o cancelamento do pacote.
Informa que, diante do desejo da Autora em rescindir o contrato, a HURB procedeu com o procedimento de cancelamento, observando as disposições contratuais para hipótese.
Assevera que tentou realizar a devolução dos valores, no entanto os valores foram devolvidos, não tendo sido completada a transação.
Portanto, requer o acolhimento da preliminar, bem como que a demanda seja julgada improcedente.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Ação Civil Pública, Atos Constitutivos, Procuração e Substabelecimento.
Réplica apresentada (id. 123769695), a parte autora rebate a contestação e reitera os termos iniciais.
Despacho (id. 123769696), conclamando as partes à conciliação.
Termo de Audiência de Conciliação (id. 126854444), informando que as partes não transigiram.
Despacho (d. 127127364), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, eventual silêncio, será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Decorreu o prazo e nada foi apresentado.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA - TEMA 60 E 589 DO STJ.
Rejeito a preliminar arguida pela parte ré, pois não é caso de suspensão do processo, na medida em que o art. 104 do CDC estabelece que "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada 'erga omnes' ou 'ultra partes' a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".
Ou seja, a suspensão ou não da ação individual depende da vontade do promovente da ação individual, exclusivamente.
E inexiste regra de terminativa de que a propositura de ação coletiva implica em suspensão automática das ações individuais propostas, como já decidiu o E.
Tribunal de Justiça em caso similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - Suspensão de processo individual - Mitigação da taxatividade do rol previsto no art.1.015 do CPC (Recurso Especial nº 1.704.520/MT) - Não há obrigatoriedade de suspensão de ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva - Ação coletiva não obsta a ação individual- Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2040192-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito;Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia- 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) Vale ressaltar que, o decidido no Tema 589 do STJ não se aplica ao presente caso, porque a questão submetida àquela tese dizia respeito à "possibilidade de suspensão, nos termos da legislação vigente, do andamento de inúmeros processos até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles indicada", tratando-se, naquele caso particular, de discussão sobre "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica".
Ou seja, não há similitude entre o presente caso (prestação de serviço c/c devolução do valor pago e danos morais) e o caso considerando na fixação do Tema 589 pelo STJ, sendo evidente o "distinguishing".
MÉRITO.
Destaca-se que a relação jurídica discutida nos autos é tipicamente de consumo, considerando a requerida como prestadora de serviços e os autores como consumidores.
Deste modo, fica caracterizada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar :I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, resta comprovado que a parte autora contratou e pagou os serviços ofertados pela parte ré, no valor de R$ 10.598,40 (dez mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), consoante id. 123769710.
Verifica-se que conforme o "detalhes do pedido" o pacote era válido entre as datas de 01/03/2021 até 30/11/2024. (id.123769705) Ocorre que, consoante os e-mails acostados pela requerente de ids. 123769712,123769707 e 123769708, houve solicitação da parte autora pelo menos 3 vezes para a remarcação da sua viagem, contudo, a parte ré não encontrou disponibilidade para as datas indicadas.
Portanto, se a requerente não disponibiliza de nenhuma data indicada pela promovente, há um descumprimento contratual.
De ressaltar, contudo, que embora se trate de pacote comercializado como uma oferta, o mesmo deve ser executado dentro do período de validade supramencionado, não podendo se estender indefinidamente.
Ademais, cabe salientar que, conforme o e-mail de id. 123769706, a requerente procedeu com o cancelamento, tendo a parte ré informado que o prazo para a conclusão do reembolso era de aproximadamente 60 dias úteis a partir da data da solicitação, o que não ocorreu, tendo em vista que a parte autora alega que ainda não recebeu o valor pago pelo pacote contratado.
Os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis.
Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado.
Verifica-se que é incontroverso que a parte autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 10.598,40 (dez mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), conforme demonstrado no id. 123769710, bem como pela confissão da parte ré em sede de defesa.
Destarte, de rigor que haja a devolução integral do valor pago pelo pacote de viagem, uma vez que, até o momento, a requerente não obteve a prometida restituição e não usufruiu do serviço, resultando a retenção em enriquecimento ilícito da empresa ré.
DANOS MORAIS.
A parte autora pleiteia a compensação por danos morais, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Notadamente, o dano moral corresponde a ofensa à dignidade da pessoa humana, em sentido estrito, e a todo e qualquer direito da personalidade, em sentido amplo, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo, nos termos dos artigos 1º, III, 5º, V e X, da Carta Magna e artigos 11 e 12 do Código Civil.
No caso concreto, é nítido o descaso da requerida, pois deixou de cumprir com sua obrigação contratual, bem como, sequer procedeu com a restituição do valor pago pela promovente, mesmo após a solicitação do cancelamento, sendo obrigada a despender seu tempo útil, caracterizando desvio produtivo, o que culminou com o ajuizamento desta ação judicial para a restituição do valor pago.
Em relação ao valor devido pela compensação dos prejuízos morais, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A compensação deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a compensação deve ser fixada no patamar final de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para: a) CONDENAR a promovida reembolsar a requerente, o valor de R$ 10.598,40 (dez mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) com correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 2025-02-06 Gerardo Majelo Facundo Junior Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135096378
-
07/02/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135096378
-
07/02/2025 07:29
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de SAMUEL SILVA DE SANTANA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127127364
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127127364
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127127364
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127127364
-
03/12/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127127364
-
03/12/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127127364
-
27/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
14/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 05:36
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/09/2024 18:34
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
-
18/09/2024 01:43
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 10:00
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 15:16
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/11/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
-
10/09/2024 07:20
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
27/08/2024 12:12
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos e etc., Conclamo as partes a conciliacao. Envie os autos para CEJUSC. Cumpra-se. Expedientes Necessarios.
-
27/08/2024 08:11
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
26/08/2024 22:23
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02280137-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/08/2024 22:08
-
16/08/2024 19:36
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
16/08/2024 19:35
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
-
14/08/2024 06:34
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 01:46
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 15:54
Mov. [13] - Documento Analisado
-
13/08/2024 15:54
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 17:06
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
12/08/2024 16:20
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252979-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/08/2024 16:08
-
26/06/2024 20:48
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
-
25/06/2024 13:46
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/06/2024 01:46
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 19:48
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
24/06/2024 19:46
Mov. [5] - Documento Analisado
-
09/06/2024 20:11
Mov. [4] - Mero expediente | Vistos. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se e inti
-
07/06/2024 14:05
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
06/06/2024 15:34
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2024 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201107-42.2024.8.06.0154
Francisco Aparecido Bernardo da Silva
Iara Lemos Farias
Advogado: Debora Kaliny Fernandes Dantas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 11:00
Processo nº 0201107-42.2024.8.06.0154
Iara Lemos Farias
Francisco Aparecido Bernardo da Silva
Advogado: Debora Kaliny Fernandes Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 15:13
Processo nº 0102751-59.2019.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria de Fatima Gomes de Castro
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2021 18:09
Processo nº 0102751-59.2019.8.06.0001
Maria de Fatima Gomes de Castro
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Artur de Souza Munhoz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2019 12:10
Processo nº 0254506-62.2021.8.06.0001
Petrobras Distribuidora S A
Franciner Simoes de Aguiar
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2021 17:50